TJSC - 5020752-10.2024.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020752-10.2024.8.24.0005/SC APELANTE: VILMAR MULLER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523)ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)APELANTE: ELIANE MULLER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523)ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)APELANTE: MARIA INEZ MULLER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523)ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)APELANTE: TANIA REGINA MULLER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523)ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)APELANTE: OSMAR MULLER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523)ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)APELANTE: VALDIR MULLER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523)ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Vilmar Muller, Eliane Muller, Maria Inez Muller, Tania Regina Muller, Osmar Muller e Valdir Muller, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de alvará, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 23, SENT1): Ante o exposto, DECLARO a parte requerente carecedora da ação, por falta de interesse de agir, e INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 330, III, do CPC, EXTINGUINDO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Inconformados, os autores pretendem a reforma da sentença "para determinar a expedição de alvará judicial, autorizando a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 18.844 e nº 18.845, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC, pois resta devidamente comprovado o interesse legítimo de todos os herdeiros, a ausência de litígio, a comprovação da compra e venda realizado em vida entre o vendedor falecido e o comprador Apelante e concordância entre os interessados mediante o termo de anuência juntado no processo" (evento 33, APELAÇÃO1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este Sodalício. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça a qual prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático da apelação, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Por ser fiel àquilo que se observa dos autos, em prestígio à prestação jurisdicional de primeiro grau, extraio da sentença o seguinte contexto fático (evento 21, SENT1): 1) em 4.3.2015, o requerente Vilmar Muller firmou com seu irmão, José Clemente Muller, contrato verbal de compra e venda dos imóveis matriculados sob os nºs 18.844 e 18.845 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, consistentes no apartamento nº 150, Bloco B, e vaga de garagem nº 132 do Edifício Imperatriz, situado na Avenida Atlântica, esquina com a Rua 2.000, nesta cidade; 2) José Clemente Muller outorgou a Vilmar Muller procuração pública, outorgando poderes para realizar a transferência do imóvel; 3) foi realizado o pagamento integral do valor pactuado, conforme procuração publica firmada entre as partes e recibos de pagamento; 4) em virtude do falecimento de José Clemente Muller, ocorrido em 24.7.2024, a propriedade do imóvel não foi formalmente transferida em cartório; 5) José Clemente Muller não deixou filhos ou cônjuge, seus genitores são pré-mortos, de modo que os herdeiros são seus irmãos, ora requerentes; 6) os requerentes têm ciência da transação realizada entre José Clemente e Vilmar Muller, e expressam seu consentimento para realização da transferência do imóvel, conforme termo de anuência; 7) o comprador já procedeu ao pagamento do ITBI.
Pleiteiam a concessão de alvará judicial, para o fim autorizar transferência dos imóveis matriculados sob o nºs 18.844 e 18.845 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, em favor de Vilmar Muller.
Valoraram a causa em R$ 100.000,00 e juntaram documentos.
Conforme consta do relatório, o Juízo entendeu pela inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em apelo à Corte, os insurgentes reforçam a viabilidade da expedição de alvará judicial na forma do art. 725, VII, do Código de Processo Civil.
Apresentam precedentes supostamente favoráveis ao intento e postulam a reforma da tutela jurisdicional entregue na Comarca.
A insurgência não merece guarida.
Conforme bem pontuado na origem, o Superior Tribunal de Justiça entende que "para a caracterização da procuratio in rem suam, indispensável a existência de cláusula específica que garanta a transferência ao mandatário de todos os direitos do mandante sobre o bem, especificado no instrumento, devendo-se observar, para esse efeito, todas as formalidades legais" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.542.151/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11.5.2020). (Grifei).
A lei de regência impõe especificamente a lavratura de escritura pública de compra e venda nos casos de negócios jurídicos superiores a 30 (trinta) salários mínimos, circunstância que refoge a realidade do valor (R$ 100.000,00) supostamente ajustado à época (2014).
Do Código Civil: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Julgou a Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS AUTORAS.
MÉRITO.
AUTORIZAÇÃO PARA LAVRAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
ALEGADA AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO OU PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA NÃO CARACTERIZADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE, ADEMAIS, TEM FORMA PRESCRITA EM LEI.
EXEGESE DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE AUTORIZAR A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA COM O FIM DE ADJUDICAR O IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000905-58.2020.8.24.0006, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 22.07.2021). (Grifei).
Tratando-se de contrato verbal, o posicionamento dos herdeiros aparentes no polo ativo da lide não satisfazem tal exigência legal.
Em reforço, não há olvidar a existência de cláusula expressa de cessação dos poderes conferidos por José Clemente ao irmão Vilmar em caso de falecimento do primeiro: Fica ciente o outorgante que cessa o mandato nas seguintes condições: a) pela revogação ou pela renúncia, b) pela morte ou interdição de uma das partes, c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer, d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio, nos termos do art. 682 do Código Civil. (Grifei).
O registro do notário confirma a interpretação do Juízo de primeiro grau de que não houve a conferência de mandato em causa própria em favor do autor Vilmar, nos termos do art. 685 do Código Civil.
Na hipótese, além da ausência de forma de pagamento ou declaração hígida de quitação, falta ao documento a expressão "em causa própria" como exige o referido dispositivo legal.
Noutras palavras: a partir do falecimento do outorgante, os poderes advindos do mandato deixaram de existir, na forma do art. 682, II, do Código Civil.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Pedido de expedição de Alvará Judicial.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão de expedição a fim de autorizar a transferência da propriedade do Imóvel objeto da Lide, em favor de particular.
Procuração que não atende aos requisitos da Procuração em causa própria.
Não menciona que o Bem poderia ser transferido para o outorgado e nem alude ao preço pago pelo Bem.
Improcedência que era de rigor.
Sentença mantida.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC n. 1001613-16.2019.8.26.0279, rel.
Des.
Penna Machado, j. em 05.11.2020). (Grifei).
Portanto, a avença havida entre José e Vilmar não observou a forma prescrita em lei e os poderes outrora outorgados não mais subsistem.
Importante destacar que os precedentes indicados pelos recorrentes -- AC n. 5004975-40.2019.8.24.0011, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 09-11-2023 (TJSC); AC n. 5008406-02.2022.8.24.0036, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 01.08.2023 (TJSC); e AC n. 002763-16.2014.8.2.0185, rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. em 24.01.2017 (TJSP) -- não se aplicam ao caso, pois não versam sobre contratos verbais de compra e venda ou procurações semelhantes.
Doutro norte, apesar dos documentos juntados na origem, faltam elementos que confirmem a inexistência de credores e possíveis prejudicados com a medida na forma pleiteada.
Lado outro, enfatizo também que a certidão de óbito anota expressamente que José Clemente "Deixou bens e testamento" (evento 1, CERTOBT18), cujos termos se desconhece e podem contrariar frontalmente a pretensão objeto do alvará.
Aliás, certidão do evento 1, CERT_EXT20 não exclui a possibilidade da existência de um testamento particular.
Como cediço, "se o acolhimento da pretensão do autor afetar direitos de terceiros, terá que ser deduzida em procedimento de natureza contenciosa, de modo a assegurar-lhes o 'devido processo legal' - que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LV) (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.030703-5, de Tubarão, rel.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-02-2010)" (AC n. 0301152-80.2018.8.24.0019, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. em 03.12.2020).
No caso concreto, o poder geral de cautela não sugere o atendimento da pretensão pela via graciosa.
Sabe-se que "'a utilização do procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a inexistência de litígio, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário.
Inexistindo provas inequívocas quanto à ausência de litígio, as partes devem se valer das vias ordinárias para acertar a relação de direito material, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (...)' (TJMG.
Apelação Cível 1.0433.12.013732-1/001, Rel.
Des.(a) Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, julgamento em 29/11/2012)" (AC n. 0323712-56.2018.8.24.0038, rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, j. em 25.02.2021).
Os autores deverão buscar as vias ordinárias.
Por conseguinte, a sentença deve ser mantida.
Imperioso ressalvar ainda que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados, tampouco sobre todos os preceptivos invocados, acaso o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).
Alfim, "tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, haja vista a ausência de lide, afigura-se por descabida a condenação em honorários de sucumbência" (AC n. 0304017-89.2016.8.24.0005, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.12.2017).
Destarte, incogitável falar-se em honorários recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Custas pelos recorrentes.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50207521020248240005/TJSC
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020752-10.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: VILMAR MULLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) APELANTE: ELIANE MULLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) APELANTE: MARIA INEZ MULLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) APELANTE: TANIA REGINA MULLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) APELANTE: OSMAR MULLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) APELANTE: VALDIR MULLER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
04/04/2025 18:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU02CV -> TJSC
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25/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10039262, Subguia 5213940 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 33. Guia: 10039262 Situação: Em aberto.
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28 e 29
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24/03/2025 14:05
Link para pagamento - Guia: 10039262, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5213940&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5213940</a>
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24/03/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - VILMAR MULLER - Guia 10039262 - R$ 685,36
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28 e 29
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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22/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:12
Despacho
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04/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9141938, Subguia 4695323 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.800,00
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30/10/2024 17:47
Link para pagamento - Guia: 9141938, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4695323&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4695323</a>
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30/10/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - VILMAR MULLER - Guia 9141938 - R$ 2.800,00
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30/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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