TJSC - 5109856-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/07/2025 10:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 12:51
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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09/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: JACINTO BASTOS
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12/06/2025 16:17
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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04/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5109856-51.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente envolvendo as partes acima nominadas.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio de precedente qualificado (Recurso Repetitivo - Tema 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Anote-se, por oportuno, que a referida tese contempla, por critério de ratio decidendi, quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro; (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente".
A notificação é considerada válida também quando retorna com a informação "mudou-se", "desconhecido", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado", pois o consumidor deve manter o seu endereço atualizado junto à instituição financeira, bem como não pode se valer da própria torpeza ao fornecer dado contratual equivocado. Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, QUE RETORNOU PELO MOTIVO "RECUSADO".
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETONRO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019576-52.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
No caso vertente, a documentação juntada com a inicial demonstra que a notificação pessoal foi dirigida ao endereço constante no contrato, de modo que se reputa regular a constituição em mora.
Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida imperativa.
Por fim, esclarece-se que o prazo para purgar a mora é de cinco dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de quinze dias úteis (direito processual), inicia-se com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp n.º 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/6/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERMO INICIAL.
CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC.
APELO NÃO PROVIDO (TJ/SC, Apelação Cível n.º 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 13/2/2020).
O caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação não vislumbrada nos presentes autos.
Ante o exposto: 1. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. 2. Providencie-se a restrição de circulação do bem descrito na inicial por meio do sistema Renajud. 3. Concede-se a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 4.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. 5. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969)1 acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969)2 6.
Se a dívida não for paga em cinco dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, bem como promover a venda antecipada da coisa. 7.
Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Transitado em Julgado - 24/05/2025 03:04:16)
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29/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 16:35
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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27/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2025 03:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/05/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:48
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51098565120248240930/TJSC
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28/04/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 51098565120248240930/TJSC
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10/01/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9021605, Subguia 4854660
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10/01/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 10/12/2024 11:51:40)
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19/12/2024 13:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:01
Despacho
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12/12/2024 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9425844, Subguia 4854663 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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11/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 26. Guia: 9425844 Situação: Em aberto.
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 11:51
Link para pagamento - Guia: 9425844, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4854663&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4854663</a>
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10/12/2024 11:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 9425844 - R$ 660,86
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19/11/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 15:10
Juntada de Petição
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30/10/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9021605, Subguia 4626746
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30/10/2024 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 15/10/2024 10:24:38)
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22/10/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:44
Determinada a intimação
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21/10/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9011769, Subguia 4621427 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 748,23
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21/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9032555, Subguia 4632454 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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16/10/2024 10:30
Link para pagamento - Guia: 9032555, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4632454&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4632454</a>
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16/10/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 9032555 - R$ 16,52
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15/10/2024 10:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 9021605 - R$ 16,52
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14/10/2024 12:09
Link para pagamento - Guia: 9011769, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4621427&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4621427</a>
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14/10/2024 12:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 9011769 - R$ 748,23
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14/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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