TJSC - 5066686-06.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50000970920128240079/SC
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04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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04/09/2025 12:09
Juntada de Informações da Contadoria
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04/09/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Juntada de Informações da Contadoria - 04/09/2025 12:04:24)
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28/08/2025 18:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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27/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 14:11
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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06/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (22/01/2025). Guia: 9583082 Situação: Baixado.
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06/08/2025 14:07
Custas Satisfeitas - Parte: PAULO ROBERTO KOHLER
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06/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH, Guia 827016, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcess
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06/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH - Guia 827016 - R$ 242,63
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06/08/2025 14:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 70 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 14:06:34)
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06/08/2025 14:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 827014, Subguia 176040
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06/08/2025 14:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 71 - Link para pagamento - 06/08/2025 14:06:36)
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06/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 13:54
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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05/08/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066686-06.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCHADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)AGRAVADO: PAULO ROBERTO KOHLERADVOGADO(A): LUCAS ASSIS SEVALD VICENTE (OAB SC064521)ADVOGADO(A): ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) DESPACHO/DECISÃO PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra o acórdão do evento evento 45, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 921, § 4º do CPC, no que se refere à tese de prescrição intercorrente diante da falta de efetivo impulso pelo exequente por mais de seis anos após a suspensão do processo, aliada à ineficácia da constrição patrimonial efetivada, porquanto irrisório o valor bloqueado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que operou-se a prescrição intercorrente, em razão da falta de efetivo impulso, e ainda porque ineficaz, para fins de interrupção do prazo prescricional, o bloqueio de valor irrisório. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 45, RELVOTO1): Conforme destacado na decisão monocrática a matéria em debate - prescrição intercorrente - já foi objeto de análise por esta Corte Estadual em recente decisão (08/02/2024), proferida no Agravo de Instrumento n. 5002274-03.2023.8.24.0000 [...] Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que, ao contrário do que sustenta o executado, o credor promoveu todos os atos necessários para o impulso processual entre os anos de 2012 a 2018.
Ademais, ainda que se considerasse o arquivamento administrativo em 12/06/2018, a demanda na origem somente seria alcançada pela prescrição intercorrente, em tese, em 12/06/2024 (01 ano de suspensão mais 05 anos do prazo prescricional), data futura ao julgamento daquele recurso.
Com efeito, incontroverso ainda que em 24/06/2022 houve penhora positiva nas contas bancárias do executado (evento 110, DOC1), mesmo que parcial, sendo a tese de impenhorabilidade rejeitada na origem (evento 128, DESPADEC1), tornando-se matéria preclusa.
Assim, considerando que a parte exequente obteve sucesso na constrição patrimonial do executado, repita-se, ainda que de forma parcial, incide a interrupção do prazo prescricional [...] Nesse cenário, considerando que o prazo prescricional foi interrompido em 24/06/2022, não há que se falar em prescrição intercorrente até o momento, tampouco adentrar em eventual valoração da quantia bloqueada, se ínfima para fins de interrupção do prazo prescricional. (grifou-se).
A seguir, decisão proferida em caso assemelhado: [...] a parte exequente/recorrida pugnou pela realização de diversos atos para a satisfação do crédito, tais como decretação de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, tentativas de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, pesquisa junto ao RENAJUD, bloqueio na modalidade teimosinha, o que posteriormente, veio a resultar na constrição parcial de valores (evento 15, DESPADEC1 ) e ensejou a oferta de exceção de pré-executividade (evento 24, EXCPRÉEX1).Nessa linha de desenvolvimento, mostra-se inviável acolher o pedido de reconhecimento de implementação da prescrição intercorrente, tendo em conta que a parte agravada permaneceu se manifestando nos autos, requerendo a adoção de diversas diligências para satisfação do crédito em questão, não tendo decorrido o decurso do prazo prescricional por inércia do exequente.Em outras palavras, extrai-se que o feito jamais se encontrou estático pelo prazo necessário para configuração da prescrição, cuidando a parte agravada de manifestar-se sempre que intimada para tanto, além de comprovar que diligenciou por diversos meios para buscar formas de satisfazer seu crédito.
Sabe-se que para implementação da prescrição intercorrente, a parte credora deve permanecer inerte, isto é, sem cumprir as determinações judiciais e/ou movimentar, de ofício, o feito; situação esta que não se confunde com a dos autos (fls. 38-39).Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.(AREsp n. 2877348, rel.
Ministro Herman Benjamin, Decisão monocrática, j. em 9-5-2025, grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
10/07/2025 12:34
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066686-06.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000970920128240079/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: PAULO ROBERTO KOHLERADVOGADO(A): LUCAS ASSIS SEVALD VICENTE (OAB SC064521)ADVOGADO(A): ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 09:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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23/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5066686-06.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) AGRAVADO: PAULO ROBERTO KOHLER ADVOGADO(A): LUCAS ASSIS SEVALD VICENTE (OAB SC064521) ADVOGADO(A): ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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20/02/2025 15:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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10/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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22/01/2025 14:55
Despacho
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21/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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03/12/2024 08:24
Despacho
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04/11/2024 11:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0503 para GCOM0102)
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04/11/2024 11:57
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 09:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP
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04/11/2024 09:34
Determina redistribuição por incompetência
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30/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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30/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 21/10/2024 17:12:19)
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30/10/2024 13:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 651619, Subguia 127568
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30/10/2024 13:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 21/10/2024 17:12:22)
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30/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO DE TARSO FERNANDES BERSCH. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 12:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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30/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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