TJSC - 5036361-36.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036361-36.2021.8.24.0038/SC APELANTE: ADRIANO LADA SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GESSICA TAINARA LEITZKE (OAB SC055707)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433)APELADO: TRANSPORTES PROGRESSO EXPRESS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO LADA SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2): DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 PENHORA SOBRE VEÍCULO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, sustentando o apelante que não foi demonstrada sua má-fé, tampouco registro da penhora no órgão de trânsito, de modo que não configurada fraude à execução.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o embargante demonstrou a aquisição do veículo em momento anterior à inserção de restrição de transferência sobre o bem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Incumbe ao terceiro embargante a demonstração de que possuía direito incompatível com os atos constritivos concretizados ou iminentes, uma vez que constituem os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos dos arts. 674 e 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
 
 A prova documental que instruiu os embargos de terceiro é insuficiente para demonstrar a efetiva aquisição do veículo, bem como a data da celebração do negócio. Tanto o instrumento contratual quanto a autorização para transferência da titularidade do bem são documentos particulares sem firma reconhecida, de modo que não fornecem segurança quanto à veracidade da data indicada. A prova oral produzida não forneceu elementos a fim de contribuir com a solução da controvérsia, e apenas lançou mais dúvidas sobre a legitimidade do negócio jurídico.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, RELVOTO1).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que tange à indevida inversão do ônus da prova, pois cabe ao exequente comprovar a má-fé do adquirente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.267 do Código Civil, no que concerne ao fato de que "a Corte de origem afastou a transferência do domínio sob o argumento de ausência de reconhecimento de firma em documentos particulares, desconsiderando que a propriedade de bens móveis se transmite pela simples tradição, não sendo exigida forma solene".
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Súmula 375/STJ, em relação à desconsideração da boa-fé que ampara o adquirente do veículo, pois a jurisprudência "exige prova inequívoca da má-fé ou registro da penhora para caracterizar fraude à execução".
 
 Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à aplicação adequada da Súmula 375 e do Tema 134/STJ, sem apontar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "em decisão saneadora, quando distribuído o ônus da prova, a parte embargante ficou incumbida de demonstrar que "i) realizou a compra do veículo "FIAT FIORINO FLEX de placas MFA9615, Renavam 980215927, cor Branca" e; ii) o momento que se operou a tradição" (evento 28, DOC1)" (evento 18, RELVOTO1).
 
 Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus probatório, exigindo que o terceiro adquirente comprovasse a inexistência de má-fé, quando a jurisprudência pacífica do STJ impõe ao exequente o dever de demonstrar a má-fé".
 
 No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
 
 Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
 
 A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à manutenção da penhora do veículo, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1):
 
 Por outro lado, incumbe ao embargante a demonstração de que possuía direito incompatível com os atos constritivos concretizados ou iminentes, uma vez que constituem os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 674 e 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inclusive, em decisão saneadora, quando distribuído o ônus da prova, a parte embargante ficou incumbida de demonstrar que "i) realizou a compra do veículo "FIAT FIORINO FLEX de placas MFA9615, Renavam 980215927, cor Branca" e; ii) o momento que se operou a tradição" (evento 28, DOC1).
 
 Contudo, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, as provas documentais que instruem o feito são inaptas a demonstrar, com segurança, a efetiva celebração do contrato de compra e venda, bem como a data em que o negócio jurídico foi realizado ou a tradição foi operada.
 
 Tratam-se de documentos particulares, que não fornecem certeza a respeito da data indicada.
 
 Isso porque as assinaturas apostas no instrumento contratual (evento 1, DOC5) e na autorização para transferência da propriedade de veículo (evento 1, DOC6) não contêm reconhecimento de firma, o que constituiria elemento capaz de atestar a veracidade não apenas do conteúdo, mas também da data da celebração do negócio.
 
 Em complemento, o único depoimento colhido nos autos foi de Paulo Henrique de Castro, ouvido como informante por ser sócio da executada, que não contribuiu de maneira significativa para a solução da controvérsia.
 
 Sequer soube precisar o ano em que ocorreu a venda, e afirmou que o negócio não foi celebrado com Adriano, e sim com um ferro velho (evento 66, DOC1).
 
 Assim a prova oral produzida lança ainda mais dúvidas sobre a legitimidade dos documentos que instruíram os embargos de terceiro, o que resulta na inevitável conclusão de que o embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar a aquisição do veículo em momento anterior à inserção da restrição.
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Quanto à terceira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
 
 Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
 
 Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
 
 O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
 
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
 
 Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 134/STJ, mencionado ao longo das razões recursais, porquanto o referido precedente qualificado fixou a tese de que "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício", questão que não guarda relação com a demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
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                                            04/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5036361-36.2021.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
 
 PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CAROAPELANTE: ADRIANO LADA SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GESSICA TAINARA LEITZKE (OAB SC055707)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433)APELADO: TRANSPORTES PROGRESSO EXPRESS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
 
 RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADAL
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                                            25/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            22/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            21/08/2025 19:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            21/08/2025 19:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            21/08/2025 15:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            21/08/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/08/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/08/2025 10:30 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI 
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                                            21/08/2025 10:30 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            20/08/2025 16:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            04/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b> 
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                                            01/08/2025 17:09 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            01/08/2025 17:05 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 72 
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                                            18/06/2025 14:47 Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta 
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                                            04/06/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:01</b> 
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                                            03/06/2025 17:48 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 17:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            03/06/2025 17:44 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:01</b><br>Sequencial: 98 
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                                            27/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/05/2025 10:21 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0602 
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                                            12/05/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            24/04/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/04/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/04/2025 17:24 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI 
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                                            22/04/2025 17:24 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            22/04/2025 12:35 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            14/04/2025 11:51 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual 
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                                            14/04/2025 10:40 Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte 
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                                            31/03/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b> 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5036361-36.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
 
 APELANTE: ADRIANO LADA SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GESSICA TAINARA LEITZKE (OAB SC055707) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) APELADO: TRANSPORTES PROGRESSO EXPRESS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
 
 Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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                                            28/03/2025 16:06 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 16:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            28/03/2025 16:05 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 22 
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                                            06/03/2025 14:54 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0302 para GCIV0602) 
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                                            06/03/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            06/03/2025 14:49 Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP 
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                                            06/03/2025 14:49 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            06/03/2025 09:35 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302 
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                                            06/03/2025 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 11:09 Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP 
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                                            28/02/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO LADA SOUZA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            28/02/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            28/02/2025 14:25 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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