TJSC - 0320670-83.2014.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0320670832014824002320250902130654
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0320670-83.2014.8.24.0023/SC APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO Do autor.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por advogado e escritório de advocacia para cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato firmado com instituição bancária em 1992, referente à atuação em ação monitória.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à remuneração com base nas fases 1 e 2 da tabela contratual, afastando o pedido de honorários sucumbenciais e fixando a sucumbência de forma proporcional. 2.
Apelação da parte autora pleiteando a fixação dos honorários em R$ 7.349,39 ou, subsidiariamente, com base na Tabela da OAB/SC, bem como a inversão integral dos encargos de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cláusula contratual que estabelece a remuneração em Cruzeiro pode ser aplicada mediante simples conversão de moeda para o Real; (ii) a Tabela da OAB/SC pode ser adotada como parâmetro de arbitramento diante da obsolescência do critério contratual; (iii) é cabível a redistribuição da sucumbência em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A aplicação literal da cláusula contratual que estipula remuneração em cruzeiros não assegura a justa contraprestação pelos serviços advocatícios prestados, pois gera valor ínfimo e dissociado da realidade econômica atual, frustrando a legítima expectativa negocial das partes. 5.
A interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função econômica do contrato, conforme o art. 113, § 1º, do CC, impondo-se, em tais circunstâncias, o arbitramento judicial do valor dos honorários com base em parâmetro que reflita adequadamente o valor dos serviços prestados. 6.
A adoção da Tabela da OAB/SC como critério subsidiário atende à finalidade de garantir remuneração mínima condizente com a dignidade da profissão e com o valor do trabalho desempenhado, suprindo a ausência de critério monetário válido no contrato celebrado em moeda extinta. 7.
A manutenção da distribuição proporcional da sucumbência decorre do decaimento parcial da parte autora quanto ao pedido de verba sucumbencial, não impugnado especificamente no recurso, o que impede a inversão integral dos encargos processuais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 44, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 405 do Código Civil, no que tange ao termo inicial dos juros de mora nas ações de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "restou inobservado pela Colenda Câmara Julgadora que se trata de ação de arbitramento de honorários resultante de inadimplemento da verba honorária contratual, motivo pelo qual os juros moratórios são devidos desde citação inicial (art. 405, do CC)" (evento 55, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios (evento 44, RELVOTO1): [...] a decisão colegiada desta Câmara, efetivamente, arbitrou, em quantia certa, os honorários advocatícios contratuais devidos pela parte ré/embargada às partes autoras/embargantes, com base na Resolução CP n. 44/2020.
Nesse caso, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), não a partir da citação.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia.4.
Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de vencimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria caráter protelatório.6.
A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório.2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme jurisprudência do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480; Código Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.(AgInt no AREsp n. 2.769.859/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24/3/2025) . (Grifou-se).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-9-2024). (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA .
SÚMULA N. 83/STJ. 1. O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes. 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento, cada um por si só suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos.
Aplicação da Súmula 283/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 20-4-2020). (Grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 55 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 18:11
Recurso Especial Admitido
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13/08/2025 12:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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24/07/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 818113, Subguia 173429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/07/2025 17:02
Link para pagamento - Guia: 818113, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173429&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173429</a>
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23/07/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO RANGEL EFFTING - Guia 818113 - R$ 242,63
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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01/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 09:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
-
01/07/2025 09:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:01</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320670-83.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 99) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 08:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/06/2025 08:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:01</b><br>Sequencial: 99
-
03/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0804
-
30/05/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 09:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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13/05/2025 09:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 09:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Petição
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:01</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320670-83.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
25/04/2025 10:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/04/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 79
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08/04/2025 14:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GEEA0103 para GCIV0804)
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08/04/2025 14:13
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMEEA1S -> DCDP
-
08/04/2025 14:13
Retirada de pauta
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08/04/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0103S -> CAMEEA1S
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08/04/2025 13:59
Declarado impedimento
-
01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2025
-
31/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
31/03/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
-
02/12/2024 16:18
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0804 para GEEA0103) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:00
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0804 -> DCDP
-
05/08/2023 08:13
Redistribuído por sorteio - (GCIV0503 para GCIV0804) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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06/06/2023 11:34
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0503 -> DCDP
-
06/06/2023 11:34
Despacho
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11/04/2022 20:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
11/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:24
Alterado o assunto processual
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07/04/2022 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0503 -> DCDP
-
07/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 129 do processo originário. Guia: 3237136 Situação: Em aberto.
-
07/04/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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