TJSC - 5000051-98.2020.8.24.0124
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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03/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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31/05/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000051-98.2020.8.24.0124/SC EXECUTADO: COMLINE'S COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, já qualificada nos autos, em face de Comlines Comercial Ltda., visando a execução lastreado na(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa n. 5000051-98.2020.8.24.0124 (Evento 1, Anexos 2). Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 110).
A parte exequente apresentou manifestação (Evento 114).
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em face do Estado de Santa Catarina, visando a desconstituição do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais).
Passa-se à análise das teses suscitadas pelas partes.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade: Ela é admissível em casos excepcionais, pois, conforme esclarece a Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Fica, pois, afastada a tese da parte exequente.
NULIDADE DE VÍCIOS FORMAIS Alega a parte executada que a CDA embasadora da peça inicial é eivada de vícios.
A tese não merece acolhida, vez que, da análise aos autos, verifica-se que as CDAs apresentada pela parte exequente, ela preenche todos os requisitos conforme preconizado pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais. Todas as referências legislativas necessárias a apuração dos valores devidos constam das respectivas certidões e todos os dispositivos legais relacionados à composição dos débitos foram expressamente referidos nos títulos executivos, sendo indiscutível sua validade.
Neste sentido o entendimento do egrégio TJSC de que "(...) a determinação de indicação do dispositivo legal que embasa a notificação fiscal tem como escopo assegurar ao contribuinte seu direito de defesa.
Indicado o Decreto pertinente, é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da notificação e, com essa base, promover sua defesa." (AC n. 2008.048889-9, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros) "Por não constar dentre os requisitos estabelecidos no art. 6º da Lei n. 6.830/80, a ausência de demonstrativo da evolução do débito não tem o condão de tornar nulo o processo de execução fiscal. (...)" (AC n. 2003.001524-8, de Brusque.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.08.2006” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011859-9, de Jaraguá do Sul, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
NULIDADE POR FALTA E LIQUIDEZ Refere a parte executada que a CDA juntada aos autos não tem validade, pois não há comprovação de que a executada recebeu alguma espécie de notificação Como se sabe, a Certidão da Dívida Ativa somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do Executado ou de terceiro. Tal premissa é extraída do art. 3.º da Lei n.º6.830/08, havendo, outrossim, consolidada doutrina a respeito.
Conforme se observa, o(s) título(s) probatório(s) objeto desta ação se reveste de legalidade, por não haver qualquer erro ou vício em sua(s) constituição(ões).
As alegações trazidas pela executada não se apresentam aptas a ilidir essa liquidez e certeza, eis que a apuração e a inscrição em dívida ativa do valor do débito ocorreu dentro dos estritos limites da legislação aplicável.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DACDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DOS REQUISITOS DO ART.135 DO CTN.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp1037372 / ES Min.
Rel.
DENISE ARRUDA 1ª Turma j. em 10.02.2009) Não se sustenta a alegação de que estaria ausente a indicação da origem e do fundamento legal da dívida.
Como se vê na(s) CDA(s), no Campo "Valor do Crédito Tributário", na Coluna "Notificação" estão listados os montantes originariamente devidos pela executada.
Com efeito, o(s) título(s) identifica(m) com perfeição aparte devedora, indicando seu nome, CNPJ e endereço; igualmente refere a quantia devida, especificando as verbas que compõem o valor total e os dispositivos legais que preveem a forma de cálculo de cada uma delas; menciona a origem do crédito tributário e os dispositivos infringidos pelo contribuinte; e, por fim, indica a data da inscrição do débito em dívida.
Além disso, dos dispositivos legais indicados na CDA se extraem as infrações cometidas, os juros de mora e a multa aplicada.
Ainda quanto aos juros, a CDA prevê, em quadro localizado no canto inferior, a forma como eles devem ser calculados.
O caput e os incisos do art. 6º da Lei n. 6.830/80 estatuem expressamente que "A petição inicial indicará apenas: I - o juíza quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação", e deve ser instruída com a certidão de dívida ativa (§1º).
Ademais, é preciso observar que, a teor do art. 204 do Código Tributário Nacional, “A dívida regularmente inscrita gozada presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.
Tal presunção, porque prevista em lei, para ser desconstituída exige prova robusta da ilegalidade ou do equívoco no cálculo de alguma das verbas que compõem o débito, não sendo suficiente para infirmá-la meras alegações.
Assim, infere-se inexistir qualquer irregularidade na CDA carreadas à inicial, razão pela qual presente exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, para que a ação de execução fiscal tenha regular prosseguimento.
Ante o Exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 60 dias. 2) Transcorrido o prazo sem requerimento, suspendam-se/arquivem-se os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. -
21/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 20:43
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/12/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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05/12/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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29/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:51
Juntado(a)
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25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:05
Decisão interlocutória
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11/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017384220. Valor transferido: R$ 236,23
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10/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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05/06/2024 21:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(COMLINE'S COMERCIAL LTDA)
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05/06/2024 16:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/04/2024 23:03
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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15/11/2023 09:51
Decisão interlocutória
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13/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/11/2023 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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31/10/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 09:52
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IXAEF01 para FNSVEFE01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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29/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/07/2023 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 17/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/08/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000051-98.2020.8.24.0124/SC EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: COMLINE'S COMERCIAL LTDA EDITAL Nº 310045580633 JUIZ DO PROCESSO: OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): COMLINE'S COMERCIAL LTDA, CNPJ 02.***.***/0008-60, atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. *90.***.*67-47.
Valor do Débito: 127.907,50.
Data do Cálculo: 17/01/2020.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2023
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06/07/2023 17:50
Expedição de Edital
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31/01/2023 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/01/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/01/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/01/2023 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/01/2023 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/01/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 73
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10/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2022 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 74
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06/12/2022 19:06
Expedição de ofício - 1 carta
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06/12/2022 19:06
Expedição de ofício - 1 carta
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06/12/2022 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/12/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/11/2022 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/11/2022 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2022 00:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/11/2022 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 15:49
Determinada a intimação
-
31/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2022 18:07
Juntada de Petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/09/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2022 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2022 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/09/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2022 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2022 18:34
Juntada de Petição
-
26/08/2022 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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23/08/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2022 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2022 19:05
Determinada a intimação
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22/07/2022 19:00
Conclusos para despacho
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08/03/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2022 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/09/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2021 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2021 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/08/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2021 14:08
Decisão interlocutória
-
11/08/2021 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2021 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ASTRUD HEPP
-
17/05/2021 17:09
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
11/05/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2021 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2021 16:45
Juntada de Petição
-
16/04/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2021 17:08
Decisão interlocutória
-
16/04/2021 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2021 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/03/2021 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/03/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2020 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
-
16/03/2020 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 31/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
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09/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2020 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2020 10:53
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
21/02/2020 16:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/02/2020 11:00
Juntada de Petição
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24/01/2020 14:02
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
24/01/2020 13:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/01/2020 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2024 11:15