TJSC - 5024991-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024991-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)AGRAVADO: CAIO ALENCASTRE ENDLICHADVOGADO(A): CHARLES JUNIOR RECH (OAB SC051032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios (evento 28, EMBDECL1) opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face da decisão que conheceu de seu recurso e negou-lhe provimento (evento 19, RELVOTO1).
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão é omissa por não ter analisado o Comunicado N° 32.053/2018 do Banco Central, que estabelece o limite de 24 meses para acesso e retificação de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Adicionalmente, requer a expedição de ofício ao BACEN para que promova a exclusão dos dados.
Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos.
Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado.
Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃOOs embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0300863-41.2016.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010510-40.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Analisando a decisão monocrática embargada, verifica-se que houve a devida análise acerca dos fatos e argumentos trazidos pelo recorrente, notadamente quanto à suposta impossibilidade técnica de exclusão dos registros.
Veja que a decisão recorrida pontuou claramente que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impossibilidade técnica, apresentando apenas uma "mera consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR)".
O acórdão é claro ao afirmar que o próprio BACEN, por meio da Resolução nº 4.571/2017 e da Circular nº 3.870/2017, atribui às instituições financeiras a responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão de informações, bem como pelo cumprimento de determinações judiciais.
Ademais, diferente do que pretende fazer crer o embargante, o Comunicado n° 32.053 citado estabelece que as instituições financeiras podem realizar consultas e retificações em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao mês corrente, não havendo no referido comunicado qualquer menção ou restrição à exclusão dos registros, o que desconstitui o argumento de impossibilidade técnica.
Sendo assim, não se vislumbra o vício apontado.
O embargante busca, por meio dos embargos, a rediscussão de matéria já analisada e devidamente fundamentada.
Ademais, não há que se falar em omissão também no que tange ao pedido de expedição de ofício ao BACEN para que realize a exclusão dos dados.
Isso porque o recorrente, ao apresentar o recurso não fez qualquer menção à tese ora levantada.
Consequentemente, tal ponto não foi abordado na decisão recorrida e, por se tratar de inovação processual, não pode ser analisado nesta sede.
Assim, considerando que não houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0504
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06/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024991-38.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000237020248240034/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAGRAVADO: CAIO ALENCASTRE ENDLICHADVOGADO(A): CHARLES JUNIOR RECH (OAB SC051032)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0504 -> DRI
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18/05/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0504
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 19:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:01</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 6 de maio de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5024991-38.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) AGRAVADO: CAIO ALENCASTRE ENDLICH ADVOGADO(A): CHARLES JUNIOR RECH (OAB SC051032) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Presidente -
15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:01</b><br>Sequencial: 10
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09/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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09/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (01/04/2025). Guia: 10103879 Situação: Baixado.
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01/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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01/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:54
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV5 -> DCDP
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01/04/2025 14:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> CAMCIV5
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01/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10103879 Situação: Em aberto.
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01/04/2025 14:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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