TJSC - 5012244-15.2023.8.24.0004
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012244-15.2023.8.24.0004/SC RECORRIDO: EDEMILSON SCHMITZ JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): GISLANE DE FARIAS (OAB SC044988) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá, que, nos autos desta ação, ajuizada por EDEMILSON SCHMITZ JUNIOR, ora recorrido, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para converter, em relação aos períodos de 01/03/2011 a 11/07/2014 e de 12/07/2014 a 11/07/2019, 30 dias de licença especial (60 dias no total) em indenização correspondente a R$ 8.000,00 quanto a cada trintídeo (montante de R$ 16.000,00), devendo incidir sobre este montante correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar a citação.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o integrante da carreira militar pode converter apenas e tão somente 1/3 de cada período aquisitivo da licença especial em dinheiro, sendo que o restante do período deve obrigatoriamente gozar, com fundamento na limitação contida no art. 69, § 1º, da Lei 6.218/83.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
MÉRITO A sentença, todavia, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito suscitadas no processo, in verbis: Prevê o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 52/1992, que “os servidores militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano”, devendo ser observado que, dos 90 dias adquiridos como licença especial a cada quinquênio, apenas 1/3 podem ser convertidos em pecúnia (art. 69, §1 º, da Lei Estadual nº 6.218/1983).
Importante destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado considerou ilegal o Decreto Estadual nº 4.463/2004 (revogado em 2022) por contrariar norma constante de lei estadual (AC 0304763-63.2017.8.24.0023, Rel.
Des.
Diogo Pítsica, 4ª C.
Dir.
Público do TJSC, j. em 22-09-2022).
Não procede a tese de que o policial primeiro teria que pedir o gozo do benefício, ter o pleito deferido para só então pedir conversão.
Afinal, respeitado o sentido da norma, o que importa é o policial manifestar a intenção de converter a licença em indenização até porque, como ele não gozará a licença, não há afastamento cuja conveniência deva ser analisada pela Administração.
Portanto, legítima a pretensão de conversão de 30 dias dos períodos aquisitivos de 01/03/2011 a 11/07/2014 a 12/07/2014 a 11/07/2019.
A indenização deve corresponder a 100% do “soldo”, que corresponde “a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do policial-militar na ativa.” (art. 5º da Lei Estadual nº 5.645/79), não se confundindo, portanto, com o vencimento, que é composto pelo soldo e por outras indenizações (art. 4º da Lei Estadual nº 5.645/79).
No caso, o soldo do autor é de R$ 8.000,00; sendo este o valor da conversão a ser observado.
Como não houve pedido administrativo, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação, e os juros a contar da citação.
Tollitur quaestio.
Com efeito, verifica-se que o resultado do julgamento está em plena consonância com o entendimento agora pacificado entre todas as Turmas Recursais, externado no Enunciado n. 67 da TU, cuja tese firmada é a seguinte: É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992. (Pedido de Uniformização n. 5037291-87.2024.8.24.0090, Rel.
Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 18.08.2025) Portanto, a despeito do entendimento anteriormente manifestado em casos similares, passei a compreender, como já exposto no julgamento do PUIL supracitado, pela possibilidade de conversão da totalidade da licença, cuja tese vencedora é de observância obrigatória.
Para que não passe em branco, importante destacar que, nos moldes do entendimento sedimentado e externado no Enunciado n. 62 da TU: A conversão em pecúnia da licença-especial não usufruída pelo servidor militar, com fundamento no artigo 69, §1º, da Lei n. 6.218/1983, e no artigo 9º, da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, não depende de prévio requerimento e deferimento de gozo pela Administração Pública. (Pedido de Uniformização n. 5031718-05.2023.8.24.0090, Rel Margani de Mello, sessão dia 17.02.2025) Desta forma, a sentença não merece qualquer reparo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento.
Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta. INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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28/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:38
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:29
Retirada de pauta
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16/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 06/05/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 06/05/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5012244-15.2023.8.24.0004/SC (Pauta: 448) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): ALINE CLEUSA DE SOUZA PROCURADOR(A): IVAN S THIAGO DE CARVALHO PROCURADOR(A): KÁTIA SIMONE ANTUNES RECORRIDO: EDEMILSON SCHMITZ JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GISLANE DE FARIAS (OAB SC044988) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
15/04/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 09:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 448
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10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 39. Guia: 9738141 Situação: Baixado.
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 16:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:46
Juntada de Petição
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26/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 19:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEMILSON SCHMITZ JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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24/01/2024 15:18
Determinada a citação
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18/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 16:14
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEMILSON SCHMITZ JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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