TJSC - 5020622-15.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020622-15.2023.8.24.0018/SC APELANTE: BAR ZIN LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) DESPACHO/DECISÃO Município de Chapecó interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 25, ACOR2 e evento 11, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, no que concerne à natureza executiva do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e validade da multa consensualmente nele pactuada, trazendo a seguinte fundamentação: “A norma federal é cristalina ao atribuir ao Termo de Ajustamento de Conduta a força de título executivo extrajudicial.
Tal qualificação não é meramente formal, mas substancial, pois visa a garantir a efetividade do instrumento e a segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados.
O TAC representa uma solução consensual, negociada, que substitui a imposição unilateral de sanções ou a longa e custosa via judicial.
Sua força reside, precisamente, na certeza e na exigibilidade das obrigações e cominações nele contidas.
Ao reduzir a multa livremente pactuada entre as partes, o Poder Judiciário esvazia o conteúdo normativo do § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.
A decisão do Tribunal a quo transforma a cláusula penal, que deveria ser um forte desestímulo ao descumprimento, em uma mera estimativa, sujeita à posterior chancela judicial.
Isso cria um perigoso precedente, incentivando o particular a descumprir o acordo na esperança de, futuramente, obter em juízo uma redução da penalidade, tornando o inadimplemento uma opção economicamente mais vantajosa do que o cumprimento da obrigação.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sem indicar nenhum dispositivo em tese violado pelo acórdão recorrido, discorre acerca da "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de redução da multa com base em suas disposições".
Aduz: "O v.
Acórdão recorrido, ao reduzir a multa pactuada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ainda que não o tenha feito expressamente com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), abriu margem para a aplicação de princípios protetivos inerentes às relações de consumo, o que é manifestamente incabível na espécie.
A Recorrida, em suas manifestações, chegou a invocar o princípio da defesa do consumidor (art. 170, V, da CF/88) como fundamento para a mitigação da penalidade, tese que deve ser veementemente rechaçada".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413 do Código Civil, no tocante à redução equitativa da multa.
Afirma: “A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou a redução da multa em dois pilares, ambos juridicamente insustentáveis à luz do referido artigo.
Primeiro, afirmou que 'a executada cumpriu o objeto principal do termo de ajustamento de conduta no prazo de 120 dias [protocolo e aprovação do estudo de impacto de vizinhança]'.
Tal argumento configura um erro de premissa.
O descumprimento que gerou a multa não foi o da obrigação de apresentar o EIV, mas sim o da obrigação autônoma e distinta de não utilizar área superior a 200m² durante o prazo de regularização.
Esta era uma obrigação de não fazer, de caráter interino, cujo propósito era mitigar os impactos negativos da atividade irregular enquanto a solução definitiva não era implementada.
O cumprimento posterior da obrigação principal (apresentar o EIV) não purga a mora nem apaga o descumprimento da obrigação acessória.
Não houve, portanto, 'cumprimento parcial' da obrigação que ensejou a multa; houve descumprimento integral.
Segundo, e mais grave, o acórdão justifica a redução com base na 'ausência de mais informações sobre a capacidade financeira do estabelecimento comercial'.
Ora, o artigo 413 do Código Civil autoriza a redução quando o montante for 'manifestamente excessivo'.
O ônus de provar essa excessividade manifesta, que deve ser aferida em face da natureza e da finalidade do negócio e da capacidade econômica do devedor, é da parte que a alega, no caso, a empresa Recorrida.
A Recorrida, durante toda a instrução dos Embargos, não produziu uma única prova de sua hipossuficiência financeira ou de que o valor da multa seria confiscatório a ponto de inviabilizar suas atividades.
Não juntou balanços, declarações de faturamento ou qualquer outro documento contábil.
Diante da ausência de provas, a presunção deveria militar em favor da validade e da razoabilidade do valor livremente pactuado no TAC.
O Tribunal a quo, contudo, inverteu a lógica e o ônus probatório, utilizando a falta de provas como fundamento para reduzir a penalidade, o que representa uma clara violação ao método de aplicação do artigo 413 do Código Civil.
A excessividade não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu nos autos. [...] A decisão recorrida, ao invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma abstrata, acabou por se imiscuir indevidamente no mérito administrativo e na discricionariedade consensual das partes.
A fixação do valor da multa no TAC não é um ato puramente discricionário da Administração, mas sim um ponto de consenso em um acordo bilateral.
O valor de R$ 100.000,00 foi considerado, por ambas as partes no momento da celebração, como proporcional à gravidade do descumprimento das cláusulas e adequado para cumprir sua função coercitiva e pedagógica.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que, a despeito da oposição declaratórios, não houve o prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado.
A respeito: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Em reforço: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
Segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto "c" do art. 105, III, da CF, o manejo da Súmula 284/STF, quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
No caso dos autos, verifica-se que a insurgente sequer indicou qual(is) artigo(s) de lei federal objeto seria objeto de violação.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.
Quanto à primeira e terceira controvérsias, incide igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos analisadas pelo Colegiado julgador para revisar a multa por descumprimento do TAC, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/08/2025 17:02
Recurso Especial não admitido
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23/08/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 19:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020622-15.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50206221520238240018/SC)RELATOR: ALEXANDRE MORAIS DA ROSAAPELANTE: BAR ZIN LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 17/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
18/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
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17/06/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
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02/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020622-15.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: BAR ZIN LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): HANNA SILVEIRA BURIGO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
30/05/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/05/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0503
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26/05/2025 06:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 01:58
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
-
07/05/2025 01:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020622-15.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: BAR ZIN LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): HANNA SILVEIRA BURIGO PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Presidente -
15/04/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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24/09/2024 06:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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24/09/2024 06:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:22
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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23/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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