TJSC - 5037645-38.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/09/2025APELAÇÃO Nº 5037645-38.2022.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAPELANTE: IVANIRA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045)ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OS MESMOSA 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO DE EVENTO 43 E, ASSIM, AFASTAR A PENALIDADE IMPOSTA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO NO EVENTO 31.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER -
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5037645-38.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50376453820228240008/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELANTE: IVANIRA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045)ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 66 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Provido em Parte -
03/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
-
02/09/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:27
Julgamento do Agravo Provido em Parte - por unanimidade
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26/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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13/08/2025 11:56
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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01/08/2025 18:59
Despacho
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24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 84,22
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18/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 84,22
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5037645-38.2022.8.24.0008/SC APELANTE: IVANIRA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045)ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão monocrática terminativa (evento 8.1) que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela instituição financeira.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser incabível o julgamento das apelações por decisão monocrática porquanto "houve uma mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS" quanto a aplicação da taxa média como parâmetro para aferição de eventual abusividade nas taxas de juros previstas nos contratos bancários.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade De pronto se vislumbra que o presente recurso é inadmissível, pois referido recurso ignorou os fundamentos da decisão, resumindo-se à simples cópia do agravo interno de evento 15.1, ao qual já foi negado provimento, ofendendo, portanto, o princípio da dialeticidade.
Segundo o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021).2.
A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que os recorrentes não impugnaram, no referido recurso, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados nas razões recursais, defeitos reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial perante o Tribunal local.3.
Neste agravo interno, entretanto, os recorrentes apenas discorrem sobre a suposta adequação na exposição do dissídio jurisprudencial, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte.4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Precedentes.5.
Apenas o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso.6.
Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.478.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23-5-2024).
No mesmo sentido decide o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E APRECIOU-LHE O MÉRITO.
RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO QUE DISCORREM TÃO SOMENTE ACERCA DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA ADMISSÃO DO APELO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO ( TJSC, Apelação n. 5004891-49.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024).
Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042302-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024; TJSC, Apelação n. 5056544-97.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046342-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024; TJSC, Apelação n. 5025105-77.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024 e TJSC, Apelação n. 0000382-15.2008.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024.
Assim sendo, ante a ausência impugnação específica, o reclamo não pode ser conhecido, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Uma vez que a parte agravante não logrou êxito em apresentar elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada, tenho que o presente recurso é manifestamente improcedente e, por essa razão, deve ser aplicada multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil.
Litigância de má-fé A parte agravante tem oposto resistência injustificada ao andamento dos processos, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do inciso IV do artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço a apelação teve provimento negado (evento 8.1), com base em entendimentos dominantes do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ainda assim, a instituição financeira interpôs agravo interno (evento 15.1), ao qual foi negado seguimento; opôs embargos de declaração, também rejeitados (evento 31.1) e, irresignada, apresentou novo agravo interno que se trata de cópia idêntica daquele já apreciado (evento 40.1). Desse modo, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do agravo interno; condeno a parte agravante ao pagamento de multa em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e; condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
27/06/2025 15:24
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
17/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 12:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
-
17/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
22/05/2025 15:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/05/2025 14:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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21/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 83,93
-
21/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
-
13/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
29/04/2025 14:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
-
29/04/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5037645-38.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: IVANIRA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045) ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
25/04/2025 12:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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15/04/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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20/03/2025 13:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido - Complementar ao evento nº 8
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20/03/2025 13:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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18/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:34
Alterado o assunto processual - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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17/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIRA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9665670 Situação: Baixado.
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17/03/2025 18:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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