TJSC - 5026821-33.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5026821332023824093020250811120456
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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31/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/07/2025 11:56
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/07/2025 16:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026821-33.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CARMELINA ZULIAN (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784)ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS ROLAN (OAB RS124057)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, no tópico "a legalidade dos juros contratados", a parte sustenta que "não se pode falar em abusividade pelo simples fato dos juros remuneratórios ultrapassarem a Média BACEN, pois os valores das taxas de juros divulgadas periodicamente não são limitadores objetivos, mas sim parâmetros médios para a aferição dos juros do contrato em relação à realidade demonstrada pelo mercado naquele período".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "não há juízo objetivo quanto ao afastamento da mora do devedor quando houver declaração de abusividade contratual", a parte sustenta que "mesmo com a declaração de abusividades nos juros, a ausência de depósitos – conforme assentado em sentença – acarreta na mantença da mora do devedor".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "da necessidade de extinção do processo por ausência de mérito (art. 485 do CPC)", a parte sustenta que "a ação de busca e apreensão não preenche os requisitos legais necessários para sua continuidade, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe".
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "dos ônus sucumbenciais", a parte sustenta que "o recorrido/réu incorreu em inadimplemento obrigacional, tanto que chegou a incorrer na mora contratual.
Dessa forma, é e cristalino que os ônus sucumbenciais devem recair sobre ele e não sobre o recorrente/autor que já suporta os prejuízos decorrentes da mora contratual".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 313 e 315 do Código Civil, bem como ao Decreto-Lei n. 911/1969.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Da mesma forma, quanto ao Decreto-Lei n. 911/1969, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos do referido decreto teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 30, CONTRAZRESP1).
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 14:22
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 07:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026821-33.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50268213320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CARMELINA ZULIAN (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784)ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS ROLAN (OAB RS124057)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779386, Subguia 162781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 11:40
Link para pagamento - Guia: 779386, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162781&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162781</a>
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29/05/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 779386 - R$ 242,63
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM1 -> DRI
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08/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> CAMCOM1
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08/05/2025 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026821-33.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CARMELINA ZULIAN (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (OAB SC063784) ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS ROLAN (OAB RS124057) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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31/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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31/03/2025 16:28
Juntada de certidão
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31/03/2025 12:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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31/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMELINA ZULIAN. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/03/2025 18:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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