TJSC - 5048438-49.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5048438-49.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOZIANE MACIEL GENEROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
29/08/2025 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 13:57
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 01:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5048438-49.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50484384920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JOZIANE MACIEL GENEROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 04/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048438-49.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOZIANE MACIEL GENEROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: No presente caso, destacou-se que: "partindo-se das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato bancário é necessária, além do cotejo com a média de mercado, a análise das circunstâncias envolvidas em cada negociação, em especial no que se refere "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".".
A decisão recorrida, ainda, ressaltou que: "(...) a utilização das taxas médias de mercado como um dos parâmetros a serem utilizados para fins de verificação de eventual abusividade não foi vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apenas destacou a necessidade de verificação conjunta de outras circunstâncias capazes de influenciar no estabelecimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
Desse modo, na análise do caso concreto, uma vez verificada a prática de taxas de juros remuneratórios que excedem a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, deverão ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas na negociação." Além disso, verificou-se que a instituição financeira não apresentou nos autos qualquer prova que demonstrasse os custos de captação dos recursos à época da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito do contratante, as fontes de renda consideradas na concessão do financiamento ou qualquer outro fator específico que pudesse justificar a aplicação de taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às médias de mercado.
Ressalte-se, ademais, que a pesquisa de crédito da parte apelada, juntada no evento 12, ANEXO7, não pode ser utilizada como elemento comprobatório das circunstâncias envolvidas na negociação dos juros pactuados, pois foi realizada posteriormente à contratação, não refletindo os critérios utilizados no momento da celebração do contrato.
A limitação das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso, motivo pelo qual a decisão agravada desmerece qualquer reparo (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
10/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 13:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780299, Subguia 163037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 41
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30/05/2025 09:08
Link para pagamento - Guia: 780299, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163037&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163037</a>
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30/05/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 780299 - R$ 242,63
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5048438-49.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50484384920238240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELANTE: JOZIANE MACIEL GENEROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
23/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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22/05/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/05/2025 13:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 17:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
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19/05/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 19/05/2025 17:11:09)
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16/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 09:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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09/05/2025 09:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5048438-49.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: JOZIANE MACIEL GENEROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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18/03/2025 13:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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18/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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18/03/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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25/02/2025 18:08
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido - Complementar ao evento nº 9
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25/02/2025 18:08
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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19/02/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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19/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/02/2025 19:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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17/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOZIANE MACIEL GENEROSO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (13/11/2024). Guia: 9175971 Situação: Baixado.
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17/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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