TJSC - 5001895-51.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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20/05/2025 11:07
Transitado em Julgado
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001895-51.2024.8.24.0930/SC APELADO: 46.714.583 UESLYE FRANCISCO LOPES DE BRITO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 30, SENT1) proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação monitória, julgou procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC propôs a presente Ação Monitória contra 46.714.583 UESLYE FRANCISCO LOPES DE BRITO, com base na prova documental anexada à peça exordial, sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento da soma em dinheiro no total de R$ 7.095,30.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento, nem apresentou sua defesa. É o relatório. Decido.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação com base no art. 487, I, do CPC, e DECLARO constituídos, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, conforme o valor postulado na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, uma vez satisfeitas eventuais pendências, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 36, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, "havendo inadimplência contratual, correta a incidência dos encargos contratados no título exequendo até o efetivo pagamento do débito, sob pena de incentivar a inadimplência e premiar o devedor contumaz com a redução dos encargos previstos no contrato, o que não se admite".
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
O recurso, adianto, deve ser provido.
Trata-se de apelação interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Nova Trento em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada em desfavor de Ueslye Francisco Lopes de Brito. Cinge-se o feito em verificar quais encargos moratórios devem incidir sobre o débito reconhecido em sentença: o contratualmente convencionado, ou aquele estipulado pelo juízo singular (montante atualizado pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação). Acerca do tema, a Corte da Cidadania possui entendimento no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva". (AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, rel.
Mi.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Com efeito, é sedimentado na jurisprudência que o termo final para a cobrança dos encargos contratados é a data do efetivo pagamento, razão pela qual é incabível a substituição, a partir da data do ajuizamento da ação, dos encargos previstos na avença exequenda pelos juros legais e correção monetária adotados por este Tribunal de Justiça. Nesse trilhar, colhe-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva". (REsp 453.816/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. [...] Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.(STJ.
REsp 402.425/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010) E esta Corte de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO E JUROS DE MORA DE 1% A.M.
A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS NO AJUSTE EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO PELA DEVEDORA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5109283-47.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. [...] ADEMAIS, EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDA.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "É entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive do STJ, que os encargos livremente contratados servem de parâmetro para a atualização do salvo devedor até o efetivo adimplemento da dívida, salvo se operada revisão judicial.
Inexistindo qualquer embate acerca da validade das cláusulas contratuais, é incabível o julgador afastá-las de ofício, reduzindo a correção monetária e os juros moratórios incidentes.
Em decorrência disso, o termo final para a incidência dos encargos contratuais é a data em que houver o efetivo pagamento, não aquela em que a avença fora proposta, porquanto tolheria o direito de crédito do credor" (TJSC, Apelação n. 0303001-73.2017.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2022). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043135-31.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024) Assim, em observância ao posicionamento supracitado, é imperiosa a modificação da sentença, a fim de que incidam os encargos previstos no pacto firmado entre as partes até a data do efetivo pagamento pela devedora.
Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Como não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo fixação nesta instância ad quem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a incidência dos encargos moratórios contratados desde o vencimento até o efetivo pagamento da dívida, nos termos da fundamentação. -
23/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2025
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23/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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23/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 10:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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23/04/2025 10:03
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/04/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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15/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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11/04/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (27/09/2024). Guia: 8898098 Situação: Baixado.
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11/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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