TJSC - 5020202-53.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 17:19
Expedição de ofício
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22/07/2025 14:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50994341720248240930/TJSC referente ao evento 16
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22/07/2025 05:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5020202532024824093020250722052038
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21/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5020202-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371)ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)APELADO: EVERALDO DE AVILA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
16/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 15:50
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/07/2025 11:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020202-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371)ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)APELADO: EVERALDO DE AVILA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO SANTINVEST S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à caracterização da abusividade dos juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado, sem a devida análise das circunstâncias específicas do contrato, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base unicamente na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato e as circunstâncias específicas da operação, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 27, RELVOTO1, grifos no original): [...] a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: (...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (destacou-se).
A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
Esclarecido isso, observa-se que o contrato debatido na lide consiste em operação de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público (evento 1, Contrato 7, Eproc1G).
Nesse contexto, deve ser mantido o emprego das Séries ns. 20745 e 25467 - referentes às taxas médias "de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", o que, aliás, é incontroverso no processado.
Abaixo, seguem os dados do pacto que interessam à apreciação sob enfoque: Número do contrato108427090Tipo de contrato25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público e 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor públicoData do contrato21/01/2021Taxas médias mensal e anual Bacen na data do contrato1,26% a.m. e 16,15% a.a.Juros do contrato2,55% a.m. e 35,21% a.a.
De fato, infere-se que as taxas de juros contratadas foram superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto o magistrado atuante ao alterar o ajustado entre as partes.
A propósito, as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central.
Apreciando casos análogos, citam-se deste Órgão Julgador: TJSC, Apelação n. 5115634-36.2023.8.24.0930, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau, Silvio Franco, j. em 22.10.2024; Apelação n. 5120527-70.2023.8.24.0930, rel. Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 15.10.2024.
Diante do exposto, tem-se que deve ser mantida a sentença no ponto.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Intimem-se. -
15/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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13/06/2025 19:27
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 13:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020202-53.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50202025320248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: EVERALDO DE AVILA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 774921, Subguia 161408 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/05/2025 13:42
Link para pagamento - Guia: 774921, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161408&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161408</a>
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22/05/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 774921 - R$ 242,63
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17/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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06/05/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/04/2025 15:03
Juntada de Petição
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5020202-53.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) APELADO: EVERALDO DE AVILA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
15/04/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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28/03/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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28/03/2025 15:45
Juntada de certidão
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28/03/2025 09:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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28/03/2025 08:05
Redistribuído por sorteio - (GCOM0502 para GCOM0402)
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27/03/2025 21:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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27/03/2025 21:07
Determina redistribuição por incompetência
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27/03/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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27/03/2025 15:42
Juntada de certidão
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27/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 27/03/2025 15:00:33)
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27/03/2025 15:23
Remetidos os Autos - GCOM0502 -> DCDP
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27/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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27/03/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 26/03/2025 22:23:46)
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26/03/2025 22:04
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/03/2025 08:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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26/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE AVILA E SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (14/02/2025). Guia: 9759932 Situação: Baixado.
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25/03/2025 23:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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