TJSC - 5004143-42.2019.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004143422019824006420250903094948
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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19/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/08/2025 17:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 18:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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04/08/2025 19:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004143-42.2019.8.24.0064/SC APELANTE: LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA STEFFENS BONFANTI DE ARAUJO (OAB SC051250)ADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169)APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que tange à inexistência de comprovação do defeito de fabricação no motor do veículo adquirido, visto que o laudo pericial não foi conclusivo quando à origem do vício.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 12, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, no que concerne à ausência de responsabilidade da recorrente, já que não houve comprovação do nexo causal.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 884 e 886 do Código Civil, em relação à vedação ao enriquecimento sem causa, pois "ao impor à Recorrente a devolução integral dos valores pagos pelo veículo (adquirido em 2017 e utilizado por anos), o julgado desconsidera o evidente desgaste natural do bem e a impossibilidade de responsabilização em face de vício não comprovado".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não obstante o perito judicial tenha suscitado a necessidade de uma segunda perícia para aferir a causa efetiva do dano, esta não foi pleiteada pela ré" (evento 13, ACOR2).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta a inexistência de comprovação do defeito de fabricação no motor do veículo adquirido, visto que o laudo pericial não foi conclusivo quando à origem do vício.
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ausência de responsabilidade da recorrente, já que não houve comprovação do nexo causal.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): Por isso, inarredável a tarefa de analisar a existência de vício oculto, que independe da vigência da garantia contratual, por se ater a critérios distintos.
Para aferir se (in)existe vício oculto, que poderia ensejar a responsabilização da empresa ré, imprescindível analisar a prova que foi colhida ao longo da instrução processual. A esse respeito, diante da requisição das partes, foi elaborada perícia técnica pelo engenheiro perito Carlos Willemann.
Há, no laudo, algumas respostas que me parecem elucidar a discussão.
São elas: A.1 - QUESITOS DO AUTOR 2- Este dano é causado por uso em condições normais?Os danos constatados no bloco do motor e na biela do cilindro n 0 01 podem ocorrer em condições normais de funcionamento do equipamento. 3- Este dano é causado por falha nos componentes?O dano ocorrido no bloco do motor foi ocasionado pela ruptura da haste da biela do cilindro 01. Esta falha pode ter origem por defeito na fabricação da biela, porém para ser possível essa afirmação, será necessário a realização de análise microscópica da estrutura granular do material na região da ruptura, trabalho realizado por especialista em metalografia. 4- Este dano é causado por falha ou defeito de material?A presença de defeito preexistente na estrutura molecular da biela é a causa mais provável da quebra da mesma, porém não é possível afirmar com certeza sem a realização de uma análise em laboratório.
Outros eventos podem ocasionar a quebra da biela, como por exemplo, a ocorrência de um “calço hidráulico” provocado por invasão de água no interior da câmara de combustão, o que pode ocorrer se houver entrada de água pela admissão do motor, em caso de enchentes ou outro tipo de evento. [...] 8- Qual a causa provável do dano?Falha de fabricação da biela do cilindro n0 01, porém necessita comprovação em laboratório especializado (Fotografia 07 e 08). 9- O motor apresenta condições adequadas para o tempo de uso do veículo?Não foram observadas anomalias externas no motor, sendo que o mesmo apresenta condições adequadas pelo tempo em que foi utilizado (Fotografia 02) (evento 89, LAUDO1 - grifei)
Por outro lado, diversas dos quesitos tiveram sua análise obstada, uma vez que apenas o motor do veículo foi entregue à perícia, e não o bem como um todo.
Nesse ponto, há de se ressaltar que a íntegra do automóvel não foi disponibilizada à perícia por conta da ré, uma vez que, como alertado pelo autor, a montadora, por meio de seu braço financeiro, havia apreendido o veículo nos autos n. 5008257-87.2020.8.24.0064 - cuja movimentação processual indica a apreensão em julho de 2020 (processo 5008257-87.2020.8.24.0064/SC, evento 18, MAND1 e evento 18, CERT2), ao passo que a perícia foi designada em 2022 (evento 47, DESPADEC1).
Ou seja, do cenário delineado até aqui, denota-se que a inversão do ônus da prova havia sido imposta na origem, pelo que incumbia à parte ré demonstrar a inexistência de vício oculto no veículo.
Nesse pórtico, o laudo da perícia atestou que "A presença de defeito preexistente na estrutura molecular da biela é a causa mais provável da quebra da mesma" (evento 89, LAUDO1, p. 3), embora tenha feito a ressalva de que seria necessária a realização de análise em laboratório do material, para dar maior grau de certeza à causa da quebra.
O perito consignou, ainda, que a quebra da biela pode ocorrer "em condições normais de funcionamento do equipamento", e que "Não foram observadas anomalias externas no motor, sendo que o mesmo apresenta condições adequadas pelo tempo em que foi utilizado".
Diante desse contexto, entendo que o laudo pericial é favorável ao autor, ao indicar que a causa mais provável do acidente é a existência de defeito preexistente no veículo.
A ré, todavia, ao responder o laudo pericial, não demandou a sua complementação, por meio da qual poderia comprovar que não havia vício preexistente.
Limitou-se a reforçar a improcedência do pleito autoral, por entender que a perícia técnica atestava a inexistência de vício oculto (evento 96, PET1).
Assim, entendo que há indicativos suficientes de que havia defeito preexistente no bem, como consignado pelo perito, e a ré não se desimcumbiu do ônus que lhe havia sido atribuído, de demonstrar fato obstativo do direito do autor - que, no caso, consistiria na demonstração de que o referido vício inexistia, o que poderia ser feito por meio da perícia complementar sugerida pelo perito do juízo.
Diante disso tudo, entendo que há, de fato, responsabilidade da montadora pelo defeito no veículo, considerando a existência de indicativos suficientes de vício preexistente no bem.
Resta aferir, por conseguinte, quais pleitos autorais merecem procedência. (Grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
12/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 17:00
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 18:26
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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04/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 12:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 802907, Subguia 168932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/06/2025 21:24
Link para pagamento - Guia: 802907, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168932&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168932</a>
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30/06/2025 21:24
Juntada - Guia Gerada - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - Guia 802907 - R$ 242,63
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004143-42.2019.8.24.0064/SC APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
25/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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24/06/2025 14:26
Despacho
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23/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004143-42.2019.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50041434220198240064/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA STEFFENS BONFANTI DE ARAUJO (OAB SC051250)ADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 15:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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29/04/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004143-42.2019.8.24.0064/SC (Pauta: 173) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA STEFFENS BONFANTI DE ARAUJO (OAB SC051250) ADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169) APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
04/04/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 173
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20/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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20/03/2025 14:27
Juntada de certidão
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20/03/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/03/2025 11:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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20/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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