TJSC - 5083785-86.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5083785862024824000020250814171813
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14/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 69 e 71
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083785-86.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARMEN LUCIA PROENCA BERTOLDOADVOGADO(A): LEONICE LIMA SILVA (OAB SC021202)ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)AGRAVANTE: BERTOLDO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACOES E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): SUELEN MARIANE CARDOSO (OAB SC040808)ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)ADVOGADO(A): LEONICE LIMA SILVA (OAB SC021202)AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO BERTOLDOADVOGADO(A): LEONICE LIMA SILVA (OAB SC021202)ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)AGRAVADO: AB ADMINISTRACAO DE BENS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) DESPACHO/DECISÃO CARMEN LUCIA PROENCA BERTOLDO e SERGIO ROBERTO BERTOLDO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 35, ACOR2): PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs.
IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.
Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 46, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão e à carência de fundamentação do acórdão recorrido por não enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados, notadamente quanto à interpretação restritiva da fiança; à distinção entre honorários sucumbenciais e despesas judiciais; e ao precedente do STJ (AREsp 1.864.406/DF).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85 e 98 do Código de Processo Civil, no que pertine à distinção entre honorários e despesas processuais, em razão do caráter autônomo atribuído à verba honorária.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 819 e 822 do Código Civil, no que diz respeito impossibilidade de inclusão dos honorários sucumbenciais como obrigação dos fiadores, em razão da interpretação restritiva conferida à fiança.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil, no que diz se refere à autonomia da vontade contratual e a distinção expressa feita pelas partes entre despesas e honorários.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Em resumo, a parte recorrente, apontou a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre precedente relevante do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.864.406/DF), segundo o qual os honorários sucumbenciais não se confundem com despesas processuais e, portanto, não poderiam ser incluídos como obrigação dos fiadores.
Ressalte-se que a referida tese foi expressamente suscitada pelos recorrentes tanto no agravo interno quanto nos embargos de declaração, tendo, inclusive, sido mencionada no relatório dos acórdãos que julgaram ambos os recursos, o que evidencia a relevância da matéria e a omissão do colegiado em enfrentá-la, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever constitucional de fundamentação adequada das decisões judiciais (evento 56, RECESPEC1, p. 10-12).
Apesar de instado a se manifestar, o órgão colegiado quedou-se silente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 46, RELVOTO1): 1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). [...] Aduzem os embargantes, em síntese: A) "O v. acórdão, contudo, foi omisso quanto à análise específica desses dispositivos [arts. 818 e 819 do Código Civil].
Embora tenha discutido a extensão da fiança com base no artigo 822 do CC, deixou de enfrentar diretamente o argumento crucial de que a interpretação restritiva imposta pelo artigo 819 do CC impediria a inclusão dos honorários sucumbenciais no conceito de 'despesas judiciais' para fins de responsabilidade do fiador, independentemente de a fiança ser limitada ou ilimitada.
A decisão não explicitou como a regra da interpretação restritiva seria compatibilizada com a extensão da responsabilidade a verbas de natureza processual não previstas contratualmente"; B) "O v. acórdão embargado omitiu-se completamente quanto à análise desses dispositivos processuais [arts. 85 e 98 do Código de Processo Civil] e da tese relativa à natureza jurídica dos honorários sucumbenciais.
A decisão limitou-se a interpretar o artigo 822 do Código Civil, equiparando honorários a despesas judiciais com base em doutrina, sem, contudo, enfrentar o argumento de que a própria legislação processual civil estabelece uma distinção conceitual relevante, que afastaria tal equiparação para fins de responsabilidade do fiador"; C) "O v. acórdão, embora mencione no relatório que os agravantes citaram referido julgado, foi completamente omisso em sua fundamentação (voto) quanto à análise do conteúdo e da aplicabilidade do AREsp 1.864.406/DF.
Preferiu analisar e distinguir outro precedente (REsp 1.482.565/SP), que tratava de fiança limitada, mas silenciou sobre o julgado específico que diferencia honorários de despesas"; e D) "Ao final da fundamentação, o v. acórdão acrescentou, de forma subsidiária ('ainda que fosse acolhida a defesa dos recorrentes'), que a condenação dos fiadores seria exigível porque eles teriam sido condenados solidariamente na fase de conhecimento e não interpuseram recurso à época, operando-se a coisa julgada.
Contudo, o acórdão é omisso e obscuro quanto a este ponto.
Não esclarece se tal fundamento seria autônomo e suficiente para manter a decisão, independentemente da discussão principal sobre a extensão da fiança".
Pois bem.
Como se pode observar dos fundamentos a seguir colacionados, extraídos do aresto embargado, não há qualquer vício processual a macular a integralidade e validade da decisão. "2.1 Veja-se que o julgamento deu-se na forma orientada pelo precedente referenciado, de modo que os agravantes, mesmo na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não têm o direito que alegam: 'III - O cabimento da penhora de imóvel dos fiadores de contrato de locação, mesmo que seja bem de família, constitui questão pacífica no ordenamento jurídico pátrio e, inclusive, já foi reconhecido no caso dos autos (processo 5018584-84.2023.8.24.0000/TJSC, evento 20, ACOR1).
Defendem os recorrentes, no entanto, que os honorários de sucumbência não estão dentro das obrigações a que se submeteram através da fiança, de modo que essa verba deve ser reconhecida inexigível em relação a eles e, consequentemente, não pode ser computada para fins de constrição e expropriação patrimonial.
A discussão, portanto, cinge-se a definir se fiadores de contrato de locação respondem ou não por honorários sucumbenciais ou apenas pelo débito contratual e seus acessórios.
E é necessário destacar, de plano, que a fiança pode ser limitada ou ilimitada.
Na primeira hipótese, as partes contratam expressamente pactuam os limites da fiança, isto é, o que será garantido pelos fiadores e até que valor ou mesmo até que momento a garantia prevalecerá.
A segunda hipótese, no entanto, prescinde de previsão expressa.
O silêncio quanto à limitação implica o reconhecimento de que a fiança é, portanto, ilimitada.
E regulamentando a matéria, o art. 822 do Código Civil dispõe: 'Art. 822.
Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador'.
A redação é clara e sua aplicação ao caso concreto conduz à conclusão de que os agravantes (fiadores) respondem pela dívida principal e seus acessórios e mais as despesas judiciais.
Os recorrentes, no entanto, trazem à tona discussão a respeito do que está incluído no conceito de despesas judiciais, defendendo que honorários de sucumbência não fazem parte e, portanto, dada a regra que estabelece a interpretação restritiva do instituto da fiança, então mencionados honorários não são devidos, pois além de as partes não terem pactuado previamente que em caso de cobrança judicial, seriam devidos, a própria lei os deixa fora da obrigação garantidora.
Para fundamentar a posição que adotam, os recorrentes citam como precedente o Recurso Especial n. 1.482.565/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado: 'RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIANÇA LIMITADA.
ARTS. 819, 822 E 823 DO CC.
EXTENSÃO DA GARANTIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 822 do Código Civil, 'não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador'.
Assim, ao assumir a condição de garante da obrigação, o fiador tem a opção de ficar vinculado a limites previamente definidos (CC, art. 823), os quais podem ser parciais, ou até a integralidade da dívida, podendo ainda estabelecer prazo e condições para sua validade e eficácia. 2.
Por se tratar de contrato benéfico, as disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva (CC, art. 819), ou seja, da maneira mais favorável ao fiador, razão pela qual, no caso, em que a dívida é oriunda de contrato de locação, tendo o recorrente outorgado fiança limitada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), forçoso reconhecer que a sua responsabilidade não pode ultrapassar esse valor. 3.
Tratando-se, portanto, de fiança limitada, a interpretação mais consentânea com o sentido teleológico da norma é a que exime o fiador do pagamento das despesas judiciais e, também, dos honorários advocatícios, uma vez que a responsabilidade do garante, que, em regra, é acessória e subsidiária, não pode estender-se senão à concorrência dos precisos limites nela indicados. 4. Embora o art. 20 do CPC/1973 disponha que 'a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios', dando margem ao entendimento de que a verba honorária não estaria inserida no conceito de despesas judiciais, na espécie, a controvérsia deve ser solucionada sob o enfoque do art. 822 do CC, que trata, especificamente, dos efeitos da fiança limitada, o qual deve prevalecer, como regra de interpretação, sob aquele dispositivo processual que regula, apenas de maneira geral, a fixação dos honorários, ante a observância, inclusive, do princípio da especialidade. 5.
Recurso especial provido' (REsp n. 1.482.565/SP, Min.
Marco Aurélio Bellizze) [sem grifos no original].
A análise pormenorizada da ementa do julgado acima colacionado, conjuntamente com a leitura do próprio teor da decisão colegiada, permite concluir, seguramente, que o precedente em questão não é aplicável à espécie.
Isso porque, em mencionado precedente, os Senhores Ministros estavam diante de caso concreto em que a fiança então concedida era limitada a R$ 30.000,00, situação na qual o fiador, então, tinha de responder apenas por esse numerário relativamente ao débito principal perseguido, conforme interpretação consentânea com o disposto no art. 822 do Código Civil.
Aliás, também naquele julgado não se chegou a uma deliberação objetiva sobre se honorários de sucumbência estão compreendidos ou não no conceito de despesas judiciais, pois a resolução da questão, naquele feito, não necessitou dessa análise que, então, foi tangenciada.
Veja-se: 'Embora o art. 20 do CPC/1973 disponha que 'a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios', dando margem ao entendimento de que a verba honorária não estaria inserida no conceito de despesas judiciais, na espécie, a controvérsia deve ser solucionada sob o enfoque do art. 822 do CC' (REsp n. 1.482.565/SP, Min.
Marco Aurélio Bellizze) [sem grifos no original].
Não há, portanto, uma conclusão jurídica vinculante emanada pela Corte Superior a esse respeito.
E, sobre isso, filio-me ao entendimento segundo o qual para fins de interpretação das obrigações do fiador de fiança não limitada, o conceito de despesas judiciais inserido no art. 822 do Diploma Civil 'compreenderá todos os acessórios da dívida principal, como, p. ex., cláusula penal, juros moratórios, juros do capital mutuado, acréscimos legais do aluguel mensal (RT, 780:391), inclusive custas e despesas judiciais, honorários advocatícios e periciais etc., a partir da citação do fiador (RT, 778:314, 489:240, 434:242, 460:165, 307:626, 304:590, 300:437, 292:286 e 564, 294:395; AJ, 100:233).
Se for limitada, não poderá estender-se senão até a concorrência dos limites nela indicados (RT, 460:164 e 240:386), pois o fiador poderá circunscrever sua responsabilidade, declarando que só responderá até certa quantia ou até certa data' (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 648-649) [sem grifos no original].
Essa é a interpretação, a meu sentir, que melhor se coaduna com a lógica jurídica da matéria.
Afinal, tivessem os fiadores pago, de pronto, a obrigação pela qual também estavam obrigados a pagar, ante a fiança ilimitada, não haveria despesas judiciais pelas quais deveriam responder, pois a lide já seria aniquilada em sua origem, ou seja, não permitiriam que em razão da dívida também a encargo deles fosse necessário mover integralmente um processo judicial e gerar ainda mais despesas, como os honorários de sucumbência.
Além disso tudo, ainda que fosse acolhida a defesa dos recorrentes, de que não devem responder por honorários sucumbenciais por não estarem incluídos no conceito de despesa judicial - o que aqui se menciona por mero efeito argumentativo -, tenho que ainda assim a verba seria, nesse momento, exigível em relação aos fiadores. É que eles fizeram parte do processo de conhecimento e foram, em solidariedade com a pessoa jurídica locatária, condenados a pagar o débito da locação (principal e acessórios), mais os consectários legais, mais multa moratória e mais custas e honorários advocatícios (evento 1, DOC22).
Todavia, não se insurgiram quanto a isso, à época, através do competente recurso de apelação, de modo que agora, em sede de cumprimento de sentença, sobretudo a esta altura (depois de mais de 7 anos de tramitação da fase executória), não cabe mais discutir a condenação que a eles foi imposta e já transitou em julgado, sendo de rigor, portanto, que até mesmo por esse viés respondam pelo que a parte credora está exigindo com base no título exequível" (evento 16, DESPADEC1) [grifos, em parte, no original].
Como se denota, a manutenção da decisão agravada é, portanto, medida de rigor" (evento 35, RELVOTO1) [grifos, em parte, no original].
Observa-se pois, o que exposto no decisum responde claramente a todas as insurgências devolvidas nas razões dos aclaratórios quanto: à fiança limitada e ilimitada e à interpretação restritiva do instituto, à natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, e ao entendimento de que o precedente citado pelos recorrentes não infirma a conclusão jurídica adotadas nestes autos.
Além disso, sem qualquer razão ao argumentarem que "ao final da fundamentação, o v. acórdão acrescentou, de forma subsidiária ('ainda que fosse acolhida a defesa dos recorrentes'), que a condenação dos fiadores seria exigível porque eles teriam sido condenados solidariamente na fase de conhecimento e não interpuseram recurso à época, operando-se a coisa julgada.
Contudo, o acórdão é omisso e obscuro quanto a este ponto.
Não esclarece se tal fundamento seria autônomo e suficiente para manter a decisão, independentemente da discussão principal sobre a extensão da fiança".
A redação esclarece suficientemente a suposta dúvida quanto a não esclarecer se mencionado fundamento "seria autônomo e suficiente para manter a decisão, independentemente da discussão principal sobre a extensão da fiança". Expôs-se expressamente que essa exposição era meramente argumentativa, ou seja, não há nenhuma dúvida acerca de sua subsidiariedade, autonomia e suficiência para o julgamento da demanda, que não se sustenta necessariamente nessa fundamentação.
Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende os embargantes o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Ora, se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. 2 Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. (Grifou-se).
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise do precedente invocado pela parte recorrente (AREsp 1.864.406/DF), que analisa a questão pertinente à distinção entre despesas processuais e honorários advocatícios, o que, diante da interpretação restritiva da fiança, obsta a inclusão dos honorários como obrigação dos fiadores. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 64, CONTRAZRESP1).
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual multa por caráter manifestamente protelatório, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
04/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 17:55
Recurso Especial Admitido
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16/07/2025 14:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 14:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 791615, Subguia 166159 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
16/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/06/2025 12:53
Link para pagamento - Guia: 791615, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166159&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166159</a>
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16/06/2025 12:53
Juntada - Guia Gerada - SERGIO ROBERTO BERTOLDO - Guia 791615 - R$ 242,63
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 08:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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15/05/2025 08:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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08/05/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0501
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 38 e 40
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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25/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 19:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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23/04/2025 19:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 16:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5083785-86.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE: CARMEN LUCIA PROENCA BERTOLDO ADVOGADO(A): LEONICE LIMA SILVA (OAB SC021202) ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490) AGRAVANTE: BERTOLDO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): SUELEN MARIANE CARDOSO (OAB SC040808) ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490) ADVOGADO(A): LEONICE LIMA SILVA (OAB SC021202) AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO BERTOLDO ADVOGADO(A): LEONICE LIMA SILVA (OAB SC021202) ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490) AGRAVADO: AB ADMINISTRACAO DE BENS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA RIOS GARCIA (OAB SC024991) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
28/03/2025 17:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0501
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13/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/03/2025 18:39
Juntada de Petição
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07/03/2025 07:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50006721520178240023/SC
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
-
20/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 21:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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19/02/2025 21:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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13/02/2025 18:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0501
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13/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
15/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
-
15/01/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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08/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
-
20/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/04/2023). Guia: 5288616 Situação: Baixado.
-
20/12/2024 17:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 280 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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