TJSC - 5003096-31.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 09:13 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003096312024824000820250821091342 
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                                            14/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59 
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                                            06/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 
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                                            05/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 5003096-31.2024.8.24.0008/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NOELI MERLO LEMKE (Representante)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)APELADO: TECNOTIM TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356)INTERESSADO: GROSS FARE CONFECCOES LTDA (Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            04/08/2025 07:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 07:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 07:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 17:32 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            01/08/2025 17:32 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            31/07/2025 10:17 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            31/07/2025 10:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            29/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            28/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003096-31.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50030963120248240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TECNOTIM TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 24/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            25/07/2025 10:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            25/07/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            25/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            24/07/2025 18:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            10/07/2025 09:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            03/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 
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                                            02/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003096-31.2024.8.24.0008/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NOELI MERLO LEMKE (Representante)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)APELADO: TECNOTIM TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356)INTERESSADO: GROSS FARE CONFECCOES LTDA (Representado) (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO NOELI MERLO LEMKE interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, ACOR2.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 110 do Código de Processo Civil, no que concerne à correta aplicação da sucessão processual nos casos de extinção de pessoa jurídica, sustentando que a decisão restringiu indevidamente o alcance do dispositivo ao exigir comprovação de responsabilidade patrimonial do sucessor, quando bastaria o interesse jurídico direto na relação processual.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, no que concerne ao dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial para correção de vício sanável, como a substituição de parte ilegítima.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à caracterização da sucessão processual e à distinção entre sucessão patrimonial e processual, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1): O recurso não merece provimento.
 
 Isso porque a empresa GROSS FARE CONFECCOES LTDA foi baixada por liquidação voluntária em 2023 (evento 34.3) e a ação foi proposta apenas em 2024.
 
 Não bastasse, o pedido de alteração do polo ativo foi efetuado em sede de réplica, após a estabilização da demanda, o que impede a sucessão processual.
 
 O Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir.
 
 Precedentes do STJ e do STF. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19-4-2023) Isto posto, transcrevo trecho da decisão interlocutória do MM.
 
 Juiz de origem, João Batista da Cunha Ocampo Moré, que bem analisou o feito: Sabe-se que distrato da pessoa jurídica é equiparada a morte da pessoa natural: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
 
 EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
 
 EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
 
 PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
 
 ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
 
 Ação ajuizada em 11/9/2018.
 
 Recurso especial interposto em 27/4/2023.
 
 Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3.
 
 A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
 
 Precedentes.4.
 
 A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
 
 Precedente.5.
 
 Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
 
 A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
 
 Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
 
 Precedente.7.
 
 Recurso especial provido.(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Outrossim, se a pessoa jurídica se encontra extinta antes do ajuizamento da ação, que é o caso destes autos, é inviável a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. [...] Nesse passo, sem delongas, a presente ação declaratória de relação jurídica com pedido de revisão contratual é nula, uma vez que a requerente se encontra extinta desde 27/09/2023.
 
 Assim, a sentença deve ser mantida.
 
 Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre, no que tange à alegada ofensa ao art. 321 do CPC, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
 
 O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
 
 Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
 
 Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
 
 Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
 
 Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se.
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                                            01/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 13:57 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            30/06/2025 13:57 Recurso Especial não admitido 
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                                            26/06/2025 15:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            17/06/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 03/06/2025 14:07:15) 
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                                            17/06/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 03/06/2025 14:04:07) 
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                                            17/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            10/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003096-31.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50030963120248240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TECNOTIM TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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                                            06/06/2025 15:38 Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3 
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                                            06/06/2025 15:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            06/06/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            06/06/2025 15:00 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            05/06/2025 21:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            05/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 783108, Subguia 163855 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            03/06/2025 14:08 Link para pagamento - Guia: 783108, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163855&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163855</a> 
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                                            03/06/2025 14:07 Juntada - Guia Gerada - GROSS FARE CONFECCOES LTDA - Guia 783108 - R$ 242,63 
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                                            03/06/2025 14:04 Juntada - Guia Gerada - NOELI MERLO LEMKE - Guia 783097 - R$ 242,63 
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                                            03/06/2025 14:01 Juntada - Guia Gerada - NOELI MERLO LEMKE - Guia 783088 - R$ 242,63 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/05/2025 16:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            14/05/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/05/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/05/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/05/2025 17:51 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI 
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                                            13/05/2025 17:51 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/05/2025 16:10 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            12/05/2025 11:53 Juntada de Petição 
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                                            28/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b> 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003096-31.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NOELI MERLO LEMKE (Representante) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: TECNOTIM TECNOLOGIA DE ATIVOS E ANALISES DE CREDITOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) INTERESSADO: GROSS FARE CONFECCOES LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
 
 Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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                                            25/04/2025 12:03 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 11:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            25/04/2025 11:54 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178 
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                                            16/04/2025 13:42 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404 
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                                            16/04/2025 13:42 Juntada de certidão 
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                                            16/04/2025 13:41 Alterado o assunto processual 
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                                            16/04/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELI MERLO LEMKE. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            14/04/2025 23:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 65 do processo originário. Guia: 10075778 Situação: Em aberto. 
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                                            14/04/2025 23:39 Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP 
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                                            14/04/2025 23:39 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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