TJSC - 5033202-44.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5033202-44.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50332024420228240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CHRISTIAN PATRICK FLORAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431)APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 17/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5033202-44.2022.8.24.0008/SC APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: CHRISTIAN PATRICK FLORAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431)APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO ICATU SEGUROS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC5).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES -AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO - PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - 1. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES DO CONTRATO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA DA APÓLICE CONTRATADA - APÓLICE COLETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA INDIVIDUAL - FIGURA DA ESTIPULANTE QUE NÃO REPRESENTA O GRUPO SEGURADO - VÍNCULO ESTRITAMENTE SECURITÁRIO - PROPÓSITO EXCLUSIVO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE - 2.
TAXA SELIC - FATOR DE CORREÇÃO -CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE E JUROS DE MORA EM 1% A CONTAR DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 30-8-2024, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade pelas informações do contrato de seguro, em casos de apólice na modalidade por estipulação imprópria, equiparadas a seguro individual, é da seguradora. À inexistência de informações sobre as condições gerais e cláusulas limitativas ao segurado, estas não lhe são oponíveis. 2.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais civis, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices previstos conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.
Isto é, IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, visto que: a) "o Julgador faz confusão em relação ao que seria efetivamente a figura de associado; ou seja, alega que a parte Recorrida seria associado da Estipulante, mas se contradiz afirmando que não se tratava de relação associativa, sendo a Estipulante mera intermediadora da contratação, o que não condiz com a realidade dos autos"; b) "a omissão aqui também se mostrou presente no momento em que, mencionou a existência do contrato securitário, porém, não explora suas cláusulas contratuais as quais destacam que a relação securitária somente se viabiliza em razão da natureza de estipulação própria, aplicando claramente as normas consumeristas".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 371, 373, II, e 434 do Código de Processo Civil, no que concerne à incorreta valoração da prova, pois "ao reconhecer a modalidade securitária eleita entre Recorrente e Estipulante, ignorou o Julgador todas as provas trazidas aos autos, as quais demonstraram a contratação securitária em grupo, caracterizada pela estipulação própria".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 3º, § 2º, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; e 653 e 801, § 1º, do Código Civil; e ao Tema 1112 STJ, em relação ao dever de informação das cláusulas limitativas, aduzindo que a decisão "deixou de atribuir a estipulante o dever de informação ao segurado, indo inclusive contra os dizeres do Tema 1112 do STJ, deixando de distinguir e individualizar a relação securitária entre segurador e estipulante, e, estipulante e beneficiário/segurado, relações que ocorrem e se concretizam em momentos distintos, com deveres e obrigações também distintos, por consequência, atribuindo a responsabilidade solidária entre a Recorrente e Estipulante".
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 757, 760 e 765 do Código Civil, no que diz respeito aos limites da cobertura securitária.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 47, 51, IV, e 54 § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: a) "a apólice juntada tem características de estipulação imprópria, notadamente porque não oferecida por um empregador ou associação em benefício de grupo de empregados ou associados (evento 13, doc 12)"; b) "a responsabilidade pela informação das cláusulas contratuais e condições do seguro recai sobre a seguradora, por se tratar de apólice individual, porquanto, como dito inclusive pelo juízo a quo, não demonstrou se tratar de verdadeiro contrato de grupo"; c) "não se verifica que o segurado tenha sido informado das condições gerais do seguro ou das cláusulas limitativas que implicam pagamento parcial da indenização" (evento 40, RELVOTO1)..
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, no que toca aos arts. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 434 do Código de Processo Civil; e 653 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, em relação aos arts. 371 e 373, II, do Código de Processo Civil; 46 do Código de Defesa do Consumidor; e 757, 760, 765 e 801, § 1º, do Código Civil; a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 15, RELVOTO1): Analisando-se a apólice firmada com o autor, verifica-se que se trata de uma apólice de estipulação imprópria. Isso se deve ao fato de que o seguro foi contratado por meio da Cooperativa Central de Crédito - Ailos, visando ofertar melhores condições financeiras às cooperativas singulares filiadas e aos associados - instituição na qual o autor por certo possui conta bancária - e, por conseguinte, o seguro de vida, e não diretamente por um empregador ou associação em benefício de um grupo de empregados ou associados. Com efeito, a Cooperativa Central de Crédito - Ailos, atuou como intermediária na venda do seguro, caracterizando-se como uma corretora, e não como estipulante própria.
Frisa-se, portanto, que a apólice juntada tem características de estipulação imprópria, notadamente porque não oferecida por um empregador ou associação em benefício de grupo de empregados ou associados (evento 13, doc 12).
Portanto, a responsabilidade pela informação das cláusulas contratuais e condições do seguro recai sobre a seguradora, por se tratar de apólice individual, porquanto, como dito inclusive pelo juízo a quo, não demonstrou se tratar de verdadeiro contrato de grupo, verbis: No caso dos autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de "Seguro Vida AILOS" com a Icatu Seguros S.A., por intermédio da VIACREDI, que integra a relação na qualidade de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS (ev. 13, "Outros7"), tendo arguido em Réplica que a Cooperativa não é sua empregadora (p. 6 da Réplica do ev. 18).
Com isso, se a parte autora não possui vínculo empregatício com a Cooperativa ré então, em verdade, estamos diante de uma estipulação imprópria (a Cooperativa como intermediadora e não empregadora) o que resulta na interpretação da apólice como sendo individual e não coletiva, conforme Tema Repetitivo n. 1.112 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:[...] Nesse sentido, colhem-se da jurisprudência: [...] Compulsando aos autos, verifica-se que a apólice n°. 93.709.797 previa o pagamento de R$ 31.293,33 à ocorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente (evento 13, doc 7).
A ré reconheceu a invalidez do autor, por meio de perícia extrajudicial por ela realizada, tendo pago a importância de R$ 3.129,33 (evento 13, doc 9), correspondente a 10 % do capital segurado.
Ainda, sobre a extensão da lesão, o perito considerou que o autor estaria com anquilose total sobre joelho esquerdo equivalente a 20% - podendo ser valorado como residual que equivale a 10% sobre 20%.
No caso, não se verifica que o segurado tenha sido informado das condições gerais do seguro ou das cláusulas limitativas que implicam pagamento parcial da indenização.
Desse modo, as cláusulas limitativas não lhe são oponíveis - notadamente a tabela da Susep que estabelece o pagamento da indenização de forma parcial -, já que não informado sobre elas no momento da contratação. Ademais, o Diploma de Consumo relativizou o princípio do pacta sunt servanda, reformulando completamente a feição individualista que caracterizava o direito contratual privado, tornando inadmissíveis cláusulas contratuais que colocavam o consumidor em situação de desequilíbrio, exigindo comportamentos leais e solidários dos fornecedores, a fim de não causar prejuízo aos consumidores. Nesse sentido, é da lição de Nelson Nery Junior: "Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão.
Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato.
Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão" (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 542). Assim, a apólice previa o pagamento de R$ 31.293,33 em caso de de invalidez permanente total ou parcial por acidente, mediante reconhecimento da invalidez do autor (por meio de perícia extrajudicial).
A ré pagou a importância de R$ 3.887,94, o que deverá ser complementado até o máximo do capital segurado, com as devidas correções conforme a Lei nº 14.905/2024, que passo a analisar. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Por fim, deixa-se de aplicar a sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1112/STJ, porquanto "(ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 18:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 14:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 807525, Subguia 170126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/07/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 807525, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170126&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170126</a>
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07/07/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - ICATU SEGUROS S/A - Guia 807525 - R$ 242,63
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5033202-44.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50332024420228240008/SC)RELATOR: MONTEIRO ROCHAAPELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: CHRISTIAN PATRICK FLORAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431)APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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26/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033202-44.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: CHRISTIAN PATRICK FLORAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
06/06/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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03/06/2025 13:22
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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16/05/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 14:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0204
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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10/04/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5033202-44.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: CHRISTIAN PATRICK FLORAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
21/03/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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14/03/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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14/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:29
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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12/03/2025 14:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 94 do processo originário (31/01/2025). Guia: 9620914 Situação: Baixado.
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12/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHRISTIAN PATRICK FLORAO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 94 do processo originário (31/01/2025). Guia: 9620914 Situação: Baixado.
-
12/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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