TJSC - 5081887-38.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5081887-38.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00161184220138240005/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAGRAVANTE: TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)AGRAVADO: ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850)ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)ADVOGADO(A): DARCI OTÁVIO SOMMARIVA (OAB SC006912)ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 18/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 62 - 18/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Agravo de Instrumento Nº 5081887-38.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVADO: ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A): DARCI OTÁVIO SOMMARIVA (OAB SC006912) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
29/08/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 108
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29/08/2025 15:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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22/08/2025 06:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0304
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 42
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5081887-38.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)AGRAVADO: ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850)ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)ADVOGADO(A): DARCI OTÁVIO SOMMARIVA (OAB SC006912)ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA opôs embargos de declaração à decisão monocrática do evento 31 que não conheceu do recurso em razão da ausência de regularização processual.
Defende, em síntese, erro material/contradição, de modo que "deve ser reconhecida a nulidade da decisão contida no Ev 31 que considera o Agravante “regularmente intimado”, pois não condiz com a realidade processual dos autos, sendo manifestamente nula".
Decido.
Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção do erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício no julgado.
Foi a parte agravante que notificou o advogado então constituído acerca da revogação dos poderes que lhe foram outorgados, com data de 22-05-2025 e ciente do procurador em 07-06-2025.
Em razão da petição do evento 25, considerando a renúncia informada pelo procurador da parte agravante (evento 24), determinei a intimação da parte recorrente, por AR, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, o prazo assinalado decorreu sem qualquer manifestação, sobrevindo a decisão embargada que não conheceu do recurso por ausência de regularização processual.
Destaca-se que o AR foi remetido ao endereço declinado no processo, cuja missiva deve ser considerada válida, ainda que tenha retornado pelo motivo "endereço insuficiente", na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC.
Não bastasse, tal formalidade sequer é exigida.
Olvida-se a parte embargante que a intimação pessoal não é requisito necessário para o não conhecimento do recurso quando fundado na falta de regularização pessoal, sobretudo, no caso, em que ambas as partes estavam devidamente cientes.
Colhe-se da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado" (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.1.
Embargos à execução.2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Precedentes.3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Nesse diapasão, como foi a própria constituinte que comunicou a renúncia ao patrono, muito mais evidente se verifica a prescindibilidade de exigência de prévia intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual, sendo que, litigando em juízo, ao renunciar os poderes ao advogado cadastrado, era seu ônus a constituição de novo advogado, o que não promoveu.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020).
Além do mais, é sabido que "é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (STJ, AgInt no AREsp 2.547.153/MG, Quarta Turma, rel.
Min. Raul Araújo, j. 1-7-2024).
Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o decisum que foi contrário a sua pretensão e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO COLEGIADO. "O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.031083-2, de Ascurra, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014)." (Embargos de Declaração n. 0019271-81.2013.8.24.0038, de Joinville, rela.
Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 14-7-2016).
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
Advirto, por fim, que novo revolvimento da questão com resistência injustificada e/ou a interposição de agravo interno inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação de sanção processual (art. 1.026, §2º, art. 80, IV e art. 1.021, §4º, todos do CPC/15).
Proceda-se o cadastro do procurador do evento 37.
Após, publique-se e intime-se. -
04/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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03/07/2025 18:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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03/07/2025 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5081887-38.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850)ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)ADVOGADO(A): DARCI OTÁVIO SOMMARIVA (OAB SC006912)ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para constituir novo procurador, em razão da renúncia comprovada nos autos.
O prazo transcorreu in albis. Decido.
De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O recurso, adianto, não deve ser conhecido.
No caso, não tendo havido qualquer providência no prazo assinalado pelo despacho do evento 25, tem incidência o regramento disposto no art. 76, §2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhecerá do recurso se o vício de capacidade processual não for sanado pela parte recorrente, quando lhe couber.
Além disso, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO APELO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO ASSINALADO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0312464-75.2017.8.24.0023, de TJSC, rel.
FERNANDO CARIONI, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE, POR FALTA DE MANDATO À ADVOGADA QUE SUBSCREVEU AS ÚLTIMAS PEÇAS PROCESSUAIS DA CASA BANCÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO SEM CUMPRIMENTO DO COMANDO DE CORREÇÃO DO DEFEITO DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
PRECEITO DO ARTIGO 103, "CAPUT", DO CPC/2015.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015.
A MAIS, PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA.
ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. Ressente-se da falta de capacidade processual e, portanto, de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, a parte recorrente que, devidamente intimada, não cumpre comando de regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato ao advogado que procura em seu nome nos autos, circunstância que determina o não conhecimento do recurso por força do artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011685-28.2019.8.24.0023, da Capital, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2020).
Nesse diapasão, não tendo sido realizada a devida regularização da representação processual, embora devidamente intimada a parte recorrente, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III cumulado com o art. 76, §2º, I, ambos do CPC/2015, não conheço do recurso. Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
27/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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27/06/2025 12:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0304
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26/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 15:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020656
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10/06/2025 15:29
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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10/06/2025 14:56
Despacho
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:18
Retirada de pauta
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5081887-38.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB SC020656) AGRAVADO: ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A): DARCI OTÁVIO SOMMARIVA (OAB SC006912) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 13:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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12/02/2025 11:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0304
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12/02/2025 11:12
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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19/12/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 17:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0703 para GCOM0304)
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19/12/2024 17:59
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 17:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0703 -> DCDP
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19/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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16/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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16/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/12/2024). Guia: 9462874 Situação: Baixado.
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13/12/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9462874 Situação: Em aberto.
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13/12/2024 21:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 347 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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