TJSC - 5021503-98.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - QBOUN0
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19/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021503-98.2025.8.24.0930/SC APELANTE: NOELI DE LARA CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)ADVOGADO(A): DAIANE PASINATO SPAGNOL (OAB SC063542) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: NOELI DE LARA CHAVES ajuizou ação em desfavor de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados, objetivando: i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e iii) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos.
No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1). Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, atribuindo-se à ré o ônus de exibir os contratos e demais documentos, bem como de comprovar a autenticidade do contrato (evento 11.1). Citada (evento 17.1), a ré não apresentou manifestação dos autos. É o relatório.
Decido.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 20, E-Proc 1G): Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NOELI DE LARA CHAVES em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes da contribuição mensal denominada "CONTRIBUICAO UNSBRAS - *80.***.*81-20" e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB. 622.352.957-2); b) DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de ofício ao INSS para CANCELAR os descontos relativos à "CONTRIBUICAO UNSBRAS - *80.***.*81-20", no benefício da parte autora, no prazo de 10 dias. c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os indevidos descontos em seu benefício previdenciário colocaram em risco a sua subsistência; b) "tendo em vista o reconhecimento da irregularidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) é cabível o deferimento de condenação ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais"; e c) a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 27, E-Proc 1G).
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, sem razão à autora/apelante Noeli de Lara Chaves.
Isso porque, conquanto alegue ter sofrido prejuízos no âmbito moral em razão dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário, não trouxe qualquer comprovação neste sentido.
Isto é, de que a conduta do réu comprometeu a sua saúde financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir produto de sua conveniência, ou, ainda, que houve impacto financeiro em seu orçamento.
E os descontos mensais de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) representam apenas 2,98% dos rendimentos mensais [R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais)] da autora/apelante.
Além disso, é claro que a fraude bancária é situação que gera indignação à vítima ao perceber a inclusão de transação financeira não contratada em seu contracheque.
Entretanto, é preciso ter em mente que, para estar configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade.
Relativamente a esse específico assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema n. 25, autos n. 5011469-46.2022.8.24.0000, disponibilizado em 18-8-2023, assentou a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (AC n. 0309104-78.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-6-2021).
Esta Quarta Câmara de Direito Comercial, aliás, não destoa desse entendimento, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA ADEQUÁ-LA ÀS ESPECIFICIDADES APRESENTADAS NOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POR MEIO DA QUAL O PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO ATESTOU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO BANCO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
CONTRATO QUE, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA COM O BANCO.
IRREGULARIDADE, DA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL,
POR OUTRO LADO, NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (AC n. 5001479-59.2021.8.24.0002, Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, j. 2-7-2024).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há de falar em fixação de compensação pelo prejuízo moral em favor da parte autora/apelante.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois por cento) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores do réu em 2% (dois por cento) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. -
17/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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17/07/2025 11:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021503-98.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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13/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:54
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar)
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12/06/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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12/06/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELI DE LARA CHAVES. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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