TJSC - 5011813-58.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011813-58.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50118135820248240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 09/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011813-58.2024.8.24.0064/SC APELANTE: HELMUTH ROGANO BACHTOLD (AUTOR)ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603)APELANTE: JULIANA CRISTINA DELGADO DA SILVA ROGANO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603)APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO HELMUTH ROGANO BACHTOLD e JULIANA CRISTINA DELGADO DA SILVA ROGANO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DOS AUTORES. 1) VOO INTERNACIONAL PARTINDO DE GUARULHOS PARA CANCÚN, COM ESCALA EM LIMA.
AUTORES IMPEDIDOS DE EMBARCAREM NA ESCALA PARA O MÉXICO DIANTE DA AUSÊNCIA DO VISTO ELETRÔNICO EXIGIDO NO DESTINO.
RESPONSABILIDADE DOS PASSAGEIROS QUANTO À OBTENÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO NO PAÍS ESTRANGEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE O ENCARGO À COMPANHIA AÉREA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES, SUCUMBENTES DESDE A ORIGEM.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à falha na prestação de serviços e à inobservância do dever de informação por parte da companhia aérea, o que faz sob a tese de que a ausência de comunicação sobre a exigência de visto consular para ingresso no México frustrou a legítima expectativa de fruição do serviço contratado.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade civil da recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, diante da omissão quanto à exigência de visto consular.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, mostra-se inviável a admissão do apelo especial, pois a resolução da controvérsia envolveu a aplicação de ato normativo que não se qualifica como lei federal, conforme evidenciado no seguinte excerto do acórdão recorrido (evento 16, RELVOTO1): Relatam os demandantes que programaram viagem de lua de mel para Cancún, partindo de Guarulhos com escala em Lima.
Aduzem que em Lima foram impedidos de embarcar para o destino final, porquanto não detinham o visto eletrônico para o México.
Sustentam a falha no dever de informação pela companhia aérea, a qual não avisou acerca da necessidade daquele visto.
Pugnam, por conseguinte, pela indenização do dano moral sofrido, bem como ressarcimento do prejuízo material no montante de R$ 32.792,87 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).
Todavia, a responsabilidade quanto à obtenção dos requisitos necessários para adentrar-se no país estrangeiro é dos passageiros, não da companhia aérea.
A Resolução n. 400, de 13.12.2016, da ANAC, dispõe claramente: Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;(grifou-se).
O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.
PROVIMENTO DO CSM. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, embora o recorrente aponte ofensa à legislação federal, o inconformismo funda-se, em verdade, na análise de ato normativo infralegal (Provimento nº 2.203/2014 do CSM), porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise do referido instrumento, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.2.
Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1673561/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 22.03.2021, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 14:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 11:31
Despacho
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 16:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011813-58.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50118135820248240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 03/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 805451, Subguia 169596 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/07/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 805451, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169596&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169596</a>
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03/07/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - HELMUTH ROGANO BACHTOLD - Guia 805451 - R$ 685,36
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011813-58.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50118135820248240064/SC)RELATOR: ELIZA MARIA STRAPAZZONAPELANTE: HELMUTH ROGANO BACHTOLD (AUTOR)ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603)APELANTE: JULIANA CRISTINA DELGADO DA SILVA ROGANO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603)APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 15 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
19/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
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18/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 10:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/05/2025 16:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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08/05/2025 16:22
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:01</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011813-58.2024.8.24.0064/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: HELMUTH ROGANO BACHTOLD (AUTOR) ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603) APELANTE: JULIANA CRISTINA DELGADO DA SILVA ROGANO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB SP353603) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
25/04/2025 10:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 53
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24/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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24/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:01
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Transporte Aéreo
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21/03/2025 17:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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21/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (17/02/2025). Guia: 9786622 Situação: Baixado.
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18/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (17/02/2025). Guia: 9786622 Situação: Baixado.
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18/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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