TJSC - 5001451-44.2019.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001451442019824000820250822092559
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5001451-44.2019.8.24.0008/SC APELANTE: COCA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959)ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421)ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812)ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)APELADO: GUILHERME DIAS EBERHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763)ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337)APELADO: FLAVIA DIAS EBERHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763)ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
05/08/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001451-44.2019.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50014514420198240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: GUILHERME DIAS EBERHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763)ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337)APELADO: FLAVIA DIAS EBERHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763)ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 10/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
10/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
10/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001451-44.2019.8.24.0008/SC APELANTE: COCA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959)ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421)ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812)ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)APELADO: GUILHERME DIAS EBERHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763)ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337)APELADO: FLAVIA DIAS EBERHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763)ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337) DESPACHO/DECISÃO COCA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 33, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de observar a Tabela da OAB para fixar o valor dos honorários de sucumbência.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 505, 550 e 552 do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "se a primeira fase da ação de prestação de contas foi extinta, não poderia ter o magistrado de primeiro grau ter condenado a Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais após o término da segunda fase".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1): Assim, deve ser aplicado o § 8º do mencionado artigo, fixando-se a verba sucumbencial de forma equitativa. Todavia, cumpre salientar que esta Relatora segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp 1.888.020/GO, Terceira Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022), de modo que a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com a fixação do valor mínimo de honorários no patamar de R$ 4.000,00, não deve ser aplicado indistintamente a todos os processos, devendo ser apreciado o caso concreto.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO.
COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULASN. 5 e 7 DO STJ. 2.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NATUREZA NÃO VINCULANTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
Rever as conclusões quanto à forma de pagamento da tarifa de serviço de terceiro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2.
Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não assiste razão ao apelante ao afirmar que a sucumbência deveria ter sido fixada na decisão de evento 31, DESPADEC1, já que a origem seguiu corretamente os trâmites processuais, como preceitua o art. 550, § 2º, do CPC, com a prolação de sentença una ao final da demanda e fixação honorários [...] No caso dos autos, o apelante reconheceu a pretensão autoral e prestou as contas solicitadas, devendo serem fixados honorários em seu desfavor" (evento 12, RELVOTO1, grifei).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "se a primeira fase da ação de prestação de contas foi extinta, não poderia ter o magistrado de primeiro grau ter condenado a Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais após o término da segunda fase".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001451-44.2019.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50014514420198240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: GUILHERME DIAS EBERHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763)ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337)APELADO: FLAVIA DIAS EBERHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763)ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 14/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 17:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
14/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766037, Subguia 158969 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
12/05/2025 09:04
Juntada de Petição
-
12/05/2025 08:51
Link para pagamento - Guia: 766037, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158969&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158969</a>
-
12/05/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - COCA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 766037 - R$ 242,63
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
11/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
-
10/04/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001451-44.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 339) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: COCA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421) ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812) APELADO: GUILHERME DIAS EBERHARD (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763) ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337) APELADO: FLAVIA DIAS EBERHARD (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COELHO (OAB SC040763) ADVOGADO(A): ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB SC003337) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
21/03/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 339
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401
-
17/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
26/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 14:52
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4
-
26/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0401
-
25/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
-
06/02/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 13:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 09:00</b>
-
17/01/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 204
-
09/01/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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09/01/2024 21:32
Juntada de certidão
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09/01/2024 21:23
Alterado o assunto processual
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08/01/2024 07:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
-
30/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (08/08/2023). Guia: 6154950 Situação: Baixado.
-
30/12/2023 15:03
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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