TJSC - 5001012-71.2024.8.24.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SARUN0
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28/08/2025 08:31
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001012-71.2024.8.24.0068/SC APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5001012-71.2024.8.24.0068/SC, evento 23, SENT1, do primeiro grau): "Genaro Jose Orbach ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral em desfavor de Associacao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social, ambos qualificados, alegando, em resumo, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, que remetiam à entidade associativa ré, no valor de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) (evento 1, DOC8).
Argumentou, porém, que jamais se associou à ré, tampouco solicitou os seus serviços, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos para que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a nulidade contratual e a condenação da ré ao pagamento da restituição do indébito em dobro, além de danos morais. Recebida a inicial, foi invertido o ônus da prova e deferida a gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1).
Citada (evento 18, DOC1), a parte ré não apresentou contestação (evento 19)". Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte ré, já que a parte autora decaiu da maior parte econômica do pedido -- danos morais --, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida". Em suas razões recursais pleiteia, então, o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono e a alteração dos índices de correção monetária (processo 5001012-71.2024.8.24.0068/SC, evento 31, APELAÇÃO1).
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ev. 36) II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentado e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada ao jubilado de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nem mesmo a notória fraude no INSS, envolvendo associação de aposentados e descontos nos benefícios, autoriza a compreensão de que o dano moral tenha ficado evidenciado. Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento ao autor.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável ao autor, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst).
Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste do demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ele, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperioso que seja mantida a sentença que julgou improcedente respectivo pedido.
IV - O autor se insurge, também, com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Melhor sorte lhe assiste.
Em análise aos pedidos formulados pelo demandante na petição inicial, observa-se que além da inexistência da contratação, com a repetição dobrada dos valores descontados, ele pretendia também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral experimentado.
Em sentença, além da declaração de inexistência da contratação, a parte ré restou condenada à devolução em dobro do valor descontado da aposentadoria do requerente a partir de 30.3.2021.
A parte autora,
por outro lado, restou sucumbente quanto ao pedido de indenização por dano moral, de maior expressividade econômica, é verdade, e cuja improcedência foi mantida neste grau recursal.
Todavia, não há como ser reconhecida a sucumbência mínima da parte ré.
Assim, tem-se que merece ajuste este tópico da sentença para fixar a proporção de sucumbência no percentual de 30% para o autor e 70% para a associação ré, que bem revela as perdas e ganhos de cada parte com o processo.
Deste modo, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (7%) sobre o valor da condenação.
Cabe à parte autora, por sua vez, o pagamento dos 30% das despesas processuais e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (3%), cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
V - De outro lado, sem razão o recorrente ao postular a reforma dos índices de correção monetária e juros. É entendimento assente nesta Corte de Justiça que as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/24 são aplicáveis aos processos que tratam da matéria ora discutida, desde sua entrada em vigor.
VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, dou-lhe provimento tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais nos termos do item IV da fundamentação. -
04/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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31/07/2025 17:01
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001012-71.2024.8.24.0068 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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24/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:53
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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23/07/2025 18:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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23/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENARO JOSE ORBACH. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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