TJSC - 5019894-50.2019.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5019894502019824003820250805203708
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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24/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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24/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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24/07/2025 10:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/07/2025 10:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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22/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019894-50.2019.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50198945020198240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BENTA REGINA HORACIO LAUREANO DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
21/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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21/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019894-50.2019.8.24.0038/SC APELANTE: BENTA REGINA HORACIO LAUREANO DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)APELANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 88, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 78, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, 46 e 52, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à atribuição do ônus da prova à recorrente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria se limitado apenas ao critério objetivo da comparação com a taxa média de mercado, sem demonstrar o caráter abusivo da taxa contratada conforme as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ, que condiciona a revisão de juros à demonstração de abusividade em casos excepcionais.
Ademais, argumenta que a lide foi julgada antecipadamente, sem oportunidade para produção de provas, e que não poderia lhe ser atribuído o ônus de comprovar a ausência de abusividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 78, RELVOTO1): Ao analisar o feito, considerando a Série temporal n. 20745 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), aplicável a todos os instrumentos contratuais abaixo, os juros com a SANTINVEST foram assim pactuados: 1) Contrato n. 10708215/0 (69292 - evento 20, DOC2), infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 31,37% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro de 2016) foi de 27,59% ao ano; 2) Contrato n. 10720628/0 (74050 - evento 20, DOC3), infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 31,37% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (março de 2017) foi de 27,21% ao ano; 3) Contrato n. 10724964/0 (75057 - evento 20, DOC4), infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 31,37% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (abril de 2017) foi de 26,65% ao ano; 4) Contrato n. 10735813/0 (77432 - evento 20, DOC5), infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 31,37% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (junho de 2017) foi de 25,82% ao ano.
Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.
Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
Desacolhe-se o recurso, portanto, para manter a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifou-se).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 88.
Intimem-se. -
24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/06/2025 14:48
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 16:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019894-50.2019.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50198945020198240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BENTA REGINA HORACIO LAUREANO DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 04/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771948, Subguia 160685 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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19/05/2025 16:14
Link para pagamento - Guia: 771948, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160685&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160685</a>
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19/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 771948 - R$ 242,63
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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15/05/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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30/04/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5019894-50.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: BENTA REGINA HORACIO LAUREANO DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795) APELANTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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28/03/2025 11:51
Juntada de certidão
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28/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA REGINA HORACIO LAUREANO DE FRANCA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2025 16:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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27/03/2025 14:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/03/2025 14:09
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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28/08/2023 11:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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28/08/2023 11:32
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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25/08/2023 18:30
Recebidos os autos do STJ
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03/04/2023 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2023 09:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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14/03/2023 12:08
Juntada de certidão - inspecionado
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14/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/03/2023 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2023 18:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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23/02/2023 18:56
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/02/2023 16:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/02/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/02/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/01/2023 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2023 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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14/01/2023 18:06
Recurso Especial não admitido
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10/01/2023 09:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/12/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/12/2022 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2022 10:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/12/2022 01:01
Juntada de certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 01:01
Juntada de certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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02/12/2022 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 296531, Subguia 62946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 206,61
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17/11/2022 18:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 296531, Subguia 62946
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17/11/2022 18:45
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 296531 - R$ 206,61
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/11/2022 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/10/2022 18:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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27/10/2022 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/10/2022 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/10/2022 15:22
Juntada de Petição
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10/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/10/2022<br>Data da sessão: <b>27/10/2022 14:00:00</b>
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07/10/2022 15:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/10/2022
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07/10/2022 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/10/2022 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>27/10/2022 14:00</b><br>Sequencial: 185
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02/02/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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02/02/2022 14:39
Remetidos os Autos - GCOM0304 -> CAMCOM3
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17/09/2021 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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17/09/2021 15:20
Juntada de certidão
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17/09/2021 15:17
Alterado o assunto processual
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17/09/2021 14:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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17/09/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTA REGINA HORACIO LAUREANO DE FRANCA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/09/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 86 do processo originário (03/09/2021). Guia: 2259264 Situação: Baixado.
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17/09/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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