TJSC - 5024287-35.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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05/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024287-35.2024.8.24.0008/SC APELADO: JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por S.
B.
F. e C.
F. da S., irresignadas com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação indenizatória movida em face de J.
L. de V.
L., julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 27, SENT1): Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 60,09, acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC). Inconformadas, as demandantes reforçaram a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos morais sofridos (evento 34, APELAÇÃO1).
Dada a revelia da ré, os autos foram remetidos a Procuradoria-Geral de Justiça que, com parecer da lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, é viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
As recorrentes pretendem a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito de reparação moral.
De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
Frise-se que o artigo 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona: O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).
De plano, ressalte-se que o presente feito cuida de relação eminentemente consumerista, porque as autoras amoldam-se à condição de consumidoras, descrita no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a empresa caracteriza-se como fornecedora, na forma do art. 3º, do mesmo diploma legal. Além disso, o caput do art. 14 estabelece que a responsabilidade civil da demandada é objetiva em casos de defeitos na prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A falha na prestação do serviço é incontroversa.
Da sentença, destaca-se: Com parcial razão as requerentes, precipuamente no que concerne à falha na prestação do serviço.
De início, destaca-se que, como já reconhecido no despacho do Evento 5, a relação de transporte terrestre existente entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo o caso, inclusive, de inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, VIII do CDC, como já determinado no Evento 5.
Afinal, para a caracterização da obrigação indenizatória, estando devidamente comprovado o serviço falho, bastará a comprovação da existência de dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente, sendo que, satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor deverá arcar com os infortúnios de qualquer ordem causados ao consumidor, independentemente de culpa. É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em tela, é fato incontroverso que os requerentes fizeram uso do serviço de transporte rodoviário de pessoas contratado e fornecido pela requerida, no dia 21-1-2024, inicialmente previsto para chegada ao destino final (Gaspar), por volta das 23h00min.
Ante a revelia da requerida, inexiste necessidade de análise de qualquer argumentação contrária, tendo como verídicos os fatos narrados na inicial, e minimamente comprovados, no que concerne à efetiva ocorrência de dano mecânico no ônibus que transportava as requerentes, que ocasionou na espera de mais de 3h em posto de gasolina localizado às margens da Rodovia Jorge Lacerda, ainda na cidade de Itajaí/SC, no horário aproximado entre 21h30min e 00h30min.
As requerentes chegaram à sua casa, na cidade de Gaspar, às 1h01min do dia 22-1-2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO11).
Apenas a título de argumentação, destaca-se que a ocorrência de problemas técnicos e/ou mecânicos no ônibus, como verificado no caso em tela, por certo, não configura caso fortuito ou força maior passível de afastar a responsabilidade civil, vez que a manutenção do veículo, em condições ideais para tráfego, é obrigação da requerida, configurando risco da própria atividade desempenhada.
Destaca-se da jurisprudência.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS MECÂNICOS NO TRAJETO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA RECORRENTE.
PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM, DANO MATERIAL CONFIGURADO.
COMPROVADO ABALO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA, DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA A TEOR DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
Isto apresentado, resta que foi devidamente configurada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, e consequentemente a possibilidade de responsabilização objetiva. (Grifei).
Em relação ao dano moral, bem anotou Sua Excelência: No dano moral, ao revés do que ocorre no dano material, não se verifica um prejuízo econômico, possuindo tal indenização um significado distinto.
O dano moral é dotado de um caráter satisfativo-punitivo, ou seja: por um lado, a indenização paga tem o condão de amenizar a dor resultante das perdas ou dos constrangimentos sofridos; por outro, deverá também servir como um castigo, uma punição para o ofensor, a fim de que este não mais reincida em condutas ilícitas tais qual aquela que gerou o dever de indenizar.
O dano moral se caracteriza como um ferimento de natureza psíquica, que macula a esfera íntima e valorativa do indivíduo, é o detrimento da personalidade de alguém causado pelo ato ilícito praticado por outrem, o qual pode derivar-se, portanto, da violação de norma jurídica ou contratual.
No caso em questão, apesar de ser incontroversa a ocorrência do dano no ônibus e atraso na resolução do problema, que determinou que as requerentes chegassem ao destino final (Gaspar) com atraso de cerca de 3h, não restou minimamente comprovado que essa situação tenha gerado às requerentes danos de ordem moral, superiores ao mero dissabor, passível de ser enfrentado em serviços como o aqui discutido. [...] Dessa forma, ausente comprovação de abalo suficiente a garantir reparação por danos extrapatrimoniais, tem-se pelo não acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado na peça inicial.
Deste modo, considerando que o alegado abalo anímico limitou-se ao atraso de apenas 2 horas para retorno ao lar, aliado ao fato de que o trecho faltante realizado de Uber foi de apenas 35 minutos e que não há na narrativa portal nenhuma menção de que as requerentes perderam algum compromisso ou qualquer outro elemento que evidenciasse o dano experimentado, esta parte do pedido deve ser julgada improcedente. (Grifei).
Para complementar, os documentos acostados à própria exordial demonstram que não houve resignação do preposto da empresa (motorista) com a falha no veículo automotor.
A narrativa indica a insistência no conserto com a ajuda de passageiros e terceiros.
Além disso, não se observa a alegada "condição de extrema vulnerabilidade, sem proteção, alimentação ou estrutura mínima" (evento 34, APELAÇÃO1, p. 4).
O local de parada do ônibus (Posto Irmãos Dalçóquio) é notoriamente conhecido como referência para empresas de transporte e por prestar serviços 24 horas.
A região é bem iluminada, movimentada e abriga outras empresas.
A inesperada permanência naquela localidade, entre 21:30h e 00:30h, não é suficiente para ensejar abalo anímico.
Inexiste comprovação alguma de situação de efetivo perigo, ou que fugisse à normalidade.
Ademais, foi opção da parte autora concluir a viagem por meio de aplicativo (Uber), cujo ressarcimento material adrede fora determinado na origem.
No caso concreto, as demandantes S.
B.
S e C.
D. da S. (menor, com 16 anos à época dos fatos) não demonstraram os danos morais supostamente sofridos.
Como é cediço, mesmo que invertido o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a medida jamais isentaria as demandantes de comprovarem o fato constitutivo do direito vindicado.
Cabia às autoras trazerem minimamente indícios das assertivas, nos termos da Lei Adjetiva Civil, verbatim: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assinala Ovídio Baptista da Silva: Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (Curso de processo civil. 3. ed.
Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1996. vol. 1. p. 289).
A teor da Súmula 55, do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Mutatis mutandis, julgou a Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE VIÁRIO DE PESSOAS.
VIAGEM INTERESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDANTE.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO E DANOS MATERIAIS.
TESES RECHAÇADAS.
INCÊNDIO NO PNEU DO ÔNIBUS DURANTE O TRAJETO.
ALEGAÇÃO DE QUE A MALA E O DINHEIRO QUE ESTAVA NO BAGAGEIRO FORAM QUEIMADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM TEMPO E MODO ADEQUADOS PELA EMPRESA RÉ.
ESPERA POR OUTRO VEÍCULO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO INCAPAZES DE GERAR ABALO ANÍMICO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0026907-60.2010.8.24.0020, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 29.08.2019). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO SOMENTE O DANO ANÍMICO.
APELO DA RÉ.
TRANSPORTE VIÁRIO DE PESSOAS.
VIAGEM INTERESTADUAL.
INCÊNDIO NO PNEU DO ÔNIBUS DURANTE O PERCURSO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO COLETIVO.
PROCEDIMENTO REALIZADO A TEMPO E MODO ADEQUADOS PELA EMPRESA APELANTE.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A ESPERA DE DUAS HORAS PELO NOVO COLETIVO EXPÔS OS PASSAGEIROS A PERIGO NA ESTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
MERO ABORRECIMENTO.
ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO NA ESFERA PARTICULAR DA VÍTIMA (CPC/2015, ART. 373).
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. No descumprimento contratual, total ou parcial, os danos morais não são presumidos, de modo que a pretensão à reparação da respectiva lesão depende de prova de sua ocorrência, ônus que a lei processual civil imputa ao próprio autor (CPC, art. 373). Incomprovado que o atraso de duas horas no transporte de passageiros entre Criciúma/SC e Foz do Iguaçu/PR, por conta da necessidade de substituição do coletivo, tenha acarretado prejuízos de ordem material ou moral aos passageiros, rejeita-se a pretensão indenizatória exordial. (AC n. 0000018-82.2011.8.24.0166, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.11.2016). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADO NA FASE DE INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO.
PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE SER DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
INSUBSISTÊNCIA.
ANEMIA PROBATÓRIA.
EXEGESE DO ART. 434, DO CPC/2015 (ART. 396 DO CPC/1973).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/15).
PASSAGENS JUNTADAS COM A INICIAL QUE SEQUER ESTÃO EM NOME DO AUTOR.
DOCUMENTO EM NOME DO RECORRENTE JUNTADO SOMENTE COM O APELO.
INADMISSIBILIDADE.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO.
APRESENTADAS CONTRARRAZÕES.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0312416-96.2015.8.24.0020, rel.
Des.
André Luiz Dacol, j. em 27.11.2018). (Grifei).
Dessarte, os fundamentos de primeiro grau devem ser preservados e a sentença mantida integralmente.
Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 27/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.639.659/RS, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. em 19.08.2024).
Por derradeiro, revela-se inviável o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 2º e 11, do CPC), por ausência de fixação desde a origem (Tema 1059/STJ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas pela parte recorrente, suspensas de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se. -
04/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/07/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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30/07/2025 20:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 09:57
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: 29/07/2025 09:00<br>Sequencial: 110<br>
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024287-35.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: SUZANN BEATRIZ FIRMO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): VLAUDIMIR MANOEL JORGE (OAB SC061798) ADVOGADO(A): ALLANA CELINI SCHMIDT (OAB SC063429) APELANTE: CAROLINA FIRMO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): VLAUDIMIR MANOEL JORGE (OAB SC061798) ADVOGADO(A): ALLANA CELINI SCHMIDT (OAB SC063429) APELADO: JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
11/07/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 110
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09/07/2025 12:44
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV3 -> GCIV0302
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/06/2025 17:02
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
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30/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANN BEATRIZ FIRMO. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024287-35.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025. -
26/06/2025 17:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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26/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA FIRMO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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