TJSC - 5079093-44.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5079093442024824000020250716155458
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16/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079093-44.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINAADVOGADO(A): OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/07/2025 13:41:54)
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08/07/2025 07:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:13
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 17:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5079093-44.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINAADVOGADO(A): OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LONDRINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 835 § 3º, do Código Processual Civil, no que concerne à possibilidade de penhora sobre a totalidade do bem imóvel, em processo em que se objetiva a satisfação de dívida oriunda de débito condominial.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, relativamente à apontada ofensa ao art. 835 § 3º, do Código Processual Civil, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "Na execução movida pelo Recorrente buscou-se a penhora do imóvel, por tratar-se de dívida condominial, ou seja, dívida propter rem, que acompanha o bem.
Assim o imóvel constitui garantia real do débito inadimplido pelo proprietário do apartamento em questão, a qual foi negada a constrição pela existência de alienação fiduciária registrada na matrícula, deferindo-se apenas a penhora sobre os direitos creditórios do bem" (evento 24, RECESPEC1, p. 4), visto que o aresto recorrido concluiu pela impossibilidade da penhora sobre a integralidade do imóvel ao fundamento de que "a exequente/agravante pretende a constrição de bem que não integra o patrimônio da devedora" (evento 18, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Além disso, a ascensão do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
Observa-se, ademais, que não se aplica ao caso o Tema 886/STJ, que firmou tese de que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Isso porque, conforme já exposto, o acórdão recorrido concluiu inviável a penhora em razão de o imóvel não pertencer ao patrimônio do executado/recorrido, sem nada perquirir acerca da legitimidade passiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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06/06/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 22:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/05/2025 18:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777095, Subguia 162112 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:40
Link para pagamento - Guia: 777095, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162112&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162112</a>
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26/05/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINA - Guia 777095 - R$ 242,63
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 13:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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22/04/2025 13:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 10:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5079093-44.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LONDRINA ADVOGADO(A): OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO PLODEK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
28/03/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 183
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12/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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12/12/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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06/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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05/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/12/2024). Guia: 9361082 Situação: Baixado.
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05/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51, 42, 37, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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