TJSC - 5003897-10.2022.8.24.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003897-10.2022.8.24.0042/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)APELADO: LUCIANO DE MARCO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
ERRO NA DIGITAÇÃO DA AGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CRUZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
COMUNICAÇÃO DO EQUÍVOCO DENTRO DO PRAZO NORMATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE REPARAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. sentença mantida.
Não se configura culpa exclusiva ou concorrente do consumidor quando, apesar do erro na digitação da agência, a instituição financeira dispunha de meios técnicos para identificar a inconsistência entre os dados pessoais e bancários, impedindo a conclusão da transferência equivocada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 39, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço bancário, o que faz sob a tese de que não houve falha por parte da instituição financeira.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Resolução CMN n. 256/2022 e à Circular Bacen n. 3.555/2011, no que tange à obrigação de cruzamento de dados bancários em operações de TED.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não há responsabilidade da Recorrente, pois não houve falha no sistema de segurança da Cooperativa.
A transferência ocorreu porque o Recorrido, mesmo com a identificação do recebedor, autorizou o pagamento.
Os prejuízos são consequência de sua própria negligência, tornando desnecessárias as medidas de segurança adotadas pela Cooperativa.
Assim, o rompimento do nexo causal afasta o dever de indenizar" (evento 54, RECESPEC1, p. 6) Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil da instituição financeira, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): Esclarecida a legislação aplicável, e analisando os autos, infere-se que restou incontroverso o fato de que a parte autora efetuou, de forma equivocada, a transferência de valores para a conta bancária de terceiro. O cerne recursal, entretanto, gira em torno da responsabilidade da instituição financeira em realizar o cruzamento adequado de dados (nome e CPF do beneficiário) com as informações bancárias (agência e conta), bem como sua obrigação de proceder ao estorno quando comunicada tempestivamente pelo cliente de erro na transferência.
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira Ré alega não haver falha na prestação de serviços, visto que o sistema bancário teria identificado corretamente quem seria o beneficiário da transferência realizada pelo Autor.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Isso porque, o sistema bancário da recorrente permitiu a continuidade da transação, mesmo havendo clara divergência entre os dados pessoais (nome e CPF) informados pelo cliente e os dados cadastrais do beneficiário final.
Esta inconsistência deveria ter sido impedida pelos mecanismos de segurança da cooperativa, especialmente considerando que se tratava de transação de valor expressivo (R$ 50.000,00) e que o próprio sistema exige cadastramento prévio justamente para assegurar maior segurança nas operações.
A recorrente também argumenta que o autor demorou a comunicar o equívoco, impossibilitando o bloqueio dos valores.
Contudo, ficou demonstrado nos autos que o recorrido entrou em contato com o banco aproximadamente 40 minutos após a realização da transferência (conforme evidenciado no protocolo 2210245913), portanto, dentro do prazo de 60 minutos estabelecido pela Circular nº 3335 do BACEN para a liquidação interbancária da TED.
Tal comunicação tempestiva, portanto, deveria ter sido suficiente para que a instituição financeira adotasse as providências necessárias para o estorno da transação, o que não ocorreu por falha no serviço prestado.
Vale ressaltar que, em situações análogas, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem responsabilizando as instituições financeiras, conforme bem destacado no precedente citado na sentença (TJSP - Apelação Cível: 1003660-53.2023.8.26.0236).
Ainda, quanto a alegação de que houve culpa exclusiva ou concorrente do autor, a insurgência também não merece acolhimento.
Embora o equívoco inicial na digitação da agência tenha partido do consumidor, a instituição financeira tinha o dever de evitar a concretização do dano por meio de seus mecanismos de segurança, alertando sobre a inconsistência nos dados ou impedindo a finalização da transação.
Desta forma, conclui-se que a falha na prestação do serviço bancário se deu porque a instituição financeira não impediu que a transação fosse efetuada com a inserção de dados divergentes, nem adotou as medidas cabíveis para resolver a situação, mesmo tendo sido comunicado dentro do prazo normativo.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inadmissível o recurso quanto à Resolução CMN n. 256/2022 e à Circular Bacen n. 3.555/2011. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.
Intimem-se. -
13/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 18:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 816593, Subguia 172970 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/07/2025 11:54
Link para pagamento - Guia: 816593, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172970&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172970</a>
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22/07/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA - Guia 816593 - R$ 242,63
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003897-10.2022.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50038971020228240042/SC)RELATOR: VOLNEI CELSO TOMAZINIAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)APELADO: LUCIANO DE MARCO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 38 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
27/06/2025 23:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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27/06/2025 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003897-10.2022.8.24.0042/SC (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) APELADO: LUCIANO DE MARCO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316) APELADO: ESTER MARIAHN CHAGAS (RÉU) ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WICKERT (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
06/06/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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03/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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03/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 27
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003897-10.2022.8.24.0042/SC APELADO: LUCIANO DE MARCO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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22/05/2025 14:59
Despacho
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20/05/2025 17:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203
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19/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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02/05/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003897-10.2022.8.24.0042/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) APELADO: LUCIANO DE MARCO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316) APELADO: ESTER MARIAHN CHAGAS (RÉU) ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WICKERT (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
11/04/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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04/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 13:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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03/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 171 do processo originário (07/02/2025). Guia: 9717687 Situação: Baixado.
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03/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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