TJSC - 5010468-14.2022.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
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11/07/2025 22:12
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010468-14.2022.8.24.0004/SC APELANTE: VANIO DE LUCA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)APELADO: HEITOR SOUZA DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)APELADO: DILNEI SOUZA DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) DESPACHO/DECISÃO HEITOR SOUZA DE ALMEIDA e DILNEI SOUZA DE ALMEIDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação de sentença.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 485, VI, do CPC; 95, VIII, do Estatuto da Terra; 1.198 e 1.219 do CC; e 4º, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/96, no que concerne à ilegitimidade ativa de Vanio de Luca, pois não firmou contrato de arrendamento com os proprietários.
Ademais, refuta o direito de retenção, já que Vanio não detinha mais a posse do imóvel.
Por fim, argumenta que houve incorreta interpretação do conceito de conjunto familiar e condição de mero detentor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento.
Precedente em caso análogo: Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que (1) Vanio de Luca, embora não conste formalmente como arrendatário no contrato celebrado com os proprietários, atuava como administrador da atividade agrícola em nome do conjunto familiar, conforme previsto no Decreto 59.566/96, e teve sua posse e atuação comprovadas por prova testemunhal e documental, legitimando-o a pleitear indenização; e (2) o direito de retenção foi reconhecido com base na posse de boa-fé exercida até o ajuizamento da ação e na efetiva construção dos açudes após o ano de 2016, circunstância esta comprovada por prova testemunhal e por laudo técnico elaborado por engenheiro agrimensor.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 14, RELVOTO1): 1.
Da reintegração de posse.
Inicialmente, quanto à ação de reintegração de posse, registro que não a sentença não deve ser cassada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, CPC, na medida em que enfrentou as questões controvertidas na lide de forma suficiente, pois o magistrado entendeu que presentes os pedidos para a proteção possessória.
Ambas as demandas são referentes a área de terras composta pelos imóveis de propriedade de Heitor Souza de Almeida e Dilnei Souza de Almeidamatriculados sob os números 4.911, 4.934, 21.755, 30.924, 30.960, 28.930, 12.577, 22.967, 32.406, 38.702, 4.912, 5.980, 22.736, 32.699, 788, todos do ORI de Araranguá (evento 1, DOC14).
Os referidos imóveis foram objeto de contrato de arrendamento (evento 1, DOC3) celebrado entre os proprietários e Yuri de Figueiredo Valeriano, autor da ação de n. 5008387-58.2023.8.24.0004, em que pretende a manutenção ou reintegração na posse de área de 3ha, alegando que as casas e galpões construídas no local foram indevidamente ocupados pelo réu, Vanio de Luca.
Tratando-se de ação possessória, incumbe à parte autora apenas a demonstração dos requisitos legais a fim de que seja acolhido seu direito de ser reintegrado ou mantido na posse do bem, ou que seja protegido de turbação ou esbulho iminente, consoante arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil [...] A prova documental anexa à inicial não contribui significativamente para a demonstração dos requisitos, considerando que o instrumento contratual não evidencia o efeito exercício dos poderes interentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), ao passo que o boletim de ocorrência é elaborado com base em relatos unilaterais, insuficientes para a configuração da turbação ou esbulho.
Em contrapartida, o requerido alegou, em contestação, que ele e sua família exerce a posse de boa-fé dos referidos imóveis há mais de duas décadas, na condição de arrendatários, e que o autor deixou de comprovar ter tomado posse da área em disputa.
Nesse contexto, apresentou contrato de prestação de serviços com a concessionária de energia elétrica, evidenciando a titularidade da unidade consumidora em seu nome desde 03/12/2002 (evento 23, DOC2), assim como faturas recentes que demonstram o consumo de energia até novembro de 2023 (evento 23, DOC3 a evento 23, DOC5). É controvertida, pois, a efetiva configuração da posse do autor relativamente à área de 3ha em que estão construídos casa e paiol, razão pela qual a prova testemunhal se revela imprescindível para a solução da questão.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 100, DOC1), a testemunha Roberto da Rosa afirmou que estava junto do autor quando ele tomou posse do terreno, por volta de julho de 2022, e que em agosto do mesmo ano iniciaram os preparos para o plantio do arroz.
Disse que, quando entraram no bem, estava abandonado, mas logo quando iniciaram as plantações o réu passou a ocupar a casa e paiol.
Sustentou que Yuri não chegou a utilizar as instalações, devido à presença do requerido, e que no local também se encontrava trator e veículos.
Por sua vez, Elicerio Alcides Rocha negou ter visto o autor na área de 3ha em disputa, que vem sendo ocupada exclusivamente por Vanio.
Asseverou que é o paiol é utilizado para guardar equipamentos do requerido, e que a casa era por ele utilizada para organizar a atividade agrícola, e que jamais viu o autor utilizar essas instalações.
Esclareceu que as construções não são destinadas à moradia por longo período de tempo, apenas quando são necessárias para a lavoura.
No mesmo sentido, Sandro Erdmann Warmiling confirmou conhecer a área em disputa, e que, desde 2023, apenas o autor utiliza o imóvel.
Esclareceu que o paiol e a casa eram utilizadas por Vânio para guardar equipamentos, inclusive após 2022, nas épocas de colheita e safra.
Confirmou que o réu continuou utilizando as instalações, mesmo após a ocupação pelo autor.
Sustentou que o autor utiliza o local em que estão as construções apenas como passagem para acesso à plantação.
Igualmente, Claudenir Manoel Candido asseverou que a área onde estão localizadas a casa e o paiol sempre foram utilizadas por Vanio, inclusive após 2022, e que seu maquinário está guardado lá.
Sustentou que o autor passa por esse local para acessar a área utilizada para plantio, mas que não utiliza as instalações.
Ante todo o exposto, embora tenha o autor tomado posse da maior área dos imóveis, incluindo onde está localizada a plantação, o requerido se manteve ocupando a área menor, em que estão construídas casa e paiol.
A prova oral demonstrou que as instalações continuaram a ser utilizadas exclusivamente pelo requerido, inclusive após o arrendamento pelo autor, para a guarda de equipamentos e preparação para lavoura.
Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, essa ocupação não caracteriza esbulho, tampouco turbação para fins de reintegração da posse em favor do autor, considerando que jamais chegou a exercer sobre a área quaisquer dos poderes inerentes à propriedade. [...] Nesses termos, merece provimento o recurso de apelação interposto na ação de reintegração de posse, a fim de julgar improcedentes os pedidos, revogar a medida liminar concedida (evento 10, DOC1) e, por conseguinte, deferir a proteção possessória ao réu (art. 556, CPC) a fim de que seja mantido ou reintegrado na posse da área questionada. [...] 2.
Da indenização por benfeitorias e acessões.
O autor da ação indenizatória, Vanio de Luca, argumentou que sua família celebrou sucessivos contratos de arrendamento e parcerias com Heitor e Dilnei, tendo como objeto os referidos imóveis, de 1997 até 2022, quando foram notificados a respeito da intenção dos proprietários de vender os bens, bem como da necessidade de desocupação pelos arrendatários.
Postulou pela condenação dos proprietários ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas nos imóveis, consistentes na construção e terraplanagem em áreas de plantio, valas de drenagem para irrigação e estocagem, bueiros, estradas para acesso ao imóvel, açudes, casa e galpões, totalizando o valor de R$ 3.542.000,00 (evento 1, DOC20). [...] Embora nenhum dos contratos tenha sido firmado diretamente com o requerente, o réu Heitor, em declarações para obtenção de financiamento bancário, afirmou que o requerente possuía autorização para, em regime de arrendamento, explorar atividade de arroz irrigado em parte dos imóveis constituintes da totalidade da área rural (evento 1, DOC12).
No ponto, observo que o Decreto n. 59.566/1996, que regulamenta o Estatuto da Terra, reconhece a possibilidade de o arrendamento rural ou a parceria rural ser celebrado em favor de indivíduo ou conjunto familiar, veja-se: Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.
Verifica-se, pois, que havia certa informalidade na relação contratual com os proprietários a respeito de quem efetivamente era arrendatário dos bens, o que, embora não afaste a pretensão do autor, impõe plena demonstração de que foi ele quem promoveu as acessões e benfeitorias listadas, ou concorreu com outros membros de sua família para sua realização.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Elicerio Alcides Rocha (evento 152, DOC1) afirmou que o arrendatário da área de terras era Valmor de Luca, e que seu filho, Vanio, também trabalhava na plantação de arroz, bem como outros membros da família, como Elaine e Adilson.
Afirmou que os arrendatários efetuaram no local a preparação para plantação de arroz, construíram dois reservatórios de água, estradas.
Esclareceu que, na época em que foi iniciado o arrendamento, entre 1996 e 1997, era Valmor quem administrava a operação, mas recentemente, por volta de 2016, foi assumida por Vanio, que, inclusive, era o arrendatário entre 2016 e 2022.
Aduziu que a área é servida de água do rio, utilizada quando o tempo não está chuvoso, mas, caso contrário, utiliza-se a água dos reservatórios.
Afirmou que os reservatórios foram construídos após 2016, que antes já existia estrada simples, que foi ampliada e reforçada por volta de 2015, e que os bueiros são necessários para a drenagem do terreno, realizada todo ano. Por sua vez, Sandro Erdmann Warmiling confimou que Valmor de Luca era arrendatário da área, e que Vanio também trabalhava lá desde o início, por volta 1995.
Após 2016, afirmou que foram construídos dois açudes e realizaram a manutenção das estradas, que foram abertas quando iniciada a exploração, com recursos próprios do autor.
Não obstante, voltou a sustentar que foram construídas novas estradas depois de 2016 para acesso aos reservatórios, bem como novos bueiros.
Aduziu que era a família do autor quem trabalhava na exploração do bem, mas que era Vanio quem comandava, por ser o filho mais velho, que foi arrendatário entre 2016 e 2022. Afimou que a área total tem cerca de 103ha, e sempre foi destinada ao plantio de arroz.
Asseverou que a área é servida de água do rio, mas é necessária a construção de reservatórios para a plantação de arroz.
Outrossim, Eloir Lazar afirmou que trabalhou com o autor e sua família em diversas oportunidades, inclusive entre 2018 e 2020, e que Vanio trabalhava na propriedade desde o início do arrendamento.
Sustentou que já existia um canal para utilização na lavoura, mas após 2016 foram construídos reservatórios de água.
Não soube informar quem constou como arrendatário no contrato firmado após 2016, mas sempre a operação foi administrada por Vanio.
Esclareceu que, entre 1996 e 1999, participou da construção da estrada e dos drenos.
Enfim, a testemunha Odair Costa Valeriano disse que, quando seu filho arrendou a propriedade, por volta de 2022, não havia açude, e que a irrigação era realizada obtendo água do rio, que a estrada interna possuía cerca de 1,5km de extensão e que os bueiros eram todos antigos.
Aduziu que, antes do seu filho, a terra era arrendada pela família do autor, mas que havia divisão entre ele e Adilson.
Nesse contexto, a suposta divisão do terreno entre o autor e seu irmão, Adilson, é isolada, e foi referida unicamente por Odair, ao passo que o depoimento das demais testemunhas permite concluir que a totalidade da área de terras era administrada como uma só pela família de Luca, inicialmente por Valmor, e, por volta de 2016, sob o comando de Vânio. Por consequência, não pode ser afastada a condição do autor de possuidor de boa-fé, corroborada pela prova documental disponível nos autos (evento 1, DOC12), de modo que faz jus à indenização das benfeitorias realizadas posteriormente a 2016, bem como ao exercício do direito de retenção da coisa, nos termos do art. 1.219 do Código Civil [...] No mesmo sentido, o art. 95, VIII, do estatuto da Terra, ao estabelecer o direito de retenção do arrendatário enquanto não for indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Outrossim, as plantações e construções realizadas em terreno alheio são incorporadas ao patrimônio do proprietário, por meio da acessão arificial, mas o possuidor de boa-fé terá direito à indenização (art. 1.248, V e art. 1.255, CC).
As acessões artificiais são, na maioria das vezes, mais valiosas e complexas que benfeitorias, de modo que a mesma proteção legal lhes deve ser estendida quanto ao direito de retenção, embora não expresso na legislação.
A esse respeito, o autor apresentou orçamento de todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, incluindo áreas de plantio, valas de drenagem, bueiros, estradas de acesso, açudes e edificações (evento 1, DOC20).
Quanto às áreas de plantio, valas de drenagem e bueiros, é incontroverso que, desde a época em que os imóveis foram arrendados, em 1996, já foi iniciada a plantação de arroz, que perdurou até o fim da relação contratual entre as partes e que, por sua natureza, demanda irrigação e constante drenagem, consoante depoimento da testemunha Elicério. Portanto, as obras citadas foram todas realizadas anteriormente a 2016, razão pela qual a pretensão a indenização foi atingida pela prescrição.
No tocante às estradas internas do imóvel, a prova oral indicou, em linhas gerais, que foram construídas de forma contemporânea ao início do arrendamento, entre 1996 e 1999, como afirmou Eloir.
De acordo com Eliceiro, posteriormente as estradas foram ampliadas e reforçadas, o que teria sido realizado em 2015, de modo que a pretensão do autor também estaria prescrita.
Apenas a testemunha Sandro afirmou que foram construídas novas estradas, após 2016, para acesso aos açudes, mas se trata de indício isolado nos autos.
Outrossim, de acordo com a planta que acompanha a inicial (evento 1, DOC17), não se identifica acesso específico para os açudes, cuja posição geográfica indica que são servidos pelas mesmas estradas que levam à área de plantio.
Por outro lado, ao contrário do que concluiu o magistrado de origem, as testemunhas Elicério, Sandro e Eloir foram uníssonas ao afirmar que os reservatórios de água foram construídos posteriormente a 2016, o que afastaria a prescrição da pretensão indenizatória do autor.
Desde já, observo que a alegação da testemunha Odair que o imóvel não possuía reservatórios de água em 2022 é, novamente, isolada. A planta planimétrica de detalhes (evento 1, DOC17) e orçamento (evento 1, DOC20) apresentados com a inicial, ambos subscritos pelo engenheiro agrimensor Paulo Bitencourt constituem prova suficiente da existência do reservatórios. Nesse contexto, novamente consoante a prova oral, no início do arrendamento, o plantio de arroz utilizava como fonte de água o rio que serve a propriedade, mas, a partir de 2016, foram construídos os açudes mediante esforço, recursos e maquinário do próprio autor.
Embora não sejam essenciais para a atividade agrícola, os reservatórios incrementam a utilidade do imóvel, considerando que permitem a utilização de água na plantação durante tempo chuvoso, como contribuiu a testemunha Elicerio Alcides Rocha.
Por sua vez, Sandro Erdmann Warmiling chegou a afimar que hoje, para a plantação de arroz, é necessário reservatório de água.
Em contrapartida, a parte requerida não produziu qualquer prova no sentido de que os açudes não teriam utilidade ao bem, de modo que constituem benfeitorias úteis, servindo ao incremento da utilidade da plantação de arroz existente no imóvel, consoante art. 96, §2º, do Código Civil.
Por fim, relativamente às edificações existentes no terreno (casas e galpões) não foram produzidas provas acerca da época da construção.
Ademais, pela sua própria natureza, é possível presumir que foram edificadas nos primeiros estágios do arrendamento, pois necessárias para a exploração da atividade agrícola.
Por conseguinte, merece parcial provimento o recurso de apelação, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória e condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 240.000,00 (evento 1, DOC20). (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 15:20
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010468-14.2022.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50104681420228240004/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: VANIO DE LUCA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 18:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 774988, Subguia 161417 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/05/2025 14:10
Link para pagamento - Guia: 774988, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161417&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161417</a>
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22/05/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - DILNEI SOUZA DE ALMEIDA - Guia 774988 - R$ 242,63
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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22/04/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 12:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/04/2025 11:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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14/04/2025 10:40
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010468-14.2022.8.24.0004/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: VANIO DE LUCA (AUTOR) ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) APELADO: HEITOR SOUZA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) APELADO: DILNEI SOUZA DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
28/03/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 24
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14/03/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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14/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:42
Alterado o assunto processual - De: Acessão (Direito Civil) - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
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12/03/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 169 do processo originário (05/02/2025). Guia: 9693232 Situação: Baixado.
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12/03/2025 16:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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