TJSC - 5043600-97.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5043600972022824093020250805001208
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
23/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5043600-97.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ISMAEL SALES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVIANA GISELIA DA SILVA (OAB SC060551)ADVOGADO(A): EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
22/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 09:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
21/07/2025 09:56
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
17/07/2025 22:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
17/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5043600-97.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50436009720228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ISMAEL SALES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVIANA GISELIA DA SILVA (OAB SC060551)ADVOGADO(A): EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 10/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
10/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
20/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5043600-97.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ISMAEL SALES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVIANA GISELIA DA SILVA (OAB SC060551)ADVOGADO(A): EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 14, § 3°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, no que concerne à ausência de falha na prestação de serviço, tendo em vista que a transação foi realizada por meio de conta online, o qual necessita de senha de números, frase secreta e senha de letras.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não há responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude é praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à inexistência de falha na prestação de serviço, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): A narrativa da inicial não deixa dúvidas de que o autor foi vítima de uma fraude digital, cada dia mais frequente.
Conforme informações da peça inicial e do boletim de ocorrência juntado, o autor reconhece que foi ele quem instalou e acessou um aplicativo em seu aparelho celular, após a solicitação de um falso colaborador da ré, que "dava acesso a sua tela à outra pessoa simultaneamente, afim de visualizar a senha de acesso do seu aplicativo Bancário" (ev. 1.1, p. 2-3, PG).
Veja-se (ev. 1.8 PG): [...] A partir daí, os golpistas tiveram acesso à sua senha pessoal e, em posse dela, realizaram um empréstimo de R$ 21.000,00, rapidamente debitado por várias operações via PIX e TED, como é do modus operandi nestes casos, e utilizaram R$ 4.445,46 em seu cheque especial.
Após o término da ligação, ao entrar novamente em seu aplicativo e verificar as referidas transações, o autor se dirigiu à agência para contestá-las.
Provavelmente, neste momento, já desconfiava que havia caído em um golpe.
Em princípio, não concordo com a argumentação excessivamente protecionista do recurso, contudo, o ponto nuclear aqui é que num curtíssimo espaço de tempo e sem o cartão físico foram realizadas transações num total de quase 26 mil reais, algo completamente incompatível com o histórico de gastos do autor e com sua capacidade de endividamento, já que seu salário, de conhecimento da ré, era de R$ 2.840,00 líquidos.
O extrato da conta do autor demonstra baixas transações - na faixa de R$ 50,00, R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 500,00 -, destacando-se como o maior valor debitado o pagamento de uma fatura de R$ 1.524,27.
Ainda assim, os falsários conseguiram efetivar um empréstimo no valor de R$ 21.000,00 e, no mesmo dia, transferir os valores da conta, por meio de 5 (cinco) operações no valor aproximado de R$ 5.0000,00 cada uma, além de comprometer o cheque especial, sem que a cooperativa ré desconfiasse do comportamento do cliente e tomasse alguma providência de segurança. Não desconhece que uma TED de R$ 10.000,00 foi efetivada, mas devolvida, mas não há informação que esclareça se a devolução ocorreu por uma atitude da ré ou de uma mera falha em sua efetivação. Aliás, a própria ré, no Parecer Técnico, reconhece que "não é perfil do cooperado a realização de transações de valores expressivos", apesar de referir que o valor "não é muito além da alçada do cooperado em algum tipo de exceção", o que discordo, especialmente pelo modus operandi (ev. 27.3 PG).
Portanto, entendo que houve falha na prestação do serviço da ré, a qual poderia ter evitado o ilícito ou, ao menos, diminuído os prejuízos sofridos pelo autor, por meio de mecanismos de segurança, os quais, evidentemente, são de sua responsabilidade.
Assim, o argumento da ré, de culpa exclusiva do autor, não convence. (Grifou-se).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22.
Intimem-se. -
18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
16/06/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 15:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
12/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5043600-97.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50436009720228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ISMAEL SALES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVIANA GISELIA DA SILVA (OAB SC060551)ADVOGADO(A): EVELI SCHWARTZ (OAB SC037464)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 23/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 17:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 773071, Subguia 160996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
20/05/2025 17:39
Link para pagamento - Guia: 773071, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160996&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160996</a>
-
20/05/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 773071 - R$ 242,63
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/05/2025 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0402 -> DRI
-
22/04/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043600-97.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: ISMAEL SALES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOVIANA GISELIA DA SILVA (OAB SC060551) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
21/03/2025 16:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 131
-
04/11/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
-
04/11/2024 14:32
Juntada de certidão
-
04/11/2024 14:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
01/11/2024 13:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
-
01/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISMAEL SALES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
01/11/2024 12:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034153-61.2020.8.24.0023
Agenor dos Santos Medeiros Junior
Estado de Santa Catarina
Advogado: Vanessa Weirich
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2020 17:57
Processo nº 5050786-68.2021.8.24.0038
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Katia Vidi de Moraes
Advogado: Cristiano Vieira de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:05
Processo nº 5007535-92.2024.8.24.0038
Chubb Seguros Brasil S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 17:39
Processo nº 5007535-92.2024.8.24.0038
Chubb Seguros Brasil S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2024 18:31
Processo nº 5043600-97.2022.8.24.0930
Ismael Sales dos Santos
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Fabiola Ritzmann de Oliveira Santiago
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2022 13:59