TJSC - 5073864-06.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5073864062024824000020250818122953
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 62
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/08/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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31/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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30/07/2025 10:22
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/07/2025 18:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/07/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5073864-06.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE: MATHEUS LOPES ROCHAADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)ADVOGADO(A): LUCCAS PINHEIRO (OAB SC058384)ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG (OAB SC060507)ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE POSSELT (OAB SC063421)INTERESSADO: JOSE FELIPE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ANDRE DESPACHO/DECISÃO MATHEUS LOPES ROCHA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta nulidade na diligência de busca pessoal e veicular, o que faz em sede de revisão criminal e trazendo a seguinte fundamentação: “O conceito de “fundada suspeita” possui certo grau de subjetividade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, consolidou o entendimento de que meras impressões subjetivas, como nervosismo ou comportamento tido como suspeito, não caracterizam justa causa para legitimar buscas pessoais ou veiculares. [...] Assim, a conclusão do acórdão recorrido — amparada exclusivamente no comportamento do Recorrente, sem narrativa de fuga, sem que ele ou os demais corréus estivessem portando objetos ligados a crime, ou mesmo sem que houvesse qualquer diligência prévia ou investigação em curso — não denota qualquer elemento objetivo ou indício concreto de prática criminosa.
Desse modo, a motivação apresentada pelos policiais militares não se mostra suficiente sequer para justificar a busca pessoal, sendo certo que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abordagem se mostra viciada desde sua origem. [...] Portanto, o acórdão recorrido efetivamente violou o art. 244, caput, e 621, I, ambos do CPP.
Consequentemente, todas as provas obtidas por meio da busca pessoal e veicular ser consideradas ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Diante da inexistência de provas lícitas quanto à materialidade do delito, impõe-se a absolvição do Recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, inc.
I, do Código de Processo Penal, para apontar, no requerimento final, o "cumprimento dos requisitos legais para seu deferimento". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, com óbice na Súmula 7 do STJ.2.
A parte agravante alega violação aos artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, pleiteando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação dos réus, sob o argumento de que havia fundadas razões para a busca pessoal, especialmente diante da fuga dos suspeitos.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal baseada apenas na fuga dos acusados em área conhecida por tráfico de drogas, é legítima e se justifica a condenação por tráfico de drogas.III.
Razões de decidir 4.
A Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos concretos, mas apenas em percepções subjetivas dos policiais, não havendo denúncia específica ou investigação prévia que indicasse a prática de tráfico de drogas.5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, e que a simples fuga ou nervosismo não configuram atitude suspeita suficiente para justificar a abordagem.6.
O atendimento da pretensão recursal demandaria nova incursão nas provas e fatos do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1.
A realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, não sendo suficiente a simples fuga ou nervosismo dos suspeitos. 2.
A ilegitimidade da busca pessoal, sem elementos concretos, torna as provas obtidas ilegais e não pode fundamentar condenação."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC 821.899/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.(AgRg no AREsp n. 2.781.941/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente não traz argumentos que combatam especificamente os fundamentos adotados na decisão colegiada, o que impede a compreensão da suposta irresignação no ponto.
Nesse caso, incide a Súmula 284 do STF, aplicável aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Recurso não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
03/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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02/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 15:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/06/2025 14:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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15/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI09 -> DRI
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30/04/2025 12:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 09:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5073864-06.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 88) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REQUERENTE: MATHEUS LOPES ROCHA ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) ADVOGADO(A): LUCCAS PINHEIRO (OAB SC058384) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG (OAB SC060507) ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE POSSELT (OAB SC063421) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSE FELIPE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ANDRE INTERESSADO: VITOR PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
11/04/2025 12:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 12:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 88
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29/11/2024 17:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI09
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG1CRI09 -> SGRUCRI1
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27/11/2024 19:39
Despacho
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27/11/2024 12:18
Redistribuído por sorteio - (GG2CRI04 para GG1CRI09) - Motivo: Decisão Judicial
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27/11/2024 08:51
Remetidos os Autos para redistribuir - SGRUCRI2 -> DCDP
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27/11/2024 08:51
Remetidos os Autos para redistribuir - GG2CRI04 -> SGRUCRI2
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27/11/2024 08:51
Determina redistribuição por incompetência
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22/11/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG2CRI04
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22/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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22/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR PEREIRA DE SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE FELIPE PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/11/2024 17:36
Remessa Interna para Revisão - GG2CRI04 -> DCDP
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19/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS LOPES ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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