TJSC - 5001895-02.2024.8.24.0235
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001895-02.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA BENINCA CIARNOSCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por BEATRIZ APARECIDA BENINCA CIARNOSCHI.
A parte recorrente foi intimada para pagamento do preparo.
No Evento 81.1, o recorrente requereu o parcelamento das custas processuais do recurso.
Decido: A Resolução CM n.º 03/2019 disciplina sobre o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina, in verbis: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022 § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024).
Por tais razões, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas e do preparo em no máximo 3 parcelas, observando-se as regras estabelecidas pela Resolução CM n. 03/2019.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas, retornem conclusos para julgamento. -
05/09/2025 12:14
Conclusos para decisão com Petição
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05/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001895-02.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: BEATRIZ APARECIDA BENINCA CIARNOSCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, confere-se ao relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O Enunciado n.º 116 do FONAJE prevê: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n.º 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar; e) Extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade da parte e de seu cônjuge.
Não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
27/08/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 23:18
Despacho
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14/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 60 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 13:43:22)
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14/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ APARECIDA BENINCA CIARNOSCHI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/08/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/06/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10575338, Subguia 5519973
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19/06/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 61 - Link para pagamento - 05/06/2025 13:43:24)
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 59. Guia: 10575338 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 52
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05/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 01:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
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03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 51
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03/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001895-02.2024.8.24.0235/SCAUTOR: BEATRIZ APARECIDA BENINCA CIARNOSCHIADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 40.1).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001895-02.2024.8.24.0235/SC RÉU: IPREVI-HO - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE HERVAL D OESTE SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 17:50
Alterado o assunto processual - De: Regime Previdenciário - Para: Descontos Indevidos
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11/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 21:53
Despacho
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10/03/2025 18:18
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 13/09/2024
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12/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO HAACK
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 13:43
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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11/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 06:37
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (UUIUN01 para HVDUN01)
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09/09/2024 14:45
Terminativa - Declarada incompetência
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06/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição
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06/09/2024 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para UUIUN01)
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06/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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