TJSC - 5025558-86.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 11:28 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0 
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                                            08/07/2025 11:24 Transitado em Julgado 
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                                            08/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            30/06/2025 11:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            27/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            26/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5025558-86.2024.8.24.0038/SC APELANTE: MAIRIPORA PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSSANA CRISTINA ECCEL (OAB SC058692)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAIRIPORA PEIXOTO, o qual não foi conhecido (evento 23).
 
 Quanto à petição do evento 29, apresentada pela apelante, nota-se que realizadas a destempo, uma vez que a parte foi devidamente intimada para regularizar a sua representação processual (eventos 17/20), do que permaneceu inerte.
 
 Assim, tem-se que encerrada a prestação jurisdicional neste grau ad quem, não havendo apreciação a ser lançada nas pretensões deduzidas.
 
 Após, aguarde a certificação do trânsito em julgado.
 
 Intime-se.
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                                            25/06/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 14:10 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> DRI 
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                                            24/06/2025 14:10 Despacho 
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                                            23/06/2025 15:23 Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0103 
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                                            20/06/2025 17:18 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2025 17:17 Juntada de Petição - MAIRIPORA PEIXOTO (SC058692 - ROSSANA CRISTINA ECCEL) 
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                                            13/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5025558-86.2024.8.24.0038/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial.
 
 MAIRIPORA PEIXOTO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de ITAU UNIBANCO S.A.., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal, a ser pago em 84 parcelas de R$120,50.
 
 Destacou a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e repetição dos valores cobrados a maior.
 
 Ao final, requereu a procedência dos pedidos revisionais e a concessão da gratuidade da justiça.
 
 Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/9). 1.2) Da contestação.
 
 Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a advocacia predatória, o defeito na representação, a inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa.
 
 No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas, requerendo a improcedência dos pedidos. 1.3) Do encadernamento processual.
 
 Deferida a justiça gratuita (evento 16).
 
 Réplica no evento 33.
 
 No evento 35, determinou-se a emenda da inicial, a fim de que a parte autora regularize a sua representação, tendo em vista que o certificado digital não é emitido por autoridade certificadora credenciada.
 
 Petição no evento 38. 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Dr.
 
 RODRIGO TAVARES MARTINS prolatou sentença para: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
 
 Condeno o advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 069069A) ao pagamento das custas e despesas processuais. 1.5) Do recurso.
 
 Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que a procuração acostada possui assinatura por meio digital, não havendo elementos para colocar em dúvida a autenticidade da assinatura.
 
 Assim, requereu o provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Ausentes. 2.1) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Analisando a admissibilidade do recurso, verifica-se que a apelante, ainda que devidamente intimado neste grau recursal (eventos 17 e 19), não acostou nos autos qualquer documento capaz de regularizar sua representação processual, eis que não é possível vislumbrar se o procurador que subscreveu o recurso possui poderes para tanto.
 
 Observa-se que o advogado Dr.
 
 Daniel Fernando Nardon (OAB/SC 69069) está com sua inscrição suspensa, de modo que necessária a regularização da representação processual.
 
 Assim, diante da inércia da apelante (eventos 19 e 20), imperioso o não conhecimento do recurso, tendo em vista o defeito atinente à regularização processual.
 
 Isso porque, dispõe o artigo 104, do Código de Processo Civil, que o advogado somente poderá atuar em juízo munido de procuração que lhe dê poderes para tanto.
 
 Veja-se: Art. 104.
 
 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
 
 No caso, não bastasse a ausência de procuração, ainda que intimada para regularizar a representação processual, a parte não se manifestou, subsistindo o vício processual. É o que prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 2º, I: Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Neste sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA RECURSAL, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL.
 
 COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301468-47.2017.8.24.0175, de Meleiro, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018) Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO DISPÕE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
 
 REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA.
 
 PRAZO DECORRIDO IN ALBIS.
 
 DEFEITO NÃO SANADO.
 
 ADEMAIS, PARTE QUE REQUEREU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A QUAL RESTOU INDEFERIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO APELANTE.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 EXEGESE DO ART, 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESERTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002103-13.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
 
 INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PROCURADOR NÃO OUTORGADO.
 
 PARTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUBSTABELECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA.
 
 PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300590-46.2018.8.24.0092, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
 
 Por isso, não se pode conhecer do presente recurso e, muito menos, julgar seu mérito, frente à ausência de regular patrocínio da ação, fator que é requisito extrínseco de admissibilidade.
 
 Não há falar em honorários recursais, pois sequer fixados os honorários sucumbenciais na decisão de origem. 3.0) Conclusão Portanto, na forma do art. 932, inciso III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. 
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                                            11/06/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/06/2025 13:51 Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI 
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                                            11/06/2025 13:51 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            09/06/2025 14:11 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103 
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                                            07/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            30/05/2025 16:20 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            14/05/2025 17:23 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            14/05/2025 16:37 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1 
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                                            14/05/2025 16:37 Despacho 
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                                            14/05/2025 14:36 Retirado de pauta 
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                                            12/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b> 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Destaca-se: Art. 177.
 
 A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
 
 Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
 
 Apelação Nº 5025558-86.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: MAIRIPORA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            09/05/2025 13:42 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 13:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            09/05/2025 13:41 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47 
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                                            04/05/2025 20:00 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - AL010715A 
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                                            30/04/2025 02:50 Juntada de Petição 
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                                            26/04/2025 09:25 Retirado de pauta 
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                                            25/04/2025 09:59 Juntada de Petição 
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                                            22/04/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b> 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025558-86.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: MAIRIPORA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            16/04/2025 13:05 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025 
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                                            16/04/2025 13:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            16/04/2025 13:00 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129 
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                                            31/03/2025 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIRIPORA PEIXOTO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            31/03/2025 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            31/03/2025 18:35 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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