TJSC - 5032171-18.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:33
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP
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27/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ALINE CAROLINA LOHN, Guia 10502845, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5480244&mo
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27/05/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ALINE CAROLINA LOHN - Guia 10502845 - R$ 145,10
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27/05/2025 16:35
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
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27/05/2025 13:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE
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27/05/2025 13:15
Transitado em Julgado
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27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE CAROLINA LOHN. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032171-18.2024.8.24.0008/SC RÉU: ALINE CAROLINA LOHN SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 1.205,26 (evento 1, DEM ATUAL DEB3), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentada contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. -
30/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:44
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 31
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23/04/2025 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/04/2025 13:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: RUBIA MARA RUTHES BASTIANI (por substituição em 25/02/2025 18:41:33)
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25/02/2025 18:17
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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10/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9625922, Subguia 4974223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 404,57
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27/01/2025 10:57
Link para pagamento - Guia: 9625922, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4974223&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4974223</a>
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27/01/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 9625922 - R$ 404,57
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27/01/2025 10:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 17/10/2024 16:36:49)
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 22:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/12/2024 11:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9047119, Subguia 4641407
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21/11/2024 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/10/2024 16:36:50)
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11/11/2024 14:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:35
Decisão interlocutória
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18/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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