TJSC - 5035810-49.2021.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:23
Baixa Definitiva
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25/07/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2023 14:03
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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14/07/2023 14:03
Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 54. Parte: REGINA TESTONI VASCONCELOS
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14/07/2023 14:03
Custas Satisfeitas - Sem custas por determinação judicial conforme evento: 54. Parte: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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14/07/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/07/2023 15:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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13/07/2023 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033390-08.2020.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 54, 64
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13/07/2023 15:20
Transitado em Julgado
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13/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/06/2023 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/06/2023 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/07/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5035810-49.2021.8.24.0008/SC REQUERENTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: REGINA TESTONI VASCONCELOS EDITAL Nº 310044625022 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): REGINA TESTONI VASCONCELOS, cpf: *57.***.*45-87.Prazo do Edital: 1 dia. FICA(M) INTIMADAS ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS para recorrerem, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
DECISÃO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO instaurou(raram) incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de REGINA TESTONI VASCONCELOS, objetivando que a referida parte passiva seja responsabilizada pelas dívidas de ARCOTUR EMPRESA DE TURISMO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, perseguidas no(s) processo(s) relacionado(s) de n(s). 50333900820208240008. A parte passiva, citada, não apresentou contestação. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Julgo o processo antecipadamente, haja vista que as partes não pediram especificamente pela produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, de modo a restar inócua a designação de audiência para colheita de elementos orais e, consequentemente, ensejando a aplicação do art. 355, I, do CPC. Com efeito, quando as partes não apresentaram mais provas e o juízo não verificar a possibilidade de colheita de ofício, a alternativa remanescente é a resolução da controvérsia com lastro na verossimilhança preponderante quanto ao substrato probatório coligido aos autos, considerando a regra de distribuição do ônus da prova, prevista especificamente para esta finalidade. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada para certas e determinadas obrigações quando restar demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a teoria maior, estabelecida pelo art. 50 do Código Civil (CC). Quanto à caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o art. 50, § 2º, do CC refere que "entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". De outra margem, o art. 50, §§ 4º e 5º, esclarecem que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica", bem como que "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Corroborando o exposto, Fábio Ulhoa Coelho leciona que, "pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta é manipulada na realização de fraudes.
Os pressupostos escolhidos pelo Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (CC, art. 50)" (In Curso de Direito Civil.
V 1.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 243). Demonstrados os seus requisitos normativos antes explicitados, importa assinalar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser: a) direta, na hipótese de se buscar atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora; b) inversa ou invertida, quando se pretende a responsabilidade patrimônio da sociedade por dívida pessoal de um ou mais sócios; c) indireta ou por sucessão empresarial, quando se pretende responsabilizar uma pessoa jurídica pelas dívidas de outra; ou mesmo, d) expansiva, quando se pretende atingir o patrimônio de sócio oculto da pessoa jurídica devedora, geralmente chamado de "laranja" ou "testa-de-ferro". É, possível, inclusive, uma combinação dessas situações, a depender da complexidade do contexto fático. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa não apresentou causa de pedir fundada em circunstâncias que viabilizem uma apuração mais profunda da situação. Com efeito, suas alegações se resumem à hipótese de dissolução irregular de sociedade, somada ao argumento de frustração do créditos, situações essas que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Adicionalmente, não foram trazidos indicativos que suscitem dúvida quanto a eventual desvio de finalidade e, assim, possa autorizar investigação probatória mais ampla. Aliás, a parte ativa sequer colacionou aos autos o(s) contrato(s) social(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) integrante(s) do polo passivo. Outrossim, merece ser aplicada a orientação da corte superior, no sentido de que "a mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica" (STJ, AgInt no AREsp 1697863/MG, Marco Buzzi, 31.05.2021). Sem embargo, "a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (STJ, AgInt no REsp 1859165 / AM, Maria Isabel Gallotti, 29/06/2020). Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): CIVIL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CC, ART. 50 - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - MANUTENÇÃO DO DECISUM "2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. [...]" (AgInt no REsp 1776605/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032817-45.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020). Portanto, inexistindo nos autos elementos probatórios concretos e aptos a revelar a ocorrência do alegado abuso de personalidade em desvio de finalidade, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Do exposto, rejeito o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, haja vista que incabíveis em incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica (cf.
STJ, AgInt no REsp n. 1852515, Moura Ribeiro, 24.08.2020: "Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente"). Intimem-se. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia ao feito principal e arquive-se o incidente. -
16/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2023
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16/06/2023 16:32
Expedição de Edital - intimação
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18/05/2023 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/04/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito - documento anexado ao processo 50333900820208240008/SC
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19/12/2022 10:56
Juntada de Petição
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16/12/2022 11:48
Juntada de Petição
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20/10/2022 13:56
Juntada de Petição
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30/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2022 17:17
Decisão interlocutória
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11/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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06/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2022 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2022 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2022 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2022 17:13
Expedição de ofício - 1 carta
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25/04/2022 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3361334, Subguia 1820541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 127,48
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25/04/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/04/2022 13:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3361334, Subguia 1820541
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19/04/2022 13:15
Juntada - Guia Gerada - UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 3361334 - R$ 127,48
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31/03/2022 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/03/2022 17:41
Relatório de pesquisa de endereço
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29/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/03/2022 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 10:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ALINE COSTELLA
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10/02/2022 20:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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07/02/2022 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2948912, Subguia 1616653 - Boleto pago (1/1) - R$ 12,44
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07/02/2022 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2022 18:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2948912, Subguia 1616653
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31/01/2022 18:31
Juntada - Guia Gerada - UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 2948912 - R$ 12,44
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15/12/2021 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2021 15:31
Expedição de ofício - 1 carta
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26/11/2021 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2663031, Subguia 1475539 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
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23/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2021 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2663031, Subguia 1475539
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17/11/2021 16:07
Juntada - Guia Gerada - UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 2663031 - R$ 30,42
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08/11/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2021 12:27
Determinada a citação - documento anexado ao processo 50333900820208240008/SC
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26/10/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 18:55
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/10/2021 17:32
Distribuído por dependência - Número: 50333900820208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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