TJSC - 5078260-54.2024.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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11/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 13:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Juntada - Guia Gerada - 15/07/2025 13:38:27)
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10886131, Subguia 5692647
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29/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 15/07/2025 13:38:30)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5078260-54.2024.8.24.0023/SC IMPETRANTE: CLAITON RODRIGUES MEIRAADVOGADO(A): CLAITON RODRIGUES MEIRA (OAB SC029161) DESPACHO/DECISÃO 1. CLAITON RODRIGUES MEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, requerendo, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para que sejam observadas as disposições da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5015559-47.2024.8.24.0091.
Como fundamento de sua pretensão alegou, em suma, que no mandado de segurança anterior obteve decisão judicial que determinou à CELESC a regularização de todas as pendências do certame licitatório referente ao Edital nº 024/00599 e a apresentação dos devidos esclarecimentos sobre as informações divergentes e contraditórias.
No entanto, o impetrante sustenta que, apesar da ordem judicial, a autoridade impetrada não cumpriu integralmente as determinações da sentença anterior.
Em vez de corrigir as pendências e fornecer os esclarecimentos necessários, a CELESC apenas republicou novas datas para a continuidade do certame, sem observar os requisitos estabelecidos pela decisão judicial.
Dessa forma, o impetrante afirma que a republicação das datas ocorreu sem a devida regularização, o que motivou a propositura do presente mandamus, visando garantir o cumprimento da decisão anterior.
No evento 13.1, o processo foi extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: É relevante destacar que, conforme alegado pela parte autora, a administração pública não iniciou um novo processo licitatório, mas apenas reabriu os prazos para a realização do mesmo certame.
Dessa forma, não há um novo edital ou uma nova licitação a ser questionada, mas sim a continuidade do certame licitatório impugnado por meio do mandado de segurança n. 5015559-47.2024.8.24.0091.
Esse cenário reforça que a presente ação não trata de um novo ato administrativo, mas da alegada falta de cumprimento de uma decisão judicial prévia. Embora o pedido formulado neste novo mandado de segurança mencione a necessidade de suspensão do certame, verifica-se que a razão subjacente a essa pretensão é o alegado descumprimento da decisão anterior.
Em essência, o impetrante não está questionando um novo ato coator, mas sim a falta de observância da decisão judicial proferida no primeiro mandado de segurança.
Assim, a pretensão do impetrante é, na realidade, a de que seja dado cumprimento à decisão anteriormente proferida, nos termos do que fora determinado naquele processo. Destarte, se o que pretende o impetrante é a execução daquela decisão, ou seja, que a sentença proferida no primeiro mandado de segurança seja integralmente cumprida pela autoridade coatora, deve requerer, nos termos dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento daquela decisão, e não impetrar um novo mandado de segurança. A propositura de uma nova ação não é o meio adequado para exigir o cumprimento de decisão judicial já proferida em outra ação, ainda que o objetivo final seja a suspensão do certame por descumprimento daquela decisão anterior. Ante a manifesta inadequação da via eleita, forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da impetrante, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cassada a sentença em sede de apelação, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública.
Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, contudo, não verifico a existência de perigo da demora que justifique o deferimento do pedido liminar antes de oportunizar o contraditório. 3. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Ressalto que, por ser postergada a análise liminar, os autos tramitam com prioridade até sua apreciação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos com urgência. -
15/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LILIANE SAO THIAGO DA CUNHA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:34
Recebidos os autos - TJSC -> FNS01FP Número: 50782605420248240023/TJSC
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26/02/2025 12:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS01FP -> TJSC
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06/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9379370, Subguia 4828754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:28
Despacho
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03/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 21. Guia: 9379370 Situação: Em aberto.
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03/12/2024 18:02
Link para pagamento - Guia: 9379370, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4828754&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4828754</a>
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03/12/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - CLAITON RODRIGUES MEIRA - Guia 9379370 - R$ 660,86
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 19:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2024 21:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/10/2024 21:45
Alterado o assunto processual - De: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Para: Edital
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08/10/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8962602, Subguia 4594277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 348,05
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07/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:20
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNS01FP1)
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07/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/10/2024 15:50:53)
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:32
Link para pagamento - Guia: 8962602, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4594277&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4594277</a>
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07/10/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - CLAITON RODRIGUES MEIRA - Guia 8962602 - R$ 348,05
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07/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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