TJSC - 5018062-80.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5018062-80.2023.8.24.0930/SC APELANTE: TREVO SUL SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164)ADVOGADO(A): ISABELLA PEREIRA TESTONI BATISTI (OAB SC062314)ADVOGADO(A): MELINA FECHINE MODOLON FILETI (OAB SC057007)ADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631)ADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B)APELANTE: JOAO ALBERTO GOMES DOMINGOS (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164)ADVOGADO(A): ISABELLA PEREIRA TESTONI BATISTI (OAB SC062314)ADVOGADO(A): MELINA FECHINE MODOLON FILETI (OAB SC057007)ADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631)ADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 15:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 16:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018062-80.2023.8.24.0930/SC APELANTE: TREVO SUL SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164)ADVOGADO(A): ISABELLA PEREIRA TESTONI BATISTI (OAB SC062314)ADVOGADO(A): MELINA FECHINE MODOLON FILETI (OAB SC057007)ADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631)ADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B)APELANTE: JOAO ALBERTO GOMES DOMINGOS (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164)ADVOGADO(A): ISABELLA PEREIRA TESTONI BATISTI (OAB SC062314)ADVOGADO(A): MELINA FECHINE MODOLON FILETI (OAB SC057007)ADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631)ADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO TREVO SUL SERVIÇOS LTDA E JOÃO ALBERTO GOMES DOMINGOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 16, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 113, 421 e 422 do CC; e 6º, V e VIII, e 51, I, do CDC, ao argumento de que a cobrança de juros moratórios no percentual de 3%, superior ao limite de 2% previamente pactuado, configura prática abusiva e impõe desvantagem excessiva, ocasionando desequilíbrio na relação jurídica e violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da lealdade entre as partes.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, no que tange aos arts. 113, 421 e 422 do CC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Em relação aos arts. 6º, V e VIII, e 51, I, do CDC, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que a cobrança de juros moratórios superiores ao limite contratual (3% ao invés de 2%), contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva e impondo desvantagem exagerada à parte contratante.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que, "diversamente do que afirma a recorrente, a autora não efetuou a cobrança de juros de mora de 3%, mas sim de no percentual de 2%, portanto, dentro da faixa convencionada".
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 16, RELVOTO1): Neste contexto, considerando que o acordo celebrado não é de adesão e que houve efetiva negociação entre as partes, as quais estão em situação de horizontalidade, e inexistindo, ainda, qualquer demonstração de vício de formação no ajuste, a cláusula relativa aos juros moratórios, inclusive no tocante a taxa, deve ser mantida.
No caso vertente, o inconformismo da apelante é de que a parte autora teria aplicado a taxa de juros de mora de 3% a.m., quando o contrato prevê a aplicação de taxa mora entre 0% a 2% a.m. (evento 1, CONTR6).
Por meio de análise da Cédula de Crédito que embasa a inicial de cobrança subjacente, denota-se que houve a estipulação de juros de mora no percentual mínimo de 0% e percentual máximo de 2%, e de juros remuneratórios de 0,20% a.m. a 4,99% a.m. (evento 1, CONTR6 - autos 1g).
Contudo, diversamente do que afirma a recorrente, a autora não efetuou a cobrança de juros de mora de 3%, mas sim de no percentual de 2%, portanto, dentro da faixa convencionada.
Os juros remuneratórios, encargo diverso do questionado na apelação, é que, no caso de inadimplemento, foram exigidos à taxa de 3% (evento 1, DOC8 a evento 1, DOC10), dentro, portanto, do pactuado entre as partes. [...] Desta forma, considerando-se que no caso, ao contrário do que afirma a recorrente, incidiram sobre os valores devidos juros de mora convencionados de apenas 2%, não há se falar na suposta abusividade excessiva, de modo que merece ser mantida em sua íntegra a sentença combatida. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 09:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018062-80.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50180628020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/05/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM1 -> DRI
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08/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> CAMCOM1
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08/05/2025 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5018062-80.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: TREVO SUL SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A): ISABELLA PEREIRA TESTONI BATISTI (OAB SC062314) ADVOGADO(A): MELINA FECHINE MODOLON FILETI (OAB SC057007) ADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB RS085149) APELANTE: JOAO ALBERTO GOMES DOMINGOS (RÉU) ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A): ISABELLA PEREIRA TESTONI BATISTI (OAB SC062314) ADVOGADO(A): MELINA FECHINE MODOLON FILETI (OAB SC057007) ADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB RS085149) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 16:06
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição
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16/04/2025 13:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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21/03/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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21/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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20/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TREVO SUL SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ALBERTO GOMES DOMINGOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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