TJSC - 5008146-16.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5008146-16.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50081461620228240038/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 19/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008146-16.2022.8.24.0038/SC APELANTE: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133)ADVOGADO(A): ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740)APELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Construhab Construtora Civil de Incorporadora Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 23, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Aduz: [...] 18.
Os dispositivos legais suscitados no recurso especial foram todos discutidos, ainda que de forma implícita, pelas decisões proferidas no processo.
De toda sorte, a Recorrente ainda opôs embargos de declaração requerendo expresso enfrentamento, para fins de prequestionamento, dos dispositivos normativos tidos por violados na origem (Evento 19). 19.
Em que pese a rejeição dos aclaratórios, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência desta Corte Superior4 , assegura à Recorrente a satisfação do requisito de prequestionamento (ficto) da matéria, desde que apontada a negativa de vigência aos incisos I e II do caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como no caso em tela. [...] 20.
A decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos apresentados pela Recorrente, que eram capazes de infirmar as conclusões adotadas no julgamento do acórdão.
Com isso, o acórdão negou vigência ao inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil: [...] 21.
Sabe-se que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apresentadas.
Trata-se de uma faculdade, que exsurge quando o argumento não tem o condão de mudar o fundamento da decisão.
Não obstante, a decisão deve se se pronunciar sobre os argumentos fundamentais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade. É a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] 22.
No caso concreto, a decisão recorrida não enfrentou dois argumentos apresentados pela Recorrente que serviriam para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça: Comportamento contraditório da Recorrida – A sanção aplicada pela Recorrida por descumprimento do cronograma desconsiderou que ele foi alterado no curso do processo administrativo por dois Termos Aditivos, que reconheceram expressamente a existência de erros no projeto inicial e alteraram justamente o cronograma.
Esses erros, somados à demora da Recorrida em formalizar os termos aditivo (13 meses após a sua constatação, logo no início da obra), ocasionaram o descompasso do cronograma – motivo que não pode ensejar a punição da Recorrente.
Ignorar essa alteração do cronograma, um fato superveniente, esbarra no princípio do venire contra factum proprium.
O acórdão, no entanto, não considerou esse argumento.
Limitou-se a afirmar que a empresa deveria ter cumprido o cronograma inicialmente pactuado, em evidente vício de fundamentação.
O reconhecimento da superveniência dos Termos Aditivos afasta, de forma peremptória, a legalidade da multa aplicada.
Dever da Recorrida de fornecer projetos básico e executivo com precisão – Segundo as definições dos incisos VIII e IX do artigo 42 da Lei Federal nº 13.303/2016, o projeto básico deve possuir elevado nível de precisão para a execução da obra, incluindo as condições geográficas, ambientais, descrição de materiais e técnicas construtivas.
O projeto executivo é ainda mais restrito, devendo por ele ser fornecido todos os elementos necessários para que a empresa contratada apenas execute a obra.
Sucede que o projeto executivo fornecido pela Recorrida possuía diversos equívocos, que geraram a necessidade de a empresa realizar serviços muito além do contratado.
A Recorrida reconheceu no processo administrativo essa defasagem dos projetos por conta (i) determinações da equipe de fiscalização; (ii) ausência de previsão no Edital; (iii) erro de planilha; ou (iv) subdimensionamento de quantitativos; tudo de responsabilidade da CAJ (Evento 1, OUT5, p. 7-20).
A decisão recorrida não enfrentou o argumento da falha nos projetos elaborados pela Recorrida e tampouco a sua responsabilidade por esses vícios que afetaram diretamente a produtividade da Recorrente.
Se esse argumento fosse enfrentado, ele poderia alterar a decisão recorrida, no ponto em que reconheceria a ausência de responsabilidade da Recorrente pelo descumprimento do cronograma. 23.
Os dois argumentos foram ignorados pela decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração suscitando omissão sobre eles.
A decisão recorrida defendeu, de forma genérica, a regularidade do processo administrativo sancionador, sob o argumento de ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à Recorrente, como se a violação a esses princípios fosse a única ilegalidade apta a anular a decisão. 24.
Contudo, o processo administrativo pode oportunizar a apresentação de defesa e recurso às partes e, ao mesmo tempo, decidir de forma diametralmente oposta aos argumentos apresentados, como ocorre no caso em tela – o que também é ilegal.
Por isso o acórdão recorrido não enfrentou a ilegalidade apontada sobre o processo administrativo na medida que tanto os aditivos contratuais assinados pela Recorrida, quanto os erros de projeto, são matérias que eximem a responsabilidade da Recorrente pelos atrasos. 25.
A negativa de vigência ao inciso IV § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, portanto, reside no fato de o acórdão recorrido não ter analisado esses argumentos, suscitados em apelação e em embargos de declaração, que impactam diretamente na resolução da controvérsia, indicando a ausência de responsabilidade da Recorrente pelo descumprimento do cronograma contratual. 26.
Com isso, o acórdão recorrido deve ser anulado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida nova decisão, considerando esses argumentos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42, VIII e IX, da Lei n. 13.303/2016, no que concerne ao conteúdo indispensável para o projeto básico e o projeto executivo que devem instruir as licitações das estatais, trazendo a seguinte fundamentação: [...] 28.
A lei define de forma bem específica que o projeto básico deve possuir elevado nível de precisão para a execução da obra licitada, incluindo as condições geográficas, ambientais, descrição de materiais e técnicas construtivas. È preciso fornecer informações precisas para que os licitantes tenham subsídios para oferecer proposta adequada e executar os serviços posteriormente. 29.
Na sequência, a definição de projeto executivo é ainda mais restritiva, e impõe que ele deve fornecer todos os elementos necessários e suficientes para a execução da obra.
O projeto executivo deve ser, em linhas gerais, um guia detalhado de como a obra será executada. 30.
No caso dos autos é incontroverso que para instruir a licitação a Recorrida forneceu tanto o projeto básico quanto projeto executivo.
Porém, os projetos fornecidos pela Recorrida não atendiam às especificações prevista na lei, o que sempre foi defendido pela Recorrente durante todo o processo. 31.
O ponto é que no decorrer da obra foram constatadas diversas inconsistências entre o que estava nos projetos e o que era a realidade da execução dos serviços.
Muitos serviços eram necessários, mas não estavam previstos nem no projeto básico, nem no projeto executivo.
A realização de serviços adicionais – que não estavam previstos nos projetos básico e executivo – é incontroversa, referendada pelos dois Termos Aditivos firmados. 32.
Todos esses defeitos e imprecisões deram causa aos atrasos no cronograma.
Se a Administração não entrega os projetos como previsto em lei, as consequências disso não podem ser imputadas à Recorrente, que foi contratada apenas para executar a obra e não possuía responsabilidade sobre os projetos. 33.
E veja-se que o projeto executivo (e o Edital de licitação) segue a presunção de veracidade e a legitimidade dos atos administrativos.
Não cabe aos licitantes refazerem os projetos, colherem suas próprias amostras e realizarem novos ensaios e estudos.
Não há tempo disponível para tanto entre a publicação do Edital e a licitação e não se pode exigir que os licitantes suportem esses custos7 . 34.
Portanto, o acórdão recorrido negou vigência aos incisos VII e IX do artigo 42 da Lei Federal nº 13.303/2016 porque a Recorrente não pode ser sancionada pelo fato de a Recorrida ter apresentado projetos deficientes, imprecisos e em desacordo com as definições da Lei. 35.
Foram justamente essas deficiências nos projetos que obrigaram a Recorrente a realizar diversos serviços extracontratuais e que, ao fim e ao cabo, afetaram o cumprimento do cronograma contratual e geraram o atraso pelo qual a Recorrente foi sancionada.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que, a despeito da oposição declaratórios, não houve o prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias sobre às teses recursais, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente.
A respeito: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Em reforço: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.
Mesmo que assim não fosse, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/08/2025 12:32
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 15:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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31/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 08:51
Remetidos os Autos para vista ao MP - VPRES2 -> DRTS
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29/07/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5008146-16.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50081461620228240038/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 27/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
03/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 10:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788683, Subguia 165393 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/06/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 788683, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165393&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165393</a>
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11/06/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA - Guia 788683 - R$ 242,63
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11/06/2025 14:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 788386, Subguia 165333
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11/06/2025 14:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 11/06/2025 11:51:54)
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11/06/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA - Guia 788386 - R$ 1.370,72
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
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03/06/2025 13:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/05/2025 12:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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27/05/2025 15:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
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26/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
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07/05/2025 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 18:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/04/2025 21:14
Juntada de Petição
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado no(s) processo(s) 5003328-85.2020.8.24.0007 e 5027789-71.2023.8.24.0022: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Vilson Fontana.
Apelação Nº 5008146-16.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL APELANTE: CONSTRUHAB CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) APELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): GABRIEL CHAIBEN CAVICHIOLO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
15/04/2025 14:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/04/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 66
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04/03/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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04/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/03/2025 11:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046133
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26/02/2025 18:07
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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26/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 111 do processo originário (28/11/2024). Guia: 9314063 Situação: Baixado.
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26/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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