TJSC - 5001666-42.2024.8.24.0235
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001666-42.2024.8.24.0235/SC RECORRENTE: DEONICE MARIA CORTELLINI PARIZE (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944) DESPACHO/DECISÃO O pedido de parcelamento pode ser deferido, nos termos da Resolução CM n. 03, de 11 de março de 2019, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina, in verbis: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022 § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Não obstante, registre-se que o parcelamento em número elevado de parcelas não é possível, porquanto manifestamente incompatível com a celeridade processual que é própria do rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Portanto, considerando-se os dispositivos acima citados e o pedido formulado na petição do Evento 88, DEFIRO o pedido de parcelamento pleiteado em 03 (três) vezes.
INTIME-SE a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção, caracterizada pela ausência de recolhimento das custas finais e preparo recursal.
Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas, retornem conclusos para o exame do recurso interposto.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:08
Despacho
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13/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 67 - Juntada - Guia Gerada - 05/06/2025 15:20:48)
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13/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEONICE MARIA CORTELLINI PARIZE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/08/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10577085, Subguia 5521098
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19/06/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Link para pagamento - 05/06/2025 15:20:50)
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 66. Guia: 10577085 Situação: Em aberto.
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 59
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05/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 01:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 58
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 58
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03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001666-42.2024.8.24.0235/SCAUTOR: DEONICE MARIA CORTELLINI PARIZEADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLOMBO (OAB SC069944)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora .
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001666-42.2024.8.24.0235/SC RÉU: IPREVI-HO - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE HERVAL D OESTE SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 21:52
Despacho
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10/03/2025 19:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2024 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 29/08/2024
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29/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS (por substituição em 29/08/2024 12:10:41)
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29/08/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2024 17:12
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:13
Alterado o assunto processual
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 13:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de LNGUN01 para HVDUN01)
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19/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:25
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição
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16/08/2024 15:44
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para LNGUN01)
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16/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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