TJSC - 5006899-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006899-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FORTE PESCADOS SC - EIRELIADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)INTERESSADO: GERAR SECURITIZADORA S/A.ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRAINTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SSADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDOINTERESSADO: BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JENYFFER BOEHMINTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURTADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAINTERESSADO: OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL GOMES CURI DESPACHO/DECISÃO FORTE PESCADOS SC - EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR1): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DEFERITÓRIA DO PROCESSAMENTO DE SOERGUIMENTO DA DEVEDORA QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, SUSPENDEU AS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A RECUPERANDA, CONCEDEU PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PERQUIRIDA - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA POSTULANTE.
PRETENDIDA BAIXA DOS PROTESTOS REALIZADOS CONTRA TERCEIROS (CLIENTES DA AGRAVANTE) -DEMANDA AINDA EM FASE DE PROCESSAMENTO -PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEQUER APRESENTADO - DETERMINAÇÃO A SER REALIZADA SOMENTE APÓS A SUA HOMOLOGAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS DO ART. 300 DA LEX INSTRUMENTALIS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
SUSPENSÃO DA CLÁUSULA "IPSO FACTO" - INTENTO RECURSAL DE VER O JUÍZO RECUPERACIONAL, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VEDAR EVENTUAIS RESCISÕES OU VENCIMENTOS ANTECIPADOS EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE "ACTIO" - CONTUDO, TERMOS E CLÁUSULAS QUE NÃO SE ALTERAM POR CONTA DO PROCEDIMENTO - MANTENÇA FORÇADA DAS VINCULAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUARIA A PRÓPRIA ÍNDOLE DOS AJUSTES, OS QUAIS TÊM, NA EXPRESSÃO DE VONTADE DAS PARTES, A LIBERDADE NECESSÁRIA PARA GARANTIR A PACTUAÇÃO E SUA EXECUÇÃO - DECISÃO PRESERVADA.
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS -INADMISSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO PARA QUE AS AGRAVADAS DEEM CONTINUIDADE ÀS ATIVIDADES SOCIAIS IMUNES AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA E INTERNET QUE PODERIA COMPROMETER A LIVRE CONCORRÊNCIA NO MERCADO PESQUEIRO CATARINENSE, CONFERINDO PRIVILÉGIOS EXCESSIVOS À RECUPERANDA - CASO EM QUE AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE RITOS, POIS INDEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - REBELDIA INACOLHIDA NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 47 da Lei n. 11.101/05, no que diz respeito à negativa de vigência do princípio da preservação da empresa, sustentando que os protestos realizados contra terceiros (clientes da recuperanda) comprometeriam as relações comerciais e inviabilizariam a recuperação da empresa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 61 e 63). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção dos protestos realizados contra terceiros (clientes da recuperanda), porque ainda em processamento o pedido de recuperação judicial. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 27, RELVOTO1): Baixa de protestos de títulos Pretende a recuperanda a imediata baixa dos protestos realizados contra terceiros (clientes), tendo em vista que tais protestos são indevidos e ilegais, haja vista a recorrente já ter reconhecido formalmente a sua responsabilidade pelas dívidas objeto dos títulos protestados, evitando-se, assim, danos irreparáveis à sua atividade empresarial e aos seus clientes.
Pugna, ainda pela determinação de intimação dos credores responsáveis pelos protestos indevidos para que cessem imediatamente tais práticas e respeitem a responsabilidade já assumida pela agravante.
No entender do juízo de base, alusivamente ao pleito da irresignante e quanto "à baixa dos efeitos dos registros em cadastros de inadimplentes, não há como deferir – já que a antecipação dos efeitos do stay period – não tem força vinculativa ao ponto de antecipar uma novação, que somente a concessão da recuperação judicial tem." (evento 21).
Agiu com acerto a Togada singular.
Os fatos noticiados foram gerados pela própria agravante, sem relação direta com o processo recuperacional, que deve ser solvido nas vias próprias.
Na hipótese sob escrutínio, com vistas a buscar adiantamento de valores que seriam futuramente adimplidos por seus clientes, a postulante negociou os títulos, mediante cessões formalizadas com instituições financeiras.
Contudo, em parte das negociações recebeu duplamente os valores, qual seja, tanto das instituições cessionárias como diretamente dos clientes, já em outras, em razão de atrasos e cancelamentos de pedidos, pelo que se conclui das razões recursais, os títulos negociados não detinham validade jurídica, pois emitidos em contrariedade ao que expressa o art. 887 do Código Civil, in verbis: Art. 887.
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Ora, tal conduta resulta que em ambos os casos os clientes figuraram como inadimplentes perante as instituições cessionárias, e, consequentemente, positivados no cadastros de inadimplentes, quer dizer, o agir da agravante causou prejuízo às instituições financeiras cessionárias parceiras, como prejudicou os clientes que adimpliram seus débitos diretamente ou que tiveram emitidos em seus nomes títulos de créditos destituídos de causalidade.
Perceptível, ao menos em sede de cognição sumária, ser flagrante que a agravante, em dificuldades financeiras, não mensurou as consequências para aumentar seus ativos momentaneamente, recebendo de forma adiantada pelos créditos cedidos das instituições financeiras cessionárias, quando parte dos títulos foram emitidos sem validade jurídica, ou de forma duplicada, ao receberem também as quitações diretamente dos clientes, agindo com o fim único de se beneficiar momentaneamente no aumento ficto de ativos.
Por outro lado, do relato tanto na peça portal e da minuta recursal, como não foram indicados quem seriam as instituições financeiras e os clientes afetados com o agir incauto da sociedade empresária em recuperação judicial, a juntada em ambas as instâncias da relação de credores na classe III - quirografários e IV – ME/EPP permite concluir que todos os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial encontram-se nesta situação.
Ademais, quem efetuou o registro dos clientes da agravante lesionados no cadastro de inadimplentes foram as instituições financeiras cessionárias, de modo que unicamente estas instituições possuem legitimidade, na qualidade de credores, para solicitar a baixa da inscrição em cadastro de inadimplentes dos clientes envolvidos no negócio.
Destarte, longe de a agravante deter legitimidade para solicitar a exclusão de clientes seus dos cadastros de restrição de crédito, deve ainda se responsabilizar por eventuais outros danos causados aos envolvidos. E, se por este agir a agravante ostentar dificuldades de exercer de forma plena suas atividades empresariais, deve buscar a medida judicial própria, que não a recuperação judicial.
De mais a mais, ao contrário do que sustenta a irresignante, o mero pedido de recuperação judicial ou o deferimento do seu processamento não afeta a exigibilidade do crédito de terceiros, o que somente ocorrerá se houver a aprovação de plano que o contemple e concedida a recuperação, consoante a Lei n. 11.1010/2005.
Além disso, o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não suspendendo medidas extrajudiciais como protestos, por exemplo.
A propósito, destaca-se da jurisprudência da Corte Superior, com as devidas adequações: [...] E, com relação ao protesto de dívidas constituídas anteriormente ao ingresso de Recuperação Judicial, o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ" (REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.).O acórdão foi assim ementado:DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
STAY PERIOD.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS.
POSSIBILIDADE.
EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.1.
Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.2.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.3.
A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.4.
Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano).5.
Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.6.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)Incidência da Súm 83 do STJ (AREsp n. 1.025.379, Min.
Raul Araújo, DJe de 22-05-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56.
Intimem-se. -
20/08/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FORTE PESCADOS SC - EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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14/08/2025 16:40
Gratuidade da justiça não concedida
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29/07/2025 20:14
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006899-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FORTE PESCADOS SC - EIRELIADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatóios/balancetes financeiros; d) certidão emitida pelo DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, saliento que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/07/2025 15:58
Despacho
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16/07/2025 12:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/07/2025 19:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 42
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 36
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25/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/05/2025 21:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 20:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/05/2025 20:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Agravo de Instrumento Nº 5006899-12.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: FORTE PESCADOS SC - EIRELI ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GERAR SECURITIZADORA S/A.
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC PROCURADOR(A): ALAN PATRICK DA SILVA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): andre luis de sousa miranda cardoso PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR INTERESSADO: BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL GOMES CURI INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 15
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15/04/2025 12:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0202
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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12/03/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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11/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL - EXCLUÍDA
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11/02/2025 11:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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10/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 704141, Subguia 142068 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 704141, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=142068&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>142068</a>
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07/02/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - FORTE PESCADOS SC - EIRELI - Guia 704141 - R$ 685,36
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07/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9720804 Situação: Em aberto.
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07/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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