TJSC - 5001581-97.2021.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 
- 
                                            21/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001581-97.2021.8.24.0126/SC APELANTE: ANTONIO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS (OAB PR020117)APELADO: ITAPOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E SOCIAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597)APELADO: TERCIO DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597)APELADO: ROSANGELA DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO MACHADO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de recurso interposto em face de decisão que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória, na qual o autor alegou ter quitado parte do valor do imóvel, mas não apresentou prova de quitação integral, conforme exige a legislação pertinente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de quitação integral do preço inviabiliza o pedido de adjudicação compulsória; e (ii) saber se a prescrição da pretensão de cobrança do valor remanescente tem efeitos de quitação para fins de adjudicação o bem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A quitação integral do preço é requisito necessário para a propositura da ação de adjudicação compulsória, conforme disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37. 4.
 
 No caso em análise, o recorrente não comprovou a quitação total do valor do imóvel, o que justifica a improcedência da ação.
 
 Ademais, a prescrição dos valores devidos não atesta que o contrato foi efetivamente adimplido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A ausência de quitação integral do preço inviabiliza o pedido de adjudicação compulsória. 2.
 
 A prescrição dos valores não demonstra que o débito foi efetivamente quitado." Dispositivos relevantes citados: DL n. 58/37, arts. 15 e 16.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023; TJSC, Apelação n. 0300358-29.2018.8.24.0126, Rel.
 
 Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação n. 5000532-94.2020.8.24.0016, Rel.
 
 Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12.09.2024.
 
 Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para majorar os honorários do defensor dativo em R$ 212,00 (evento 33, ACOR2).
 
 Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à possibilidade de adjudicação compulsória mesmo sem prova de quitação, quando a cobrança da dívida encontra-se prescrita, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
 
 Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
 
 O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
 
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
 
 Não bastasse isso, observa-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior, que enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
 
 Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1): In casu, contudo, o próprio recorrente informou que quitou apenas parte do imóvel, alegando que é legítima a sua pretensão, tendo em vista que a cobrança de eventuis valores pendentes ou até mesmo a rescisão do pacto estão abarcadas pela prescrição, pois o maior lapso prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 (vigente na celebração do contrato) era de 20 (vinte) anos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a quitação o imóvel é pressuposto necessário para requerer a adjudicação compulsória, sendo que a prescrição impede somente a pretensão de reparação, mas não extingue a obrigação de pagamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI.
 
 ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida. 2.
 
 Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente.
 
 Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
 
 ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 I.
 
 HIPÓTESE EM EXAME1.
 
 Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4.
 
 Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do Código Civil).5.
 
 Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado.
 
 Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.
 
 Precedentes.6.
 
 Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido.
 
 Essa teoria é inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da própria natureza da pretensão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3-6-2025, DJEN de 9-6-2025, grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
 
 Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
- 
                                            20/08/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/08/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/08/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/08/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/08/2025 09:54 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
- 
                                            20/08/2025 09:54 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            15/08/2025 01:02 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
- 
                                            15/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47 
- 
                                            24/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 
- 
                                            23/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001581-97.2021.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50015819720218240126/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ITAPOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E SOCIAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597)APELADO: TERCIO DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597)APELADO: ROSANGELA DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 18/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
- 
                                            22/07/2025 10:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 
- 
                                            22/07/2025 09:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            22/07/2025 09:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            22/07/2025 09:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            21/07/2025 15:07 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
- 
                                            19/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38 
- 
                                            18/07/2025 16:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            27/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 
- 
                                            26/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001581-97.2021.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50015819720218240126/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAPELANTE: ANTONIO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS (OAB PR020117)APELADO: ITAPOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E SOCIAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597)APELADO: TERCIO DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597)APELADO: ROSANGELA DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 25/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
- 
                                            25/06/2025 14:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 
- 
                                            25/06/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/06/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/06/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/06/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/06/2025 11:29 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI 
- 
                                            25/06/2025 11:29 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            24/06/2025 15:34 Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade 
- 
                                            03/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b> 
- 
                                            02/06/2025 19:26 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 19:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
- 
                                            02/06/2025 19:24 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28 
- 
                                            27/05/2025 17:14 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0504 
- 
                                            27/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            17/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            29/04/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            26/04/2025 09:18 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16 
- 
                                            26/04/2025 09:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            26/04/2025 09:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            26/04/2025 09:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            24/04/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            24/04/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            24/04/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            24/04/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            23/04/2025 11:48 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI 
- 
                                            23/04/2025 11:48 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            22/04/2025 16:04 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
- 
                                            31/03/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b> 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001581-97.2021.8.24.0126/SC (Pauta: 96) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: ANTONIO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS (OAB PR020117) APELADO: ITAPOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E SOCIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597) APELADO: TERCIO DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597) APELADO: ROSANGELA DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO COSTELLA (OAB SC039597) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
 
 Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
- 
                                            28/03/2025 17:29 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 17:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
- 
                                            28/03/2025 17:21 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96 
- 
                                            17/03/2025 12:34 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504 
- 
                                            17/03/2025 12:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/03/2025 13:23 Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP 
- 
                                            07/03/2025 18:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            07/03/2025 18:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
- 
                                            07/03/2025 18:37 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058037-80.2024.8.24.0023
Nilto Parma
Shop Muller Junior
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2024 17:28
Processo nº 5016385-53.2024.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jesse da Silva Ramos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2024 15:22
Processo nº 5016385-53.2024.8.24.0033
Jesse da Silva Ramos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 10:26
Processo nº 5016385-53.2024.8.24.0033
Jesse da Silva Ramos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Dieyni Rafaela Lucas Barreiro
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 12:45
Processo nº 5001581-97.2021.8.24.0126
Antonio Machado
Tercio de Aguiar
Advogado: Leonardo Costella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2021 18:22