TJSC - 5007321-66.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:00
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:59
Transitado em Julgado
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12/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007321-66.2024.8.24.0082/SC RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TOURING LTDA SENTENÇA III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por pela parte autora ALINE DA CONCEICAO SILVA para CONDENAR de forma o requerido CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TOURING LTDA a restituição/devolução do valor despendido pela autora no importe de R$ 2.478,00 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais). Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina), a contar da data do pagamento até 30.08.2024, e, após, pelo IPCA; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ) até 30.08.2024, e, após, pelo índice da taxa legal, correspondendo esta à Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA previsto no art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do CC).
FRISO que, acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
15/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 06:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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30/01/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:23
Expedição de ofício - 1 carta
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28/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 06:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:17
Determinada a citação
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17/12/2024 14:13
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 14:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Material
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16/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE DA CONCEICAO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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