TJSC - 5041358-97.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75 
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                                            04/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 5041358-97.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA LEONIDA FELISBINO IZIDORO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            03/09/2025 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 08:29 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            03/09/2025 08:29 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            13/08/2025 11:43 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            13/08/2025 11:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            06/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            05/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            05/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5041358-97.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50413589720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA LEONIDA FELISBINO IZIDORO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 04/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            04/08/2025 10:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            04/08/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            04/08/2025 10:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            14/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61 
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                                            11/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041358-97.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA LEONIDA FELISBINO IZIDORO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para este fim.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
 
 Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: No presente caso, destacou-se que: "partindo-se das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato bancário é necessária, além do cotejo com a média de mercado, a análise das circunstâncias envolvidas em cada negociação, em especial no que se refere "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".".
 
 A decisão recorrida, ainda, ressaltou que: "(...) a utilização das taxas médias de mercado como um dos parâmetros a serem utilizados para fins de verificação de eventual abusividade não foi vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apenas destacou a necessidade de verificação conjunta de outras circunstâncias capazes de influenciar no estabelecimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
 
 Desse modo, na análise do caso concreto, uma vez verificada a prática de taxas de juros remuneratórios que excedem a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, deverão ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas na negociação." Além disso, verificou-se que a instituição financeira não apresentou nos autos qualquer prova que demonstrasse os custos de captação dos recursos à época da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito do contratante, as fontes de renda consideradas na concessão do financiamento ou qualquer outro fator específico que pudesse justificar a aplicação de taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às médias de mercado.
 
 Ressalte-se, ademais, que a pesquisa de crédito da parte apelada, juntada no evento 12, ANEXO6, não pode ser utilizada como elemento comprobatório das circunstâncias envolvidas na negociação dos juros pactuados, pois foi realizada posteriormente à contratação, não refletindo os critérios utilizados no momento da celebração do contrato (Grifou-se).
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
 
 Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). É sabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
 
 Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
 
 Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
 
 Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido. É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
 
 Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
 
 Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se.
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                                            10/07/2025 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 13:30 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            09/07/2025 13:30 Recurso Especial não admitido 
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                                            08/07/2025 13:28 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            08/07/2025 13:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            20/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            18/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            17/06/2025 17:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            17/06/2025 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            17/06/2025 16:19 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            16/06/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            11/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 780279, Subguia 163028 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            30/05/2025 09:00 Link para pagamento - Guia: 780279, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163028&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163028</a> 
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                                            30/05/2025 09:00 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 780279 - R$ 242,63 
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                                            28/05/2025 17:05 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 42 
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                                            27/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            26/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5041358-97.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50413589720248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAPELANTE: MARIA LEONIDA FELISBINO IZIDORO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 38 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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                                            23/05/2025 12:24 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            23/05/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/05/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/05/2025 16:42 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI 
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                                            22/05/2025 16:42 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            22/05/2025 14:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            22/05/2025 10:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            21/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            20/05/2025 13:45 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual 
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                                            20/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            19/05/2025 17:36 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            19/05/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            16/05/2025 19:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            12/05/2025 05:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            09/05/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/05/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/05/2025 09:24 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI 
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                                            09/05/2025 09:24 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            08/05/2025 14:03 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
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                                            22/04/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b> 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5041358-97.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: MARIA LEONIDA FELISBINO IZIDORO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            16/04/2025 13:01 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025 
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                                            16/04/2025 13:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            16/04/2025 13:00 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39 
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                                            09/04/2025 12:20 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102 
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                                            09/04/2025 10:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            18/03/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            18/03/2025 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/03/2025 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/02/2025 05:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            25/02/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/02/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/02/2025 18:54 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI 
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                                            24/02/2025 18:54 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            18/02/2025 15:10 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102 
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                                            18/02/2025 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 15:06 Alterado o assunto processual 
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                                            17/02/2025 18:45 Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP 
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                                            17/02/2025 18:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LEONIDA FELISBINO IZIDORO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            17/02/2025 18:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9009558 Situação: Baixado. 
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                                            17/02/2025 18:38 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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