TJSC - 5006119-78.2021.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006119-78.2021.8.24.0011/SC APELANTE: RPM COMERCIO DE RODAS E PNEUS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319)ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800)APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO RPM COMÉRCIO DE RODAS E PNEUS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 18, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EQUIPAMENTOS.
RISCO EXCLUÍDO.
ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro, ao reconhecer a exclusão da cobertura para a hipótese de estelionato na apólice contratada.
A recorrente alegou ausência de informação adequada quanto à exclusão, violação ao dever de transparência e nulidade das cláusulas restritivas do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão de cobertura prevista nas condições gerais do seguro, indicadas na apólice recebida pelo consumidor, atende ao dever de informação do segurado referente a risco descoberto para a hipótese de estelionato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas de exclusão de risco estão expressamente previstas na apólice, documento que formaliza o contrato entre as partes e estabelece as condições, coberturas e responsabilidades do segurado e da seguradora. 4.
Não se exige a entrega física de um livreto com as regras contratuais nem qualquer formalidade adicional de ciência, bastando que o segurado tenha acesso livre e gratuito ao conteúdo do contrato.
No caso, a apólice foi devidamente remetida ao consumidor, indicando expressamente o endereço eletrônico para consulta das condições gerais, documento que integra o contrato. 5. É válida a delimitação contratual dos riscos assumidos pela seguradora e a consequente negativa de pagamento do capital segurado com base na exclusão de cobertura.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao "direito de informação relacionado aos riscos excluídos e da abusividade da cláusula que exclui a cobertura a depender do tipo penal, como furto simples ou qualificado ou estelionato", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 20:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/08/2025 20:39
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0803) - Motivo: Retorno do Auxílio
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826119, Subguia 175811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/08/2025 15:47
Link para pagamento - Guia: 826119, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175811&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175811</a>
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05/08/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - RPM COMERCIO DE RODAS E PNEUS LTDA - Guia 826119 - R$ 242,63
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0304S -> DRI
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14/07/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006119-78.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 120) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: RPM COMERCIO DE RODAS E PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
20/06/2025 13:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 14:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0304S
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/04/2025 11:03
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0304S -> DRI
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21/04/2025 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 14:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 11:47
Juntada de Petição
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006119-78.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: RPM COMERCIO DE RODAS E PNEUS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
28/03/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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14/05/2024 10:49
Juntada de Petição
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13/04/2024 09:54
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0803 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:45
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0803 -> DCDP
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08/04/2024 18:24
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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02/04/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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02/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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28/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 67 do processo originário (01/03/2024). Guia: 7394311 Situação: Baixado.
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28/03/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação (01/03/2024). Guia: 7394311 Situação: Baixado.
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28/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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