TJSC - 5109763-30.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5109763-30.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CLINICA DE FISIOTERAPIA VALENS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653)APELANTE: FERNANDA MARQUES PEIXOTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO CLÍNICA DE FISIOTERAPIA VALENS LTDA. e FERNANDA MARQUES PEIXOTO DE SOUZA opuseram os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal que deu parcial provimento ao apelo da autora e inacolheu o reclamo da financeira, nos seguintes termos (evento 14): Diante do exposto, a) dou parcial provimento ao apelo da autora para: a.1) limitar os juros remuneratórios pactuados nas cédulas de ns. 2017200181, 2020020260 e 2021021819, devendo incidir, às contratualidades, as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações; a.2) descaracterizar a mora com relação aos pactos ns. 2017200181, 2020020260 e 2021021819, obstando a exigência dos encargos oriundos da impontualidade até a intimação da parte autora para o pagamento do débito após apuração do "quantum debeatur", bem como a inclusão do nome da consumidora em cadastros de restrição creditícia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, fixando-se o teto máximo na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a.3) redistribuir os ônus sucumbenciais na forma "pro rata" entre os litigantes, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade com relação à consumidora, porquanto beneficiária da justiça gratuita, vedada a compensação de honorários; b) nego provimento ao reclamo da casa bancária, majorando a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do causídico da parte acionante.
Em sua insurgência (evento 20), sustentaram, em síntese, a existência de omissão quanto à redistribuição da sucumbência e ao critério de fixação dos honorários. Por fim, pugnaram pelo acolhimento do incidente (evento 20). Foram apresentadas contrarrazões (evento 22). É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Pois bem.
De plano, há de ser registrado que os presentes embargos de declaração não preenchem quaisquer das hipóteses legais elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, para o seu cabimento.
Cinge-se a argumentação do vertente recurso na alegada ocorrência de omissão relativamente à sucumbência e ao critério de fixação da verba honorária.
Contudo, sem razão a embargante.
Isso porque, a questão relativa aos honorários não foi objeto do recurso de apelação, motivo pelo qual deixou de ser submetida à análise pela Segunda Instância, sendo, por isso, mantido o critério fixado na sentença, o qual tomou por base o valor da causa.
Além disso, a redistribuição da sucumbência foi corretamente estabelecida em partes iguais, isto é, “pro rata”, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte, como expressamente consignado no comando monocrático.
Dessarte, em vista da fundamentação retro, não há falar em vício a macular o "decisum" objetado em relação aos tópicos mencionados alhures.
Ressoa assente, portanto, o intuito da embargante de reexaminar a decisão já lançada.
Entretanto, repita-se, descabida a rediscussão da matéria vertida no julgado por meio da oposição de embargos de declaração quando ausente quaisquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão.
A propósito: "A finalidade dos embargos de declaração é por demais restrita, não constituindo meio de se obter o reexame da questão, mas, tão-somente, que se reexprima de modo mais claro e preciso o que já fora decidido" (RJTJSP 45/249).
A rediscussão da causa, outrossim, deve ser encaminhada por meio do recurso apropriado que não, obviamente, o de embargos declaratórios.
Por todo o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. -
03/06/2025 16:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5109763-30.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51097633020238240023/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 19/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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02/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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30/04/2025 11:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 18:34
Retirada de pauta
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5109763-30.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CLINICA DE FISIOTERAPIA VALENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) APELANTE: FERNANDA MARQUES PEIXOTO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE DALBOSCO (OAB SC062653) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/04/2025 13:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/04/2025 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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19/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/03/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLINICA DE FISIOTERAPIA VALENS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA MARQUES PEIXOTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 72 do processo originário (19/11/2024). Guia: 9251763 Situação: Baixado.
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17/03/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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