TJSC - 5007318-89.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007318-89.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50073188920248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA APARECIDA LOPES ECHIMBAC (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007318-89.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES ECHIMBAC (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TESE REJEITADA.RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO.
PERCENTUAIS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERENCIAL.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AFASTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE.
TESE REJEITADA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM R$ 1.000,00.SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Definidas essas premissas, passa-se à análise pormenorizada dos contratos sub judice.
Vide-se: Número do contrato033000030905 (evento 20, DOC13)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato29/09/2023Taxa média do BACEN na data do contrato5,55% a.m.Juros contratados21,81% a.m.
Número do contrato033000001947 (evento 20, DOC11)Tipo de contrato Crédito pessoal não consignado (Série 25464)Data do contrato04/05/2015Taxa média do BACEN na data do contrato6,46% a.m.Juros contratados14,50 % a.m.
Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial.
O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.Em outras palavras, não foram apresentados elementos que justificassem a taxa tal qual aplicada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto. [...]Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, é de se concluir pela existência de abusividade na taxa de juros praticada nos contratos sub judice, de modo a colocar o consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual, impondo-se, pois, sua revisão e limitação à média de mercado divulgada pelo Bacen (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 14:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 18:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 11:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821113, Subguia 174307 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 10:14
Link para pagamento - Guia: 821113, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174307&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174307</a>
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29/07/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 821113 - R$ 242,63
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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22/07/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007318-89.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES ECHIMBAC (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/07/2025 11:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/07/2025 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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24/06/2025 18:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007318-89.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50073188920248240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELANTE: MARIA APARECIDA LOPES ECHIMBAC (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 06/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 06/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
06/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:10
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DRI
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06/05/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007318-89.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES ECHIMBAC (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/04/2025 13:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/04/2025 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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27/03/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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27/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:52
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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27/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA LOPES ECHIMBAC. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 60 do processo originário. Guia: 9660801 Situação: Em aberto.
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26/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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