TJSC - 8000137-28.2025.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 8000137282025824006420250717091844
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000137-28.2025.8.24.0064/SC AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVA PALACIOSADVOGADO(A): BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366)ADVOGADO(A): IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548)ADVOGADO(A): ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB sc031700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 35, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 28, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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03/07/2025 10:00
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/07/2025 15:22
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000137-28.2025.8.24.0064/SC AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVA PALACIOSADVOGADO(A): BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366)ADVOGADO(A): IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548)ADVOGADO(A): ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB sc031700) DESPACHO/DECISÃO Marcos Eduardo da Silva Palacios, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conhece do recurso e nega-lhe provimento (evento 15). Em síntese, alegou violação ao art. 71 do CP (evento 21).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 26), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art. 71 do CP para requerer o reconhecimento da continuidade delitiva.
Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 06:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 14:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0203 -> DRI
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30/04/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 8000137-28.2025.8.24.0064/SC (Pauta: 148) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVA PALACIOS ADVOGADO(A): BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A): IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A): ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB sc031700) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
11/04/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/04/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 148
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31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0203
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/03/2025 08:56
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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21/03/2025 08:56
Juntada de certidão
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20/03/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GCRI0203 -> DCDP
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 12:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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