TJSC - 5085971-08.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5085971-08.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decidido na Apelação Nº 5085971-08.2024.8.24.0930 e, uma vez reconhecida a higidez da notificação enviada para fins de constituição em mora, de rigor o prosseguimento do feito.
Para concessão de tutela provisória, em ação de busca e apreensão, é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrados mediante a apresentação do instrumento do negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária, da planilha descritiva do débito e, principalmente, da notificação do devedor, consoante art. 3º do Decreto-lei 911/1969. Alterando entendimento anteriormente adotado, passo a aceitar as notificações que contenham número diverso do que consta expressamente no contrato, ficando advertida a instituição financeira de sua eventual responsabilização em caso de fornecimento de dados que possam levar a equívocos e causarem prejuízos. Também passo a aceitar a notificação devolvida sob o motivo "mudou-se", dado que, em observância ao princípio da boa fé contratual, compete a parte manter seu endereço de cadastro atualizado (STJ, REsp n. 1.592.422-RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17-5-2016).
A propósito, destaca-se, ainda, que em recente decisão, foi aprovada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Cabe ressaltar, ainda, que com o intuito de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica, o Código de Processo Civil consolidou o sistema de precedentes vinculantes para a fixação de teses de observância obrigatória, através de decisões proferidas de forma qualificada, a exemplo do julgamento de recursos repetitivos nas Cortes Superiores.
Nessa linha, o art. 927, III, do novo diploma processual civil dispõe que "os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos."
Por outro lado, § 3º do art. 927 do CPC/15 prevê que, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Logo, por norma, a tese vinculante firmada no julgamento de recursos repetitivos será aplicada aos processos em curso, somente se resguardando a situação jurídica daqueles que ajuizaram demanda antes da publicação do acórdão paradigma caso haja modulação de efeitos nesse sentido, com fulcro no art. 927, § 3º, do mesmo diploma legal, circunstância que não se verifica no caso em análise, porque ausente modulação dos efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, uma vez comprovado o regular envio da correspondência ao endereço do contrato, tenho por constituída a mora da parte ré, nos termos da tese 1132 do STJ.
Ante a presença de tais pressupostos, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto da ação (descrito(s) na petição inicial), transferindo a sua posse direta ao credor alienante, representado por seu responsável legal ou pessoa expressamente designada para tal fim. Insira-se a restrição no sistema Renajud ("circulação") até a consumação da apreensão ou pedido de retirada pela instituição financeira (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/1969).
Expeça-se o mandado e, se necessário, a carta precatória itinerante. Ressalte-se que não há que se falar em tramitação dos autos em segredo de justiça, considerando o contido na Circular n. 15/2012, da CGJ.
Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta e especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, devendo constar do mandado a possibilidade de purgação da mora até 5 dias após a execução da liminar, caso tenha interesse (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/1969). No tocante ao cálculo para fins da purgação da mora, mudando o entendimento até então sustentado, além dos acréscimos previstos no §1º do art. 2º do Decreto-Lei 911,69 (parcelas vencidas e vincendas do contrato), entendo pertinente a inclusão das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, conforme demonstrativo nos autos, além dos honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, em 10% do valor atribuído à causa, observados os limites da razoabilidade, uma vez que quem deu azo ao processo, sujeita-se ao pagamento desta verba, conforme dicção do artigo 3°, §2°, do mencionado diploma legal.
A propósito, confiram-se os precedentes: (TJSP; Agravo de Instrumento 2156595-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018) e (TJSP; Agravo de Instrumento 2209680-69.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016).
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. -
07/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 56
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07/07/2025 20:22
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 19:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Transitado em Julgado - 18/06/2025 03:13:42)
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5085971-08.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
18/06/2025 18:46
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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18/06/2025 03:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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18/06/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:51
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50859710820248240930/TJSC
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11/04/2025 23:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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10/04/2025 19:00
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Alienação fiduciária
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08/04/2025 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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18/03/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: LETICIA COELHO GIURADELLI
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17/03/2025 16:28
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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13/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 10:03
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:03
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:08
Despacho
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07/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 26 (06/02/2025 12:02:35). Guia: 9705470 Situação: Baixado.
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07/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 12:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9705470, Subguia 5021754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/02/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 9705470, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5021754&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5021754</a>
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06/02/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 9705470 - R$ 685,36
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 14:36
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 23:25
Despacho
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31/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 22:32
Despacho
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20/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8597669, Subguia 4390748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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20/08/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8597665, Subguia 4390744 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.840,89
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20/08/2024 09:01
Link para pagamento - Guia: 8597669, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4390748&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4390748</a>
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20/08/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 8597669 - R$ 16,52
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20/08/2024 09:01
Link para pagamento - Guia: 8597665, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4390744&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4390744</a>
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20/08/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 8597665 - R$ 1.840,89
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20/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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