TJSC - 5000317-09.2025.8.24.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:55
Remetidos os Autos em diligência
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23/06/2025 06:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000317092025824002820250623063916
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000317-09.2025.8.24.0028/SC RECORRENTE: GILBERTO JOSE BERTOLO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): EDSON SILVA DA COSTA (OAB RS108571)ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO VIEIRA (OAB RS051567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 39, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 33, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
06/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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05/06/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/06/2025 17:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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04/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000317-09.2025.8.24.0028/SC RECORRENTE: GILBERTO JOSE BERTOLO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): EDSON SILVA DA COSTA (OAB RS108571)ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO VIEIRA (OAB RS051567) DESPACHO/DECISÃO Gilberto Jose Bertolo, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito para manter a decisão de pronúncia por suposta infração ao delito de homicídio qualificado (evento 19.2). Em síntese, alegou violação aos arts. 413 e 414, ambos do CPP, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 26.1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 31.1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente violação aos arts. 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal para requerer a reforma de decisão de pronúncia, uma vez que não há provas concretas que caracterizem indícios de autoria do recorrente na empreitada crimosa.
Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Além disso, ao manter a decisão de pronúncia por ser matéria de competência do Tribunal do Júri, a admissão do recurso também esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA.
ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
DESPRONÚNCIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.2.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.3.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).4.
Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ou em depoimentos indiretos, não corroborados pela fonte originária da informação, como no caso, de modo que deve ser mantida a decisão de despronúncia do réu.5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.569.244/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente.2.
Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria dos delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo que, inclusive, apontam a existência de discussão prévia (momento antes do homicídio) entre os autores e a vítima.3.
Assim, a reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 963.357/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Recurso não admitido. 2.
Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
27/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/05/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 00:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 15:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 20:13
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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26/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 10:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5000317-09.2025.8.24.0028/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RECORRENTE: GILBERTO JOSE BERTOLO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO VIEIRA (OAB RS051567) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
07/03/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 40
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19/02/2025 18:52
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
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19/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/02/2025 19:01
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0201 -> CAMCRI2
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07/02/2025 18:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0303 para GCRI0201)
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07/02/2025 18:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0303 -> DCDP
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07/02/2025 18:40
Determina redistribuição por incompetência
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07/02/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0303
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07/02/2025 11:40
Juntada de certidão
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06/02/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
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06/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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