TJSC - 5015578-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015578-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELCIO SCHOENINGERADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)AGRAVADO: SILVIO JOAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA SCHUG (OAB SC055362) DESPACHO/DECISÃO ELCIO SCHOENINGER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEDIU AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM EXAME; (II) SABER SE A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE SER AFASTADA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É DE 3 ANOS, CONFORME OS ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
PARA QUE ESTEJA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVEM SER PREENCHIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL, DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, E PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
NOS AUTOS, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA DEVIDO À AUSÊNCIA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, DE MODO QUE O CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO TEVE INÍCIO.
A MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS FOI APLICADA CORRETAMENTE, POIS A PARTE AGRAVANTE OPÔS OS EMBARGOS COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO, CARACTERIZANDO INTENÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. "1.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE INÉRCIA DO CREDOR E SUSPENSÃO DO PROCESSO." "2.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA CORRETAMENTE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 921; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70, 77.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.604.412/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 27.6.2018; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300982-69.2016.8.24.0087, REL.
DES.
JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, J. 16.7.2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 030035862.2014.8.24.0031, REL.
DES.
TULIO PINHEIRO, J. 14.5.2024.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados e a parte recorrente condenada ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (evento 35, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 11, 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à existência de deficiência na fundamentação e omissão/obscuridade quanto: i) à "fundamentação per relationem sem o exame das razões recursais"; ii) à "fundamentação adotada para aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC"; e iii) ao pedido de "Prequestionamento explicito do disposto nos arts. 5º, LV e 93, IX, da CRFB, 5º, 11, 371, 489, II, §1º, III e IV, 1.021, §4º, 1.026, §2º, do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 371, 921, §4º, e 924, V, do CPC, no que diz respeito à valoração equivocada das provas que comprovam a ocorrência da prescrição intercorrente.
Aduz que "entre o período de 28/11/2013 a 28/11/2017, o Recorrido se manteve inerte, não impulsionando a execução, razão pela qual o marco inicial do prazo para a contagem da prescrição intercorrente se inicia naquela data, porquanto nela se constatou a inexistência de bens penhoráveis, dando conta da decisão de suspensão meramente declaratória".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.021, §4º, do CPC, no que tange à inviabilidade de condenação ao pagamento de multa, pois não se trata de "mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, devendo-se analisar o caso concreto, em decisão fundamentada pressupondo que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória".
Quanto à quarta controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 5º, LV, da CF/88; e 1.026 do CPC, ao argumento de que "os dois embargos de declaração aviados pelo Recorrente não apresentaram caráter manifestamente protelatório, mas sim, através deles se buscou suprir omissão e esclarecer obscuridade".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
No evento 60, DESPADEC1, determinou-se o sobrestamento do feito pelo Tema 1201/STJ.
No evento 66, PET1, a parte recorrente requereu o levantamento do sobrestamento em razão do julgamento do Tema 1201 pelo STJ. É o relatório.
De início, em razão da conclusão do julgamento do Tema 1201 pelo STJ, determina-se o levantamento do sobrestamento.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1201/STJ, sedimentando a seguinte orientação: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.(Grifou-se) Em relação à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, extrai-se da decisão recorrida (evento 30, RELVOTO1): O artigo 932 do Código de Processo Civil em conjunto com o artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, não se pode falar aqui em reforma da decisão agravada, uma vez que proferida de acordo com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tendo em vista que não houve inovação nos argumentos já expostos no reclamo principal, repiso a fundamentação lançada na monocrática recorrida (evento 7.1): O prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da da Lei Uniforme de Genebra.
Sabe, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Sobre o tema, leciona a doutrina A disposição em que se regular a chamada prescrição intercorrente consta da segunda parte ou frase [...] do parágrafo único do art. 202 do vigente Código Civil. [...] O mandamento é o seguinte: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper".
Por 'último ato' entenda-se, em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo, antes da paralisação. [...] A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese. (ARRUDA ALVIM.
Da prescrição intercorrente.
In: CIANCI, Mirna. (coord.).
São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 26 e 28). Acerca do termo inicial da prescrição intercorrente durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (Tema/IAC 1): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/6/2018).
No atual Código Instrumental: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Após a Lei nº 14.195, de 2021: art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. [...] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. [...] § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. [...] Lembre-se, ademais, conforme a Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desse Tribunal, que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente".
Referida súmula não destoa do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]2.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Consoante se infere, para que esteja configurada a prescrição intercorrente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) inércia do credor ou a ausência de diligências efetivas por período superior ao lapso prescricional relativo ao direito material vindicado; b) na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e na redação original do do Código de Processo Civil de 2015, decurso do prazo de suspensão do processo ou, não tendo este sido fixado pelo juiz, transcurso do período de 1 (um) ano, a contar da decisão que determinou a suspensão da demanda; e c) prévia intimação da parte exequente para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dos autos, entretanto, observa-se que jamais houve determinação de suspensão ou arquivamento da ação executória devido à ausência de bens da parte executada, de modo que o cômputo do prazo da prescrição intercorrente não teve início.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXEGESE DO ART. 921, INCISO III, §§ 1º, 2º E 6º, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NEM SEQUER INICIOU.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA RETOMADA DA DEMANDA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300982-69.2016.8.24.0087, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 16/7/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO 487, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECLAMO DO POLO EXEQUENTE.SUSTENTADA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SE DARIA 1 (UM ) ANO APÓS O ARQUIVAMENTO, A TEOR DO ART. 921, § 4º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL CONFERIDA PELA LEI N. 13.105, DE 16 MARÇO DE 2015.
INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE COMANDO JUDICIAL IMPONDO A SUSPENSÃO DO FEITO OU O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS.
FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NEM SEQUER INICIADA.
AD ARGUMENTANDUM TANTUM, ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O § 4º DO ART. 921 DO CPC - PARA DISPOR QUE: "O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SERÁ A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, E SERÁ SUSPENSA, POR UMA ÚNICA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO § 1º DESTE ARTIGO" -, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE ENTRE A DATA DE SUA VIGÊNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO - DE 5 (CINCO) ANOS.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível n. 0300358-62.2014.8.24.0031, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2024).
No mesmo sentido, cito: Apelação Cível n. 0500377-89.2011.8.24.0031, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 20/8/2024; Apelação Cível n. 0000541-09.1996.8.24.0041, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 14/11/2023.
Logo, nego provimento ao recurso.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Uma vez que a parte agravante não logrou êxito em apresentar elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada, tenho que o presente recurso é manifestamente improcedente e, por essa razão, deve ser aplicada multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
A norma processual determina que, após a publicação do acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (art. 1.040, II, do CPC).
Diante do exposto e considerando, em princípio, o desalinhamento do acórdão com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao relator, concedendo à ilustre Câmara a oportunidade de, se assim entender, exercer o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, conforme previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em conformidade com o decidido no Tema 1201/STJ.
Após, RETORNEM para que se conclua a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009877-02.2013.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 60
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
15/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 19:07
Recurso Especial sobrestado
-
12/08/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015578-98.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00098770220138240054/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: SILVIO JOAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA SCHUG (OAB SC055362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 10/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
17/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 16:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015578-98.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00098770220138240054/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAGRAVANTE: ELCIO SCHOENINGERADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)AGRAVADO: SILVIO JOAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA SCHUG (OAB SC055362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 43 - 17/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
18/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
18/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
-
02/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5015578-98.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI AGRAVANTE: ELCIO SCHOENINGER ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: SILVIO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA SCHUG (OAB SC055362) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
30/05/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
-
23/05/2025 07:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
-
22/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
-
06/05/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 15:31
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
05/05/2025 12:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5015578-98.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI AGRAVANTE: ELCIO SCHOENINGER ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: SILVIO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA SCHUG (OAB SC055362) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
-
15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
26/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
25/03/2025 16:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
11/03/2025 16:39
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
-
11/03/2025 16:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
07/03/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
07/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/03/2025 15:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
07/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELCIO SCHOENINGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/03/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 374 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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