TJSC - 5056064-85.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50200630420248240930/TJSC referente ao evento 43
-
08/09/2025 17:23
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50224413020248240930/TJSC referente ao evento 35
-
03/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
28/08/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
27/08/2025 15:26
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
26/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5056064-85.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Vai daí que no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, as taxas contratadas superam, e muito, as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária.
Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado em decorrência de seu público alvo diferenciado.
Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição financeira quem tem acesso aos seus critérios atuariais e algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido.
No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem patamares bastante elevados, indicando que o saldo devedor do consumidor aumenta entre sete e quase dez vezes no decorrer de um único ano, tem-se que tamanho spread não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, relevando que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de direcionar crédito ao público alvo negativado para aplicar taxa de juros em patamar abusivo. Diante de tal cenário, deve haver limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27/STJ (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22.10.2008), já que, confrontando as características do caso concreto, foi verificada abusividade nos encargos contratuais (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 08:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/07/2025 08:54
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 14:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
09/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5056064-85.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50560648520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 20/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2025 11:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
20/06/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784069, Subguia 164088 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
05/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 27
-
04/06/2025 14:39
Link para pagamento - Guia: 784069, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164088&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164088</a>
-
04/06/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 784069 - R$ 242,63
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5056064-85.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50560648520248240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 27/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
28/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 20:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
27/05/2025 20:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/05/2025 10:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
13/05/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5056064-85.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: IVONE FRAHM (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
25/04/2025 11:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
16/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
16/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:38
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
14/04/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
14/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE FRAHM. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (17/02/2025). Guia: 9701394 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016527-60.2023.8.24.0011
Mosimann, Horn &Amp; Advogados Associados Co...
Flademir Raimundo Fischer
Advogado: Joice Aparecida Demarch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2023 16:36
Processo nº 5095132-76.2023.8.24.0930
Jeferson Ruan Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 17:04
Processo nº 5095132-76.2023.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Jeferson Ruan Santos
Advogado: Saudi Junior Teixeira Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2023 09:07
Processo nº 0302211-39.2018.8.24.0008
Marcinei Jean Bernardi
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 12:12
Processo nº 5056064-85.2024.8.24.0930
Ivone Frahm
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2024 10:23